TJRN - 0814236-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
26/11/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
29/05/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 12/05/2024
-
21/05/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 18:29
Homologada a Transação
-
08/05/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 07:44
Recebidos os autos
-
08/05/2024 07:44
Juntada de decisão
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12/03/2024 22:35
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
12/03/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
23/02/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814236-21.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de apelação interposto pelo RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ID 114606648, está intempestivo e preparado.
O referido é verdade e dou fé.
Intimo a parte recorrida/autora para, querendo, apresentar contrarrazões.
NATAL/RN, 22 de fevereiro de 2024 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 09:06
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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11/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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10/12/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0814236-21.2023.8.20.5001 Autora: ADLA DE FREITAS EMIDIO Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Adla de Freitas Emidio, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em 08/02/2012, contratou financiamento junto ao requerido, no valor de R$ 10.750,58 (dez mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de quitação para o dia 05/06/2013; b) com o intuito de conferir a legalidade dos descontos, solicitou verbalmente ao demandado a cópia do contrato nº 789539847, porém, foi-lhe negada; c) diante da negativa, solicitou novamente o contrato por meio das plataformas oficiais "consumidor.gov" e "BACEN"; e, d) extrapolados trinta dias desde o requerimento no âmbito administrativo, o demandado não apresentou a documentação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu a exibir judicialmente os documentos decorrentes da contratação pactuada.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova.
Anexou documentos.
Intimada a demonstrar o requerimento administrativo (ID nº 97655204), a demandante aportou a documentação de ID nº 99397577.
Por meio da decisão de ID nº 100390808, foi deferido o pedido de justiça gratuita e concedida a medida pretendida pela requerente, ocasião na qual foi determinada a intimação do réu para exibir a cópia do contrato de financiamento nº 789539847, no valor de R$ 10.750,58 (dez mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).
Citado, o réu limitou-se a requerer dilação de prazo para exibição da documentação (ID nº 100924611), pedido esse que foi impugnado pela autora (ID nº 100996261).
Em seguida, o demandado apresentou manifestação aduzindo que trouxe aos autos os documentos solicitados.
Alegou, também, ausência de pretensão resistida e o descabimento de condenação em honorários, sob o fundamento de que a autora teria juntado apenas comprovante da solicitação administrativa, sem prova da negativa.
Na oportunidade, ancorou os documentos de IDs nos 101031845 e 101031846.
Réplica no ID nº 101949603, na qual a autora argumentou, em suma, a intempestividade da contestação e da documentação a ela anexada, aduzindo, ainda, que esta seria apenas um extrato demonstrativo das parcelas da operação, sem sua assinatura, não correspondendo ao contrato solicitado.
Argumentou, também, que embora a demandada tenha recebido a solicitação na seara administrativa, não disponibilizou as cópias corretas.
Ao final, pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia e de multa diária em desfavor do réu.
Na ocasião, pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Aportou documentos referentes a sentenças proferidas por outros Juízos.
Intimado a manifestar o interesse na produção probatória, o requerido informou que não possuía outras provas a produzir (ID nº 103611910). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não pugnaram pela produção de provas complementares.
I – Da tempestividade da manifestação do demandado Frise-se, por oportuno, que, ao contrário do sustentado pelo autora em sede de réplica, não há falar em revelia do demandado, uma vez que sua manifestação nos autos se deu de forma tempestiva, dentro do prazo pertinente.
Destarte, conforme dicção do art. 398 do CPC, nas ações de exibição de documento, como a presente demanda, o requerido deve apresentar resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação, ficando determinado na decisão de ID nº 100390808 a contagem a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, IX do CPC.
In casu, observa-se que foi expedida carta de citação e intimação eletrônica (ID nº 100440462), uma vez o demandado é pessoa jurídica e possui procuradoria cadastrada no sistema, tendo o respectivo causídico registrado ciência da diligência em 22/05/2023 (segunda-feira).
Desse modo, o prazo legal para resposta passou a fluir a partir de 29/05/2023 (quinto dia útil seguinte à confirmação), terminando apenas em 05/06/2023.
Ressalte-se que embora o demandado tenha requerido dilação de prazo em 29/05/2023 para exibição da documentação, no dia seguinte (30/05/2023), apresentou contestação e documentos, portanto, ainda dentro do prazo concedido, não havendo se se em intempestividade da manifestação ou revelia.
II – Do mérito No que tange à demanda em análise, registre-se que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.015/2016), que extinguiu o processo cautelar autônomo, instaurou-se intenso debate na doutrina e na jurisprudência sobre a subsistência, ou não, no ordenamento processual da ação autônoma de exibição de documentos, de caráter satisfativo.
Após a prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, a controvérsia aportou no Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a propositura da ação autônoma para a exibição de documentos, consoante se extrai do acordão cuja ementa segue: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Nessa linha, é incontestável que ambos os polos da relação contratual têm o direito de ter acesso à cópia do contrato, pois se trata do instrumento que formaliza a vontade das partes.
Convém esclarecer que, nas relações consumeristas, como no caso em apreço, dito direito resta reforçado pelo dever de informação constante do art. 6º, inciso III, do CDC, e ainda, pelo princípio da transparência.
Frise-se que em sede de contestação o demandado limitou-se a afirmar ausência de pretensão resistida ao argumento de que a autora não teria comprovado a negativa administrativa.
Nesse ínterim, importa considerar que o comprovante do requerimento administrativo aportado pela demandante indica que a "demanda" por ela efetuada foi encaminha para a instituição "com prazo de resposta até 17/02/2023" (ID nº 99397578), tendo ela ajuizado a presente ação em 22/03/2022 aduzindo que não obteve resposta do banco depois de transcorridos trinta dias do pleito.
Destarte, o próprio réu reconheceu, no teor de sua manifestação de ID nº 101031845, que a demandante trouxe comprovante da solicitação em âmbito administrativo e, a despeito de ter alegado ausência de negativa, deixou de demonstrar que efetuou qualquer resposta ao chamado da requerente, razão pela qual entende-se estar configurada a pretensão resistida.
Some-se que após decisão proferida nestes autos determinando a apresentação do contrato pretendido, o réu não exibiu o documento, uma vez que a documentação por ele aportada nos IDs nos 101031845 e 101031846 não equivale à apresentação do instrumento contratual em vergasta, na medida em que não passam de extratos demonstrativos de parcelas, que sequer apontam assinatura ou outra forma de anuência da demandante.
Portanto, tem-se que o requerido não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC/15, ao não demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de modo que se impõe a procedência do pleito autoral.
Ademais, diante da não apresentação, até o momento, do documento solicitado, bem como perante a resistência apresentada pelo réu ao pedido exibitório, é de ser atribuído ao requerido o ônus de suportar as despesas processuais, em obediência aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Nesse sentido, válido aportar teor de julgados proferidos pela 3ª Câmara Cível do TJRN: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO NO PRAZO DA RESPOSTA.
EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO NÃO ATENDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO SENTIDO DE IMPOSSIBILITAR A CONDENAÇÃO EM ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUANDO AUSENTE A PRETENSÃO RESISTIDA.
CONFIGURAÇÃO DA PRETENSÃO RESISTIDA NO CASO DOS AUTOS DIANTE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NÃO ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 01 DO TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831809-43.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2022, PUBLICADO em 19/10/2022) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA COM PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.
PLEITO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO PRETENDIDO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 397 DO CPC.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VIABILIDADE.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
PARTE RÉ QUE DEU CAUSA À AÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810470-28.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) III – Do pedido de fixação de astreintes em desfavor do réu Na réplica à contestação de ID nº 101949603, a autora noticiou o descumprimento, pela parte ré, da medida de urgência deferida nos presentes autos e requereu a fixação de astreintes em desfavor do demandado.
Em que pese a parte requerida tenha deixado de colacionar ao caderno processual o instrumento contratual firmado entre as partes, consoante determinado no decisum de ID nº 100390808, tem-se que este Juízo poderá adotar outras medidas com vistas à satisfação da obrigação determinando medidas diversas da imposição de multa cominatória, nos termos do art. 400, parágrafo único, do CPC, tais como a busca e apreensão do documento pleiteado, medidas essas que, inclusive, se mostram mais eficazes ao fim pretendido do que o arbitramento de astreintes, motivo pelo qual não se vislumbra a necessidade, por ora, da imposição da multa pleiteada.
Por fim, quanto ao pedido deduzido em réplica relativo à condenação do demandado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tem-se por incabível, pois não se vislumbra, na análise deste Juízo, conduta que incida nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para condenar o réu a exibir o contrato nº 789539847 celebrado com a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente sentença.
De consequência, confirmo a tutela deferida na decisão de ID nº 100390808.
Não sendo apresentada a documentação, ordeno sua busca e apreensão na agência do demandado, com arrimo no art. 400, parágrafo único, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 7 de dezembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
07/12/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2023 20:35
Juntada de Petição de prova emprestada
-
11/08/2023 01:49
Juntada de Petição de prova emprestada
-
08/08/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 08:55
Juntada de Petição de prova emprestada
-
08/07/2023 00:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:11
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 15:55
Publicado Citação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/04/2023 04:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 02:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 02:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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