TJRN - 0821851-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0821851-96.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821851-96.2022.8.20.5001 Polo ativo J.
M.
D.
S.
L.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0821851-96.2022.8.20.5001.
Apelante: J.
M. d.
S.
L., representado por Karla Aparecida Rodrigues dos Santos Lima.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Apelada: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogada: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIA ABA COM ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível em que a parte autora, portadora de Transtorno do Espectro Autista, pleiteia a condenação da operadora de plano de saúde a custear terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como indenização por danos morais.
A operadora de saúde recusou a cobertura, alegando que não há obrigação de custear tratamento fora do ambiente clínico e que o assistente terapêutico não é profissão regulamentada da área de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é devida a cobertura de terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar por operadora de plano de saúde, bem como se a recusa configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes caracteriza-se como consumerista, devendo ser analisada à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula n. 608 do STJ. 4.
A atividade do assistente terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades essencialmente ligadas à saúde. 5.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, através dos Ofícios nºs 32/2022 e 64/2022 e do Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, esclareceu expressamente a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola, destacando que a Lei nº 9.656/98 não inclui atenção fora do estabelecimento de saúde. 6.
Embora a Lei nº 12.764/2012 assegure o atendimento multiprofissional aos portadores do Transtorno do Espectro Autista, tal norma não criou obrigatoriedade específica aos planos de saúde para assumir custos com tratamentos que extrapolem os limites estabelecidos na legislação setorial. 7.
O ambiente domiciliar e escolar, por sua natureza, envolve aspectos pedagógicos e de socialização que transcendem o âmbito estritamente médico-hospitalar, sendo a responsabilidade pela adaptação escolar e pelo suporte educacional especializado do sistema educacional e da família. 8.
Inexiste conduta ilícita da operadora, uma vez que a recusa de cobertura está fundamentada em disposições contratuais e regulamentares válidas, não gerando automaticamente dano moral indenizável o mero descumprimento contratual quando justificado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento do Transtorno do Espectro Autista em ambiente domiciliar ou escolar com assistente terapêutico, por se tratar de atividade não regulamentada e fora da cobertura obrigatória. 2.
O mero descumprimento contratual, quando fundamentado em disposições contratuais e regulamentares válidas, não gera automaticamente dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Lei nº 12.764/2012; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; TJRN, Apelação Cível nº 0869508-34.2022.8.20.5001, Rel.
Mag.
Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 20/05/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, reunidos em sessão de julgamento, decidiram por unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por J.
M. d.
S.
L., representado por Karla Aparecida Rodrigues dos Santos Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: A sentença deve ser reformada para contemplar a autorização e custeio da terapia ABA extensível aos ambientes domiciliar e escolar.
A ciência ABA em ambiente natural é indispensável ao tratamento do autismo, não sendo mero cuidado pedagógico.
A cobertura é obrigatória conforme prescrição médica e literatura científica.
A negativa causa danos morais pela recusa injusta de cobertura.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 30723152).
A 8ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto central da controvérsia é decidir se é devida a cobertura de terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como a condenação por danos morais.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, alega que necessita de terapia ABA com assistente terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, sustentando que tal tratamento é essencial para seu desenvolvimento e que a recusa configuraria prática abusiva.
Por sua vez, a operadora de saúde afirma que não há obrigação de custear tratamento fora do ambiente clínico, pois o assistente terapêutico não é profissão regulamentada da área de saúde, e que os atendimentos domiciliar e escolar extrapolam o escopo contratual.
Nesse sentido, é fundamental observar que a atividade do assistente terapêutico não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que desenvolve funcionalidades essencialmente ligadas à saúde.
Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, através do Ofício nº 32/2022, esclareceu expressamente a ausência de cobertura para terapias aplicadas em casa ou na escola, destacando que a Lei nº 9.656/98 não inclui atenção fora do estabelecimento de saúde.
Posteriormente, o Ofício nº 64/2022 e o Parecer Técnico nº 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 reiteraram que o acompanhamento terapêutico realizado fora do consultório não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
Embora a Lei nº 12.764/2012 assegure o atendimento multiprofissional aos portadores do Transtorno do Espectro Autista, tal norma não criou obrigatoriedade específica aos planos de saúde para assumir custos com tratamentos que extrapolem os limites estabelecidos na legislação setorial.
O ambiente domiciliar e escolar, por sua natureza, envolve aspectos pedagógicos e de socialização que transcendem o âmbito estritamente médico-hospitalar.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já pacificou o entendimento de que não há obrigatoriedade de cobertura para assistente terapêutico em ambiente escolar ou domiciliar. “A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamento do Transtorno do Espectro Autista em ambiente domiciliar ou escolar com assistente terapêutico, por se tratar de atividade não regulamentada e fora da cobertura obrigatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869508-34.2022.8.20.5001, Mag.
ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/05/2025, PUBLICADO em 20/05/2025) Quanto aos danos morais, inexiste conduta ilícita da apelada, uma vez que a recusa de cobertura está fundamentada em disposições contratuais e regulamentares válidas.
O mero descumprimento contratual, quando justificado, não gera automaticamente dano moral indenizável.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821851-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821851-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
07/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0821851-96.2022.8.20.5001 Partes: JOAO MIGUEL DOS SANTOS LIMA x UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc..
João Miguel dos Santos Lima, representado por sua genitora, aforou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais contra Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos qualificados nos autos, aduzindo, em apertada síntese: Ser beneficiário do plano de saúde demandado, com diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID 10: F84.0) e prescrição médica para realização de terapia comportamental ABA com acompanhante terapêutico em ambientes domiciliar e escolar, supervisionado por psicólogo ou neuropsicólogo, destacando que a ré suspendeu o fornecimento de acompanhamento por assistente ou analista terapêutico.
Aduz a ilegalidade da suspensão e necessidade de continuidade do tratamento sob pena de piora no quadro de saúde autoral.
Almeja a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré que se abstenha de suspender o tratamento litigado, requerendo, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré no pagamento de indenização moral, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Ata da audiência de conciliação prévia no id. 85771929.
A ré apresentou contestação no id. 83536712, defendo a ausência de obrigação de custeio do assistente terapêutico e de educador físico, destacando ainda que o cálculo atuarial do plano do qual o autor é signatário não foi feito com base nos valores de tratamentos realizados através de métodos, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.
Réplica no id 94663801.
Intimado, o Ministério Público apresentou a manifestação de id. 104404985.
Acórdão de id. 141809353 anulando a sentença de id. 117493837.
Parecer ministerial ao id. 143712182. É o relatório.
Decido: A priori, cumpre-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, conforme prima o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, analisando-se o conjunto da postulação posta na inicial, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, depreende-se que o pedido autoral limita-se à autorização ou custeio de acompanhante ou assistente terapêutico nos ambientes domiciliar e escolar, no âmbito do tratamento do transtorno de desenvolvimento global, não havendo relato de ameaça ou violação ao direito do tratamento convencional ou em ambiente clínico, tampouco afirma a ocorrência de limitação do número de sessões das terapias aplicadas no ambiente clínico, sendo impertinentes o debate desses aspectos, sob pena de nulidade por força do princípio da congruência, consoante o art. 492 e 1.013, § 3º, inciso II, ambos do CPC.
Noutro quadrante, destaco que a parte autora deve ser condenada no pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015, uma vez que este, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação prévia de id. 85771929.
O mérito da questão cinge-se à obrigatoriedade de a operadora de plano de saúde fornecer as terapias multidisciplinares relativas ao transtorno do espectro autista, com acompanhamento de assistente terapêutico.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme instrumento de id 98024726.
Neste cenário, não obstante seja notório o direito dos portadores de transtornos globais de desenvolvimento ao tratamento médico apto ao seu desenvolvimento, nos termos dos arts. 12, inciso I, da Lei nº 9.656/98, e 6º, § 4º, da Resolução Normativa nº 465/2021, da Agência Nacional de Saúde, alterado pela Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, no tocante à cobertura de acompanhamento por assistente ou analista terapêutico, destaco que a referida atividade não é regulamentada, não existindo base legal para afirmar que este desenvolve funcionalidades ligadas à saúde, não sendo possível impor seus custos ao plano de saúde, pois, como dito, somente é obrigado a responder pelas obrigações delineadas pelo arts. 10 e 12, da Lei dos Planos de Saúde.
Importante mencionar ainda que embora a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista assevere, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno, como diretriz e direito básico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, não criou obrigatoriedade aos planos de saúde para assumir custos com tratamento que não estão regidos na Lei de Planos de Saúde.
Registro entendimento do E.
TJ/RN a respeito do acompanhamento terapêutico escolar/domiciliar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO FEITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA AO ARGUMENTO DE QUE OS SERVIÇOS POSTULADOS NÃO CONSTAM DO ROL ANS.
RECUSA INDEVIDA EM GRANDE PARTE. ACOMPANHAMENTO ESCOLAR.
ATIVIDADE ESTRANHA A ÁREA DA SAÚDE.
RECUSA DEVIDA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO.OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada, deferir, em parte, a tutela de urgência requerida.
Adiante, pela mesma votação, julgar prejudicado o Agravo interno de id. 10913602, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808704- 05.2021.8.20.0000, Dr.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 15/12/2021). "EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE O PLANO DE SAÚDE CUSTEIE O TRATAMENTO MUSTIDISCIPLINAR COM TERAPIAS ESPECÍFICAS, PRESCRITAS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O AUTOR, À EXCEÇÃO DOS SERVIÇOS DE CUNHO PEDAGÓGICO. ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR E ESCOLAR, ALÉM DE PROFESSOR AUXILIAR, QUE EXTRAPOLAM A FINALIDADE DO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR O SERVIÇO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, REVOGADA A MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso instrumental, revogando a medida de urgência recursal anteriormente deferida, mantendo-se a decisão agravada em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Prejudicado o agravo interno interposto." (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807921- 13.2021.8.20.0000, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 26/11/2021) (Grifos acrescidos) Portanto, não assiste razão à autora quanto ao direito à cobertura do acompanhamento de assistente terapêutico, não merecendo prosperar o pedido autoral, inclusive quanto à indenização moral, haja vista a ausência de conduta ilícita da ré.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais citados, julgo improcedente o viso autoral.
Condeno a parte autora no pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC/2015.
Oficie-se à PGE para inscrição da multa na dívida ativa do Estado.
Condeno ainda o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.295,90 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos do art. 85,§§ 2º, 8º e 8º-A, do CPC, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado.
Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.
R.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821851-96.2022.8.20.5001 Polo ativo J.
M.
D.
S.
L.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, PEDRO HENRIQUE XAVIER DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0821851-96.2022.8.20.5001.
Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Promotor de Justiça: Cláudio Roberto Alves Emerenciano.
Apelante: J.
M. d.
S.
L., representado por Karla Aparecida Rodrigues dos Santos Lima.
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias.
Apelada: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DE INTERESSE DE MENOR INCAPAZ NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de processo judicial em que figura menor incapaz no polo ativo, no qual o magistrado de primeiro grau julgou antecipadamente o feito, proferindo sentença de improcedência sem atender à solicitação prévia do Ministério Público para intimação das partes sobre interesse na produção de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade processual decorrente da ausência de efetiva intervenção do Ministério Público em primeiro grau, na qualidade de custos legis, em processo que envolve interesse de menor incapaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intervenção do Ministério Público é obrigatória em processos que envolvam interesse de incapaz, conforme preconiza o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.
O magistrado julgou antecipadamente o feito sem responder à solicitação expressa do Ministério Público para intimação das partes sobre interesse na produção de provas. 5.
A sentença foi desfavorável aos interesses da parte autora (menor incapaz), evidenciando prejuízo decorrente da ausência de efetiva atuação ministerial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Preliminar de nulidade acolhida, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento.
Tese de julgamento: “A ausência de efetiva intervenção do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz gera nulidade processual quando evidenciado prejuízo à parte vulnerável, especialmente quando a sentença for desfavorável aos seus interesses.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813492-26.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 20/03/2024, p. 21/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade de sentença suscitada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 178, II, do CPC, devendo o processo retornar à instância inferior, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e por J.
M. d.
S.
L., representado por Karla Aparecida Rodrigues dos Santos Lima contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação do órgão ministerial para intervir no feito que envolve interesse de incapaz, conforme determina os arts. 178, II e 179, II do CPC c/c art. 127 da CF.
Argumenta que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, necessitando de tratamento multidisciplinar em ambiente escolar e domiciliar.
Sustenta que o método ABA e o modelo DENVER são essenciais para reduzir a severidade dos sintomas e acelerar o desenvolvimento da criança, sendo "imprescindível a combinação de um ambiente clínico estruturado e oportunidades naturalistas em torno do paciente, conjugando tanto o ambiente escolar da criança, como o domiciliar”.
Argumenta que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei dos Planos de Saúde para permitir tratamentos não previstos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de anular a sentença determinando o retorno dos autos à primeira instância, para intimação do MP ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, J.
M. d.
S.
L., representado por Karla Aparecida Rodrigues dos Santos Lima defende, em suma, que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e necessita de tratamento com profissionais específicos e capacitados, incluindo a terapia ABA em ambiente natural.
Justifica que “o ambiente domiciliar é o primeiro ambiente social de um paciente, é onde adquirimos nossos primeiros repertórios comportamentais, o segundo ambiente social é a escola, onde aprendemos habilidades comportamentais para convívio em sociedade”.
Ressalta que a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo como diretriz "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista".
Pugna, ao final, A reforma integral da sentença para determinar que a apelada autorize e custeie o tratamento ABA em ambiente natural (domiciliar e escolar); bem como a condenação do plano de saúde por danos morais.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento dos apelos (Id. 25029780).
A 8ª Procuradoria de Justiça opinou pela anulação dos atos processuais praticados após última manifestação do Ministério Público (Id. 26194098). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Ao analisar os autos, constato que a 8ª Procuradoria de Justiça suscitou questão preliminar concernente à nulidade do decisum objurgado, fundamentando sua arguição na preterição de formalidade essencial ao devido processo legal, qual seja, a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau na qualidade de custos legis, conforme preconiza o art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que o representante do Ministério Público (23ª Promotoria de Justiça), por intermédio de petição devidamente protocolada sob o Id. 25029769, postulou a intimação das partes litigantes para que estas se manifestassem expressamente acerca do interesse na dilação probatória, possibilitando, assim, o regular prosseguimento da marcha processual e a adequada instrução do feito, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como em observância ao devido processo legal.
Senão vejamos: "1.
Com vista aos autos, antes de emitir parecer de mérito, pugna o Ministério Público pela intimação das partes para que informem, no prazo estabelecido por Vossa Excelência, se possuem interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretende produzir. 2.
Após as diligências cabíveis, requer nova vista dos autos para manifestação de estilo." (destaquei).
Entretanto, o juízo a quo procedeu ao julgamento antecipado da lide, olvidando-se de apreciar a manifestação ministerial acostada aos autos.
A sentença, ao julgar improcedente a pretensão inicial, não apenas contrariou os interesses da parte autora, como também evidenciou manifesto prejuízo processual decorrente da ausência de efetiva participação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica Desse modo, com o intuito de garantir os interesses da menor, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja cumprida a diligência solicitada pelo Ministério Público.
A propósito: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL, EM PARTE, AOS INTERESSES DO INCAPAZ.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ART. 178, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz, consoante regra do art. 178, II, do CPC, gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado. 2.
Imperioso destacar que parte da sentença recorrida é contrária aos interesses do autor, razão pela qual o prejuízo evidenciado demonstra, ainda mais, a necessidade de atuação do Parquet. 3.
Precedente do TJRN (AC: *01.***.*77-32 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 21/03/2017, 3ª Câmara Cível). 4.
Acolhida a preliminar de nulidade de sentença.
Mérito dos recursos prejudicado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813492-26.2023.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) (destaquei).
Face ao exposto, em harmonia com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de nulidade de sentença suscitada pelo Ministério Público, com fulcro no art. 178, II, do CPC, devendo o processo retornar à instância inferior, para o regular processamento do feito. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 12 de Novembro de 2024. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821851-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821851-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
05/08/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
04/08/2024 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2024 15:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
28/05/2024 16:46
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
28/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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