TJRN - 0801984-40.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801984-40.2024.8.20.5004 Polo ativo CYNTHIA DA FONSECA VARELLA Advogado(s): MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO Polo passivo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0801984-40.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: CYNTHIA DA FONSECA VARELLA ADVOGADO: DR.
MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO EMBARGADO: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: DR.
LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL.
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI Nº 14.905/2024.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS NOVOS PARÂMETROS LEGAIS.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE EM CONFORMIDADE COM O DIREITO INTERTEMPORAL.
OMISSÃO SANADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 28084408), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, o embargante alegou omissão no acórdão quanto à aplicação dos juros moratórios sobre os danos morais, argumentando que a decisão determinou sua incidência a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, mas que esse entendimento estaria equivocado.
Sustentou que os juros de mora somente deveriam incidir a partir do arbitramento da indenização, pois a obrigação de indenizar só nasce com a decisão judicial que reconhece o dano e define seu valor. 3.
Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para que o acórdão seja reformado e os juros de mora incidam somente a partir da publicação da sentença. 4.
Sem contrarrazões. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0801984-40.2024.8.20.5004, por meio dos quais sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à correta aplicação dos encargos moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais. 8.
Ao analisar a questão suscitada, verifica-se que o acórdão embargado não examinou expressamente a necessidade de adequação dos consectários legais à nova redação do artigo 406 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024.
Ressalte-se, por conseguinte, que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal e integrarem os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, a alteração ou modificação do termo inicial para o cômputo dos juros, quando realizada ex officio, não está sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada, tampouco configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 9.
Desse modo, tendo em vista que a citação válida e o arbitramento dos danos morais ocorreram antes de 27/08/2024, e considerando que a condenação em danos morais resulta de uma relação contratual, tem-se que, até essa data, a quantia deverá ser corrigida pelo INPC, a partir do momento do arbitramento (publicação da sentença), conforme Súmula 362/STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação válida (art. 405 do CC/2002).
A partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa SELIC, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406 do Código Civil. (Precedentes: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819976-48.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 13/01/2025). 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para sanar a omissão constatada e adequar os encargos moratórios aos novos parâmetros legais, nos termos acima delineados. 11. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801984-40.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de outubro de 2024. -
14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 07:44
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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