TJRN - 0802367-82.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0805034-64.2021.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO MOURA JACOME REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer proposta por BRENO MOURA JÁCOME contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), ambos qualificados, onde destacou o autor ser aluno do curso de Medicina ofertado pela ré.
Entre as razões de fato que alega, estaria matriculado no 12º (décimo segundo) período, de modo que já teria integralizado a maior parte da grade curricular e 75% do internato e, por isso, faria jus à antecipação da colação de grau do curso, conforme ditames da Lei 14.040/2020.
Com base nestes argumentos, reclamou a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na atualização da sua carga horária, de forma a integralizar nesta as 400 (quatrocentas) horas do Programa Brasil Conta Comigo.
Outrossim, requereu a condenação da demandada a proceder a antecipação da colação de grau no curso de Medicina, com a expedição do diploma correspondente.
Em sede de tutela de urgência, pugnou que a ré fosse comandada, de imediato, a integralizar 400 (quatrocentas) horas do Programa Brasil Conta Comigo, ao seu histórico acadêmico, bem como que procedesse à antecipação da colação de grau, e a expedição do respectivo diploma, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 68/598 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 587 – Id. 77133711).
Citada, a ré apresentou contestação em fls. 678/704 (Id. 78882441 – págs. 01/27), onde ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu que o aluno não teria cumprido os requisitos legais necessários à antecipação da colação de grau.
Diante disso, reclamou a improcedência da demanda.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 705/724 do PDF.
Réplica reiterativa ancorada pelo demandante em fls. 726/751 (Id. 79693762 – págs. 01/26).
Em decisão de fls. 990/991 (Id. 92554793 – págs. 01/02) foi declarada a incompetência do juízo para processamento da demanda.
Já em decisão de fls. 996/1000 (Id. 106945552 – págs. 01/05) a Justiça Federal comandou o retorno dos autos à Justiça Estadual.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por BRENO MOURA JÁCOME foi intentada Ação de Obrigação de Fazer contra a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP), onde pretende o autor compelir a requerida a integralizar as horas referentes ao Programa Brasil Conta Comigo ao seu histórico escolar, bem como à antecipação da colação de grau no curso de Medicina.
De plano, com a máxima vênia, verifico que o feito não foi devidamente saneado, uma vez que ainda pende de apreciação a preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela ré.
No entanto, basta visualizar o comprovante de fls. 587 (Id. 77133711) para se concluir que além de não ter postulado à benesse da gratuidade de justiça, o autor procedeu o pagamento das custas relacionadas ao feito.
Por essa razão, reputo prejudicada a análise da preambular suscitada.
Transposta a análise da única questão preliminar pendente de solução, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O cerne do caso diz respeito à possibilidade de antecipação da colação de grau do autor no curso de Medicina ofertado pela ré, uma vez que teria o demandante atendido os requisitos da Lei 14.040/2020.
Ao analisar os autos, verifico que o autor ingressou e atuou no Programa “Brasil Conta Comigo”.
Dessa forma, entendo que o autor cumpriu, efetivamente, 400 (quatrocentas) horas relativas ao Programa “Brasil Conta Comigo”.
Do mesmo modo, verifico que o demandante já integralizou 400 (quatrocentas) horas referente a tais práticas, de modo que restam preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 3º, § 2º, I e II, da Lei 14.040/2021, o que impõe o reconhecimento do direito do autor a antecipar sua colação de grau, com a expedição do diploma correspondente.
Ademais, em que pese a requerida sustentar que seria necessária a integralização de 100% (cem por cento) da carga horária do internato para antecipação da colação de grau, entendo que referida exigência, em que pese a autonomia didático-científica deferida às IES, não pode estar em descompasso com a norma federal, a qual exige, tão somente, o alcance de 75% (setenta e cinco por cento) da grade do internato para antecipação da colação de grau pretendida pelo demandante.
Portanto, entendo que o autor preencheu os requisitos exigidos para antecipação da colação de grau no curso de Medicina ofertado pela ré.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado por BRENO MOURA JÁCOME e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP) na obrigação de fazer consistente na integralização ao histórico curricular de BRENO MOURA JÁCOME das 400 (quatrocentos) horas do Programa Brasil Conta.
Da mesma maneira determino à demandada que proceda à antecipação de colação de grau do autor, expedindo o respectivo diploma no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados do trânsito em julgado desta decisão.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (quinhentos reais), conforme permissivo do art. 85, § 8º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802367-82.2024.8.20.5112 Polo ativo MARIA ZELIA FERNANDES DA COSTA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): Apelação Cível nº 0802367-82.2024.8.20.5112.
Apelante: Maria Zelia Fernandes da Costa.
Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira.
Apelada: Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO NA ORIGEM.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, em razão de descontos indevidos em conta corrente, decorrentes de um contrato não formalizado.
A parte apelante requer a majoração do valor fixado na sentença, argumentando que o montante arbitrado (R$ 2.000,00) seria insuficiente para reparar os danos sofridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização fixado na sentença é adequado e suficiente para reparar os danos morais sofridos; e (ii) avaliar a plausibilidade do pedido de majoração do quantum indenizatório, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da parte ré se encontra configurada pela realização de descontos indevidos em conta corrente, sem contrato formalizado, em violação ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a reparação dos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independentemente de culpa. 4.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte lesada e a assegurar uma reparação adequada à gravidade da lesão experimentada. 5.
No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 fixado a título de indenização por danos morais, embora modesto, revela-se suficiente e proporcional à gravidade dos transtornos e constrangimentos causados pelos descontos indevidos, que totalizaram R$ 169,44, conforme comprovado nos autos. 6.
A majoração da indenização, além de desproporcional aos prejuízos concretos, poderia ensejar enriquecimento sem causa, contrariando os objetivos da reparação civil. 7.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reiteram que o valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razões para sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil por descontos indevidos em conta corrente configura-se pela ausência de relação contratual válida e pelo dano moral decorrente do constrangimento causado, sendo a reparação devida nos termos do art. 14 do CDC. 2.
O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e assegurando reparação condizente com a lesão sofrida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 01/11/2024; TJRN, AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Zelia Fernandes da Costa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIBUIÇÃO CAAP); condenando a parte ré a restituir o valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, o Réu foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora alega que “o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Recorrida nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita.” Destaca que o valor da condenação por danos morais deve ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do recurso para reformar a sentença a quo no que pertine a majoração do valor da condenação em danos morais a ser paga pela demandada à parte autora, ora apelante.
DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL No tocante a majorar da indenização por danos morais, sem razão a parte apelante.
Explico.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta corrente da parte autora, decorrentes de um contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Nesse contexto, já que a correntista não contratou nenhuma tarifa “CONTRIB.
CAAP” para gerar o desconto da cobrança em sua conta corrente, esta faz jus a indenização por dano moral, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Todavia, apesar de configurada a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, apesar de existir a necessidade da parte apelante ser ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, a irresignação em relação à majoração do valor não merece prosperar, notadamente porque o valor da compensação, fixado na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se revela irrisório.
No caso sub judice, vislumbra-se que a parte apelante sofreu descontos que somam o valor de R$ 169,44 (cento e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), conforme extrato acostado pela parte autora (Id27909953).
Assim, majorar o valor do dano seria desproporcional a causa, bem como, acarretaria o locupletamento ilícito.
Assim, verifica-se plausível e justa a manutenção do quantum da condenação a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que é condizente com o dano moral experimentado pela vítima.
Sobre o tema, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS PARTES, NEM DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL DEMONSTRADO.
SÚMULAS Nº 385 DO STJ E 23 DO TJRN.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800911-64.2024.8.20.5123 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível - j. em 01/11/2024 - destaquei). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DOS DANOS MORAL, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL.
SÚMULA 362 STJ.
HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º do CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC nº 0800073-10.2024.8.20.5160 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 30/10/2024 - destaquei).
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802367-82.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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06/11/2024 08:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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