TJRN - 0871518-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ré em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871518-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo ambas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 17 de maio de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 08:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871518-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Tratam-se os autos de ação revisional ajuizada por MARIA DO SOCORRO DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S.A., qualificados.
Em petição inicial de Id. 134166260, a parte autora requereu a declaração de abusividade das taxas de juros aplicadas ao contrato formado por si e pela instituição ré, por serem juros capitalizáveis exorbitantes, além da abusividade na cobrança dos encargos referentes ao registro do contrato; tarifa de cadastro; e seguro prestamista como venda casada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 11.552,85 (onze mil quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Requeridos e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária (Id. 134213230).
Citada, a ré contestou (Id. 136372915).
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir; inépcia; e impugnações à gratuidade e ao valor da causa.
Quanto ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, tendo em vista a permissibilidade de capitalização de juros e a liberdade de contratar, sendo a cobrança dos encargos legítima e regular.
Réplica em Id. 139055839.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 139111926, rechaçando as preliminares levantadas e organizando o processo para sentença.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas no feito.
Dispensadas demais provas, vieram conclusos para sentença.
Era o que merecia relato.
Segue a fundamentação.
Primeiramente, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, visto que autora e ré se encaixam nos conceitos delimitados nos arts. 2° e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito da pretensão, penso proceder em parte.
Divido por partes. - Da suposta abusividade na cobrança dos juros Acerca da temática, assente na jurisprudência pátria que a superação da taxa anual de juros do duodécuplo da mensal implica a capitalização subentendida.
Trago à tona a Súmula 541 do STJ e Súmulas 27 e 28 do TJRN: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) SÚMULA Nº 27 Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Precedentes: AC 2017.011929-1, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019.
AC 2018.008767-4, Segunda Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 29.01.2019.
AC 2018.008596-2, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
João Rebouças, julgado em 18.12.2018.
SÚMULA Nº 28 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
Entretanto, conquanto permitida a capitalização, o Colendo Superior Tribunal de Justiça solidificou, em precedentes, que superando, ao menos 1 (uma) vez e meia, a taxa média do mercado, ocorreria abusividade, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) No caso trazido à baila, o mútuo (Id. 134166270) demonstra que a taxa de juros mensal é de 3,48%, enquanto a taxa de juros anual é de 50,68%.
E, analisando a taxa média de mercado, para o período da contratação (dezembro de 2023) e para a modalidade de crédito debatida (aquisição de veículos por pessoas físicas), verifico que os valores contratuais destoam muito daquelas, as quais foram de 1,91% ao mês e de 25,52% ao ano, cf. arquivo em PDF anexado.
Diante de tal cenário, ainda que subtendida a capitalização, pelo fato de a taxa de juros anual superar em 12 vezes a mensal, constato que as taxas mensal e anual de juros do contrato são superiores a 1,5 (uma vez e meia) a estipulada pelo Banco Central, devendo ser retalhadas para constar a própria taxa do BACEN e os valores devolvidos em dobro, já que não há engano justificável.
Em caso similar, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça potiguar, conforme precedente da Casa abaixo reproduzido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR: CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MATÉRIAS CUJOS PEDIDOS NÃO FORAM ACOMPANHADOS DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS DE IMPUGNAÇÃO.
IRREGULARIDADE FORMAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE.
PARÂMETRO.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%.
REDUÇÃO DOS JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
APLICAÇÃO DA FORMA DOBRADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818237-20.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) (grifo acrescido) Patente o ilícito e entendendo não haver engano justificável a amparar a parte ré, cuja atividade corriqueira deve compreender a atribuição de firmar taxas de juros, entendo devida a repetição do indébito, de forma dobrada, autorizada a compensação com os valores que o banco requerido tem a receber.
A esse propósito, seguindo o entendimento jurisprudencial dominante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado por sua honrada Corte Especial, em 21/10/2020, nos processos a seguir: EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), no sentido de que a repetição em dobro - prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC - é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quanto aos indébitos de natureza contratual não pública.
Em tempo, recorde-se que, diante da divergência de entendimentos que até então se operava e da assunção de um posicionamento definido entre as Seções, houve por bem o Tribunal da Cidadania em modular os seus efeitos, com base na interpretação do art. 927, § 3° do Código de Processo Civil, abaixo reproduzido, o que não impede, todavia, que adotemos também devolução de forma dobrada para contratos anteriores a tal data, com base no livre convencimento motivado, agasalhando a compreensão que fora exarada quanto à dispensa do elemento volitivo: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese. § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos.
Procedo agora à análise da (in) existência da abusividade dos encargos referentes ao registro do contrato; tarifa de cadastro; e seguro prestamista como venda casada. - Da TARIFA DO REGISTRO DO CONTRATO; da TARIFA DE CADASTRO e do SEGURO, como venda casada Quanto à “TARIFA DA CADASTRO”, entendo devida, pois, conforme assentado no C.
STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, a cobrança da Tarifa de Cadastro, por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007 do Banco Central do Brasil, é permitida no início do relacionamento, desde que contratada expressamente como "Tarifa de Cadastro", sendo esse o caso dos autos, conforme se dessume do contrato.
No que circunda, ao seu turno, à “TARIFA DO REGISTRO DO CONTRATO”, a Corte Cidadã, no Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (grifos acrescidos) Portanto, a cobrança da “TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO”, por si só, não é ilegítima, e verifico que a postulante deu ciência quanto à cobrança do encargo, cf. se observa especificamente das págs. 3-4 do contrato, cláusula 2.1 (Id. 134166270).
Por fim, no que afeta à cobrança do SEGURO PRESTAMISTA como venda casada, o o art. 39, inciso I do CDC estabelece: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Em analogia com a situação da Súmula 473 do STJ ("o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada"), o Tribunal da Cidadania, no Tema 972, cravou que: 2.2 - "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Ocorre, porém, que a própria demandante assinou, dando-se por ciente de que poderia optar por contratar ou não o pacto acessório, cf. se observa da página 7 do contrato, cláusula 6.2 (Id. 134166270).
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para declarar a abusividade da cobrança das taxas de juros mensal e anual do contrato firmado entre as partes, na época da contratação, em razão do que: (i) CONDENO a parte ré a reajustar o contrato para os patamares de juros de 1,91% ao mês e de 25,52% ao ano, cf. arquivo em PDF anexado e a repetir o indébito, de forma dobrada, do excesso declarado aqui já pago pela parte autora, autorizada a compensação com os créditos a receber pela parte requerida; (ii) NEGO os demais pedidos, na forma da explicação supra.
Constatada a sucumbência recíproca, CONDENO partes autora e ré simultaneamente nos encargos de sucumbência, na proporção de 75% para a autora arcar e de 25% para a requerida pagar.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
A sucumbência da parte autora fica suspensa na forma do art. 98, § 3° do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Para a restituição: correção monetária sob o IPCA, a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o percentual correspondente ao IPCA, a partir da citação (responsabilidade contratual – art. 240 do Código de Processo Civil).
Para os honorários de sucumbência: não sofrem atualização própria, pois fixados em percentual sobre o montante condenatório, a base de cálculo compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1604668 – RS.
Primeira Turma, Rell.
Min.
REGINA HELENA COSTA, j. e 24/06/2019 e AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1990748 – MS.
Terceira Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 04/05/2022).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprir a sentença, a requerimento do (a) interessado (a).
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 06:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 08:06
Decorrido prazo de RÉ em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 09:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871518-80.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação de revisão de contrato que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO a impugnação à gratuidade porque, apesar de alegado nesse sentido, não se comprovou que a parte autora tem condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer seu sustento pessoal ou familiar (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
REJEITO a impugnação ao valor incontroverso porque sequer foi apresentado de quanto deveria ser essa grandeza para fins de comparação.
REJEITO a preliminar de inépcia da inicial porque a causa de pedir leva ao pedido entre as partes, viabilizando o conhecimento da relação material deduzida; em assim sendo, a petição inicial se mostrou apta a veicular a demanda pretendida, vindo acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento.
REJEITO a alegação de pedidos genéricos porque é possível individualizar o que pretendem e quantificar o que representam.
E, por fim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir porque, quando o provimento judicial procurado pela parte é necessário, útil e adequado ao que pretende, configura-se o interesse de agir, que é a conjunção dessas 03 (três) qualidades.
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 07:29
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 06:50
Publicado Citação em 24/10/2024.
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24/11/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871518-80.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DO SOCORRO DE SOUZA Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 18 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:08
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871518-80.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
D E S P A C H O DECLARO o feito de tramitação prioritária em razão da idade da parte autora (Artigo 71 do Estatuto do Idoso e Artigo 1.048, caput e inciso I, do Código de Processo Civil).
DEFIRO o pedido de gratuidade de juízo para não comprometer seu sustento pessoal ou familiar em razão dos custos da ação (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
CITE-SE a ré para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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