TJRN - 0800254-19.2021.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-19.2021.8.20.5159 Polo ativo IOLANDA LEITE Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL PROPOSTA PELA AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES, SUSCITADA DE OFÍCIO.
PLEITO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
INOVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO ADMITIDO QUANTO À REFERIDA PRETENSÃO.
MÉRITO.
ILEGALIDADE DO AJUSTE ARGUIDA PELA RECORRENTE.
ALEGADA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO.
PACTO APRESENTADO JUNTO À CONTESTAÇÃO DATADO DE 2015 E DIVERSO DAQUELE QUESTIONADO NA PRESENTE AÇÃO (REALIZADO EM 2017).
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE, SEM PROVA DAS PARTICULARIDADES QUE ENVOLVEM A AVENÇA.
ILICITUDE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL.
COBRANÇAS REALIZADAS SEM QUE TENHAM SIDO DEMONSTRADAS AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E, CONSEQUENTEMENTE, SUAS CARACTERÍSTICAS.
MÁ-FÉ EVIDENTE QUE IMPÕE A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES EXIGIDOS.
DANO IMATERIAL IGUALMENTE OBSERVADO ANTE OS DESCONTOS, DESDE 2017, EM APOSENTADORIA DE PESSOA IDOSA, NÃO ALFABETIZADA E QUE AUFERE, PARA SUA SUBSISTÊNCIA, O EQUIVALENTE A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
INFORTÚNIO INCONTESTÁVEL.
QUANTUM A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (E NÃO NO MONTANTE REQUERIDO PELA APELANTE).
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e acolher a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de conversão do contrato de cartão de crédito RMC para a modalidade de empréstimo consignado simples, por inovação recursal, arguida de ofício.
No mérito, pela mesma votação, dar provimento parcial à apelação cível (na parte conhecida), mas por fundamento diverso, declarando a nulidade do ajuste nº 11644136, determinando a restituição dobrada dos valores debitados do benefício da autora e impondo indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo promovida a compensação dos montante indenizatório com a quantia efetivamente recebida pela demandante, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Iolanda Leite ajuizou ação declaratória de nulidade de contratação e inexistência de débito c/c danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência nº 0800254-19.2021.8.20.5159 contra o Banco BMG S.A.
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN julgou-a improcedente e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sua exigência suspensa por 05 (cinco) anos, a teor do art. 98 do CPC (Id 17299466, págs. 332/339).
Descontente, a vencida interpôs apelação cível em que alega, em síntese (Id 17299468, págs. 341/357): - celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seu salário, mas não solicitou ou tinha interesse em cartão de crédito consignado, cujo plástico nunca “recebeu/desbloqueou/utilizou”, inclusive, não há prova de que o tenha usado para saques e/ou compras, o que confirma a tese de que seu objetivo era, de fato, contratar um empréstimo consignado simples; - “houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a apelante recebe o seu salário”; - o oferecimento de empréstimo consignado simulando cartão de crédito, sem informação clara de que as regras seriam diferentes do consignado tradicional viola seus direitos básicos previstos no art. 6 do CDC.
Pediu, então, que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, com a conversão do contrato de cartão de crédito RMC para a modalidade de empréstimo consignado simples; a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício, no importe de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais), além dos demais descontos realizados no curso da demanda; o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Em contrarrazões (Id 17299523, págs. 373/383), a financeira defendeu, em suma, que “cobrou somente aquilo que foi pactuado em contrato, cujas cláusulas são claras e sempre foram de inteiro do apelado.
Resta claro que não houve qualquer atitude de má-fé do banco”, logo, o recurso deve ser desprovido.
A recorrente foi intimada para falar sobre a possibilidade de não conhecimento parcial da apelação quanto ao pedido de conversão do cartão de crédito RMC para empréstimo consignado simples (Id 7299468, pág. 356), por inovação recursal, uma vez que tal pleito não consta dentre aqueles formulados na peça inaugural (Id 17299425, pág. 22 precisamente), mas ficou silente (certidão de Id 19004833).
A seguir, os litigantes foram chamados para se manifestar sobre a possibilidade de provimento do recurso e reconhecimento da ilegalidade da avença, mas por fundamento diverso, qual seja, ausência de comprovação da relação jurídica pelo banco haja vista que a ação judicial questiona contrato firmado em 2017, com parcelas descontadas em benefício previdenciário no valor de R$ 55,00 (Id 17299431, pág. 02), enquanto a financeira trouxe pacto datado de 19.10.15, com prestações consignadas de R$ 39,40 (Id 17299441, págs. 01/07).
Em resposta, a financeira atendeu ao chamamento judicial (Id 20234554, págs. 01/02), ao passo que a autora permaneceu inerte (certidão de Id 20625454).
O Dr.
Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, em substituição à 14ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 17769489, pág. 385). É o relatório.
VOTO – PRELIMINAR Ao interpor o recurso, a autora, vencida na primeira instância, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito RMC para a modalidade de empréstimo consignado simples; a condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, no importe de R$ 5.170,00 (cinco mil, cento e setenta reais), além das demais cobranças realizadas no curso da demanda; o pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)[1][1] e a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ocorre que o primeiro pleito (Id 7299468, pág. 356) não pode ser admitido por inovação recursal, eis não constar dentre aqueles formulados na inicial (Id 17299425, pág. 22 precisamente).
Assim, deixo de admitir a apelação quanto ao referido tópico.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais fundamentos e pedidos, deles conheço e passo ao exame da questão de fundo.
MÉRITO Antes de analisar o mérito recursal, registro que em casos como o presente, cabe avaliar pormenorizadamente todas as provas acostadas pelas partes envolvidas, a fim de se verificar se há elementos a demonstrar a realização do negócio jurídico firmado entre os litigantes e, em caso afirmativo, em que circunstâncias e quais suas particularidades.
Feita essa breve consideração, destaco que após analisar as alegações da autora e do réu e ainda as provas por ele produzidas, vejo que a ilegalidade do ajuste questionado na presente demanda deve ser reconhecida, mas por fundamento diverso.
Explico.
A ação judicial proposta por Iolanda Leite questiona o contrato de nº 11644136 que de acordo com o extrato apresentado pela autarquia previdenciária (Id 17299431, pág. 02 precisamente), teria sido entabulado entre os litigantes em 2017, na modalidade de cartão de crédito com parcelas de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) descontadas diretamente no benefício previdenciário da consumidora.
Ocorre que ao propor a ação judicial, a autora alegou que o único contrato firmado com a parte adversa foi um empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, como consta no documento mencionado anteriormente.
A financeira, por sua vez, contestou o feito e na tentativa de demonstrar a legalidade dos descontos, apresentou contrato, porém datado de 19.10.15, com prestações consignadas no valor de R$ 39,40 (Id 17299441, págs. 01/07).
Diante desse contexto, as partes em contenda foram chamadas para falar sobre a possibilidade de provimento do recurso e reconhecimento da ilegalidade da relação jurídica questionada na presente ação judicial, mas por fundamento diverso, qual seja, ausência de comprovação do pacto pelo banco, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Em resposta, apenas o Banco BMG S.A. se manifestou e nos seguintes termos: (...) o histórico consignado do autor demonstra a data de 03/02/2017 tendo em vista que o referido extrato só demonstra a última reserva de margem ativa, no entanto, ocorre que nesses casos toda vez que ocorreu a alteração da margem há a alteração da numeração e da data de inclusão.
O contrato que o autor reclamada fora firmado em 12/2015, ainda para corroborar com as alegações vejamos tela interna do sistema do banco o qual demonstra a contratação de somente 1 contrato: Excelência veja que a numeração do código de reserva é idêntica ao que aparece no extrato consignado apresentado pelo autor. (...) Ocorre que a informação registrada na tela acima, além de ser produzida unilateralmente, não foi sequer mencionada no curso da instrução, sendo incabível sua apreciação nesse momento, sob pena de supressão de instância.
Nesse contexto, não tendo o réu comprovado a celebração de cartão de crédito consignado entre os litigantes no ano de 2017, a nulidade da relação jurídica e dos descontos dela decorrentes deve ser reconhecida.
No tocante à restituição dos valores debitados, é importante observar o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ora, na realidade em exame, o banco não provou a contratação objeto da lide (seja na modalidade de empréstimo consignado ou de cartão de crédito com desconto mínimo no benefício).
Nesse contexto, não é possível concluir que sua conduta foi praticada mediante engano justificável, então, perfeitamente cabível a repetição do indébito dos valores exigidos indevidamente da consumidora, inclusive na forma dobrada, eis que a cobrança mensal em benefício previdenciário sem a prova da prática do ajuste, a meu ver, configura evidente má-fé.
Além disso, entendo perfeitamente cabível a condenação do réu em danos morais, eis que as cobranças foram realizadas em benefício previdenciário de pessoa idosa (atualmente com 72 anos), não alfabetizada, hipossuficiente, com aposentadoria por idade no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme declaração do INSS emitida em 07.05.21.
E mais: atenta aos fatos, evidencio que: a) os descontos contestados começaram a ser realizados em fevereiro/17; b) a ação foi ajuizada em 07.05.21; c) o pedido de tutela antecipada visando a suspensão das cobranças foi indeferido pelo juízo de origem em 19.05.21(decisão de Id 17299432, págs. 01/02); d) a sentença de improcedência foi proferida em 21.06.22.
Diante de todas essas nuances, é evidente que a aposentada permanece sofrendo, até hoje, decréscimos no valor pouco expressivo que aufere para sua subsistência, o que, naturalmente, vem lhe causando transtornos, não apenas de ordem material, mas também extrapatrimonial, diante do infortúnio suportado pela conduta do Banco BMG S.A.
Passo agora a estabelecer o quantum indenizável e diante da hipossuficiência da apelante, em detrimento do porte econômico do demandado, e da necessidade de fixação de montante suficiente à reprovação da conduta perpetrada, sem gerar o enriquecimento ilícito da parte a ser reparada, arbitro a indenização moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – e não naquele vindicado pela autora – por considerar que o parâmetro ora adotado é razoável e proporcional, dadas as particularidades do caso concreto enumeradas anteriormente.
Por fim, como a demandante reconhece ter firmado contrato de empréstimo consignado, deve ser compensado a quantia a ser recebida a título de danos morais e materiais com o montante efetivamente recebido.
Pelos argumentos postos, dou provimento parcial à apelação cível (na parte conhecida) para: a) reconhecer a nulidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário recebido pela autora referentes ao contrato nº 11644136; b) determinar que os valores debitados sejam restituídos na forma dobrada e que apuração da importância a ser devolvida seja realizada na fase de liquidação, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo INPC, ambos a contar do efetivo desembolso; c) condenar o banco a pagar, também, indenização moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), além de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e d) que sejam compensados os valores a serem recebidos a título de dano material e moral com a quantia efetivamente disponibilizada em favor da autora.
Por último, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados pelo réu na fração definida na sentença (10%), mas agora sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1][1] Na inicial, o pedido de dano moral formulado pela autora foi no valor de R$ 20.000,00.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800254-19.2021.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:15
Decorrido prazo de IOLANDA LEITE em 11/07/2023.
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12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 11/07/2023 23:59.
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03/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0800254-19.2021.8.20.5159 APELANTE: Iolanda Leite Advogado: Huglison de Paiva Nunes (OAB/RN 18.323) APELADO: Banco BMG SA Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/RN 1.123-A) RELATORA: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra DESPACHO Considerando o disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intimem-se os litigantes para que possam falar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de provimento do recurso e reconhecimento da ilegalidade do ajuste, mas por fundamento diverso, qual seja, ausência de comprovação da relação jurídica pelo banco haja vista que a ação judicial questiona contrato firmado em 2017, com parcelas descontadas em benefício previdenciário no valor de R$ 55,00 (Id 17299431, pág. 02), enquanto a financeira trouxe contrato datado de 19.10.15, com prestações consignadas de R$ 39,40 (Id 17299441, págs. 01/07).
Atendida a diligência e/ou certificada a inércia das partes, retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
15/06/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:51
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:13
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 16:16
Conclusos para decisão
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10/01/2023 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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23/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 13:04
Recebidos os autos
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22/11/2022 13:04
Conclusos para despacho
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22/11/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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