TJRN - 0800891-52.2023.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800891-52.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800891-52.2023.8.20.5109 Polo ativo MARIA RUBERLENE DE SOUSA Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO, RENATO MOURA DE LIMA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
NÃO APRECIAÇÃO NESSES PONTOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385/STJ.
NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES EM DISCUSSÃO JUDICIAL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E COM A MÉDIA ARBITRADA POR ESSA CORTE ESTADUAL PARA CASOS ANÁLOGOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS ACOLHIDO, PORÉM, EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO NA EXORDIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RUBERLENE DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Acari/RN que, nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, assim estabeleceu: (...).
Isto posto, confirmado a tutela antecipada já deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, declarando, por conseguinte, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar inexistente a relação jurídica obrigacional entre as partes litigantes, referente aos seguintes débitos: 1) Contrato/título nº 7848397859601602, com vencimento em 24/11/2021, no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) e 2) Contrato/título nº 1613992830, com vencimento em 22/11/2021, no valor de R$ 859,11 (oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), conforme extrato/registro do SPC acostado ao id. 106714837; b) determinar que a parte ré providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o cancelamento em definitivo do débito em questão, bem como promova a baixa definitiva do nome da parte autora de todo e qualquer órgão de restrição cadastral e cartório de protesto, por anotação referente ao negócio objeto da presente ação, bem como exclua o nome daquela de seus registros de inadimplentes, sob pena de fixação de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, em favor da parte autora, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (13/02/2023 – primeira inscrição), ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54/STJ).
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Custas processuais e honorários de advogado pela parte demandada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. (…).
Em suas razões, alega a parte apelante, em suma, que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, deve a indenização por danos morais ser majorada para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito decorrente de contratos declarados inexistentes, em conformidade com a média arbitrada por esta Corte Estadual em casos análogos.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, observa-se que o banco réu, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação da gratuidade de justiça concedida na sentença, a qual já havia sido deferida provisoriamente por meio de decisão acostada no ID 27447488, assim como pela carência de ação por falta de interesse de agir, esta indeferida na sentença anexada no ID 27447499.
Contudo, tais questões não devem ser conhecidas, pois não se admite a formulação de pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões, tendo em vista que a insurgência quanto ao conteúdo decisório exige interposição de recurso próprio, no caso, a apelação (CPC, art. 1.009).
Assim, deixo de apreciar os pedidos formulados em contrarrazões para reforma da sentença na parte em que concedeu a justiça gratuita e indeferiu a carência de ação por falta de interesse de agir.
Passo a apreciação do mérito recursal.
Nesses termos, cumpre destacar que restou incontroversa nos autos acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos seguintes débitos: 1) Contrato/título nº 7848397859601602, com vencimento em 24/11/2021, no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) e 2) Contrato/título nº 1613992830, com vencimento em 22/11/2021, no valor de R$ 859,11 (oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), conforme extrato/registro do SPC e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas a que se referem às inscrições discutidas nos autos, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração do dever indenizatório a título de danos morais em razão das inscrições indevidas em órgão de proteção ao crédito, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem. É certo que, de fato, a mera cobrança indevida não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste caso, no entanto, além de inexistir relação jurídica entre as partes, houve inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa.
Assim, tratando-se de danos presumidos, não é necessária a produção de provas que demonstrem a ocorrência de ofensa moral à pessoa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumido r em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
Nesse contexto, a conduta ilícita da empresa apelada, ao inscrever o nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito por dívida não contraída por ela, configura inegável falha na prestação do serviço, que gera o dever de indenizar os danos morais causados.
De outro lado, tem-se por inaplicável o disposto no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento, tendo em vista que as negativações anteriores a ora discutida estão sendo objeto de discussão judicial e reconhecimento da fraude da qual foi vítima (Processos nº 0800890-67.2023.8.20.5109 e 0800494-27.2022.8.20.5109), sendo realizados acordos em ambos os processos para fins de exclusão do débito.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e não em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pretende a parte apelante em sua exordial.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De início, observa-se que o banco réu, em sede de contrarrazões, pugna pela revogação da gratuidade de justiça concedida na sentença, a qual já havia sido deferida provisoriamente por meio de decisão acostada no ID 27447488, assim como pela carência de ação por falta de interesse de agir, esta indeferida na sentença anexada no ID 27447499.
Contudo, tais questões não devem ser conhecidas, pois não se admite a formulação de pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões, tendo em vista que a insurgência quanto ao conteúdo decisório exige interposição de recurso próprio, no caso, a apelação (CPC, art. 1.009).
Assim, deixo de apreciar os pedidos formulados em contrarrazões para reforma da sentença na parte em que concedeu a justiça gratuita e indeferiu a carência de ação por falta de interesse de agir.
Passo a apreciação do mérito recursal.
Nesses termos, cumpre destacar que restou incontroversa nos autos acerca da inexistência de relação jurídica entre as partes referentes aos seguintes débitos: 1) Contrato/título nº 7848397859601602, com vencimento em 24/11/2021, no valor de R$ 439,13 (quatrocentos e trinta e nove reais e treze centavos) e 2) Contrato/título nº 1613992830, com vencimento em 22/11/2021, no valor de R$ 859,11 (oitocentos e cinquenta e nove reais e onze centavos), conforme extrato/registro do SPC e, consequentemente, a inexigibilidade das dívidas a que se referem às inscrições discutidas nos autos, tendo em vista que as questões foram reconhecidas pelo juízo de origem e da qual não houve insurgência recursal pela instituição financeira demandada.
Neste cenário, havendo recurso apelativo unicamente pela parte autora, no qual discute exclusivamente acerca da majoração do dever indenizatório a título de danos morais em razão das inscrições indevidas em órgão de proteção ao crédito, limito a análise recursal a esta matéria, uma vez que foi impugnada e devolvida a este tribunal, nos termos do art. 1.013 do CPC.
Pois bem. É certo que, de fato, a mera cobrança indevida não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste caso, no entanto, além de inexistir relação jurídica entre as partes, houve inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa.
Assim, tratando-se de danos presumidos, não é necessária a produção de provas que demonstrem a ocorrência de ofensa moral à pessoa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Esta eg.
Corte pacificou o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumido r em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 2.
No caso, o eg.
Tribunal de origem concluiu que o nome do autor foi mantido indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Rever essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016).
Nesse contexto, a conduta ilícita da empresa apelada, ao inscrever o nome da apelante nos cadastros de restrição ao crédito por dívida não contraída por ela, configura inegável falha na prestação do serviço, que gera o dever de indenizar os danos morais causados.
De outro lado, tem-se por inaplicável o disposto no enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento, tendo em vista que as negativações anteriores a ora discutida estão sendo objeto de discussão judicial e reconhecimento da fraude da qual foi vítima (Processos nº 0800890-67.2023.8.20.5109 e 0800494-27.2022.8.20.5109), sendo realizados acordos em ambos os processos para fins de exclusão do débito.
No tocante ao valor da indenização por danos morais, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e não em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pretende a parte apelante em sua exordial.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo da parte autora, a fim de reformar em parte a sentença, para majorar o valor da indenização por danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença hostilizada. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800891-52.2023.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
11/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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