TJRN - 0803946-82.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803946-82.2022.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA Polo passivo MARCELO DE MEDEIROS Advogado(s): NADJA VIANA BARROS Apelação Cível nº 0803946-82.2022.8.20.5129 Apelante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogada: Dra.
Rossana Daly de Oliveira Fonseca Apelado: Marcelo de Medeiros Advogada: Dra.
Nadja Viana Barros Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REPARAÇÃO MORAL DECORRENTE DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO.
INADIMPLEMENTO ALEGADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA EFETIVAÇÃO DO CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O valor da indenização por dano moral deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ser condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Marcelo de Medeiros, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado.
Nas suas razões, alega que o corte no fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão da inadimplência do apelado, em relação à fatura com vencimento em 03/01/2022, que somente foi paga 18/08/2022 e, no mês de março de 2022 foi realizado o corte na unidade consumidora vinculada ao autor.
Informa que o autor, ora recorrido, percebeu a inadimplência da fatura objeto da lide e que, ciente da situação, somente efetuou o pagamento após o desligamento, e procedeu com o requerimento de religação, quando, na verdade, seria ligação, uma vez que o medidor havia sido retirado.
Menciona que o procedimento adotado pela concessionária foi regular; que a reprodução dos fatos autorais dão conta de que a unidade, mesmo com a nota de corte, estava com o fornecimento ativo, sendo a única justificativa o autoreligamento e que é permitido o corte, em caso de inadimplência, não havendo o ato ilícito imputado a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada.
Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27029950).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
In casu, no curso da instrução processual, restou evidenciada a responsabilidade civil da apelante, porquanto houve a comprovação de que as faturas relativas aos últimos meses foram pagas, conforme o detalhamento contido na sentença: “Num. 81269538 (Dezembro de 2021), Num. 87269537 – pág. 4 (agosto de 2022, pago antes do vencimento), de julho de 2022 no Num. 87269538 - pág. 03 e de junho de 2022 no Num. 87269538 - pág. 02.”.
Com efeito, inobstante as alegações recursais, a inadimplência alegada não restou comprovada, bem como não se verifica a notificação sobre o aviso de corte, em desobediência ao que dispõe o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Portanto, estando caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido e mantido o direito ao recebimento de indenização por dano moral, em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, trago a colação o posicionamento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
USUÁRIO ADIMPLENTE. (…).
CORTE CONSIDERADO INDEVIDO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DESTA CORTE. (…).” (TJRN – AC nº 0819853-74.2019.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Maria Neize – 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DESLIGAMENTO DO IMÓVEL OCORREU APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR.
OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
ARTS. 172 E 173 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MONTANTE FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
VALOR AQUÉM DO ESTABELECIDOS PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100037-40.2018.8.20.0109 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2020 – destaquei).
De fato, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, entende-se como coerente o valor da indenização, a título de dano moral, fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ora apelante ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação entre as partes no presente litígio é de consumo, sendo aplicável à espécie as normas consumeristas, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Considerando que a COSERN é uma concessionária de serviço público, também se aplica, em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o qual preceitua: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
In casu, no curso da instrução processual, restou evidenciada a responsabilidade civil da apelante, porquanto houve a comprovação de que as faturas relativas aos últimos meses foram pagas, conforme o detalhamento contido na sentença: “Num. 81269538 (Dezembro de 2021), Num. 87269537 – pág. 4 (agosto de 2022, pago antes do vencimento), de julho de 2022 no Num. 87269538 - pág. 03 e de junho de 2022 no Num. 87269538 - pág. 02.”.
Com efeito, inobstante as alegações recursais, a inadimplência alegada não restou comprovada, bem como não se verifica a notificação sobre o aviso de corte, em desobediência ao que dispõe o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95.
Portanto, estando caracterizado que o modo de proceder da concessionária contém vício, deve ser reconhecido e mantido o direito ao recebimento de indenização por dano moral, em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica.
Nesse sentido, trago a colação o posicionamento desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
USUÁRIO ADIMPLENTE. (…).
CORTE CONSIDERADO INDEVIDO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PECULIARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DESTA CORTE. (…).” (TJRN – AC nº 0819853-74.2019.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Maria Neize – 3ª Câmara Cível – j. em 14/02/2021 – destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU QUE DESLIGAMENTO DO IMÓVEL OCORREU APÓS NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR.
OBRIGAÇÃO QUE LHE CABIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FACE DE RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PROCEDIMENTO NECESSÁRIO.
ARTS. 172 E 173 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
MONTANTE FIXADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
VALOR AQUÉM DO ESTABELECIDOS PARA SITUAÇÕES ANÁLOGAS, DE ACORDO COM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0100037-40.2018.8.20.0109 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra – 2ª Câmara Cível – j. em 27/10/2020 – destaquei).
De fato, apesar de não existir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o Julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Nesse contexto, entende-se como coerente o valor da indenização, a título de dano moral, fixado pelo Julgador a quo, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor condizente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar parcialmente a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803946-82.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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23/09/2024 12:24
Declarado impedimento por EDUARDO PINHEIRO
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18/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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