TJRN - 0872842-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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24/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:06
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872842-08.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CICERO FERREIRA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando-se que a manifestação de ID. 136857999 não é acompanhada de qualquer prova das alegações do autor; não sendo constatado que a perda do interesse processual é, efetivamente, superveniente, recebo a peça como pedido de desistência.
Em sendo formulado antes da defesa, fica dispensada a anuência da parte adversa.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários, não tendo havido a citação da parte ré. À Secretaria, certifique-se se houve a anotação da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme restou determinado na decisão de ID.135216854, havendo promova a sua remoção.
Intime-se apenas o autor; e arquivem-se com a devida baixa.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2024 19:23
Juntada de diligência
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30/11/2024 22:18
Extinto o processo por desistência
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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27/11/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/11/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:26
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 13:21
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0872842-08.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: CICERO FERREIRA FILHO DESPACHO Vistos etc.
Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumprida, faça-se conclusão para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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