TJRN - 0916381-92.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:26
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:26
Juntada de despacho
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07/08/2023 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2023 15:31
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0916381-92.2022.8.20.5001 AUTOR: SILVIA LETICIA DE LIMA CANDIDO REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103068663), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 9 de julho de 2023.
ANDREA FILGUEIRA DO AMARAL Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 22:21
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/07/2023 05:53
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 11:11
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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06/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0916381-92.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA LETICIA DE LIMA CANDIDO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
SILVIA LETÍCIA DE LIMA CÂNDIDO ajuizou a presente Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face da OI MÓVEL S/A alegando possuir inscrição no SPC/SERASA indevidamente promovida pela parte ré, com a qual jamais manteve qualquer relação jurídica a ensejar tal negativação.
Afirmou que a inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito lhe causa prejuízos, razão pela qual postulou pela retirada liminar do seu nome do SPC/SERASA em razão do débito inscrito pela ré e, ao final, pela procedência da sua pretensão para declarar inexistente o débito em questão e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofertou contestação alegando que manteve relação jurídica com a parte autora, o que descaracteriza fraude, estando com débito em aberto, o que ensejou a negativação do nome da parte autora no SPC/SERASA.
Defende que a negativação em cadastros de inadimplentes configura exercício regular de um direito da parte ré, não havendo ato ilícito a ensejar a reparação civil postulada na exordial.
Requereu, por fim, a improcedência da pretensão autoral (ID nº 98270100).
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista que a matéria fática depende de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
O processo prescinde, pois, da produção de provas em fase instrutória.
Trata-se de demanda objetivando a desconstituição de débito não reconhecido pela parte autora, bem como a retirada do nome desta de cadastros restritivos de crédito, além de indenização por danos morais decorrentes da referida inscrição, a qual a parte demandante considera ato ilícito.
Na situação em análise, a demandada imputou à parte autora a responsabilidade pelo débito, alegando que as partes mantinham contrato e que a parte autora deixou prestações em aberto, o que ensejou a negativação de seu nome.
Para comprovar os fatos narrados na contestação, a ré trouxe aos autos cópias do das faturas contratuais encaminhadas para o endereço da parte autora (ID's nºs 98270101 e 98270102).
Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora em sua réplica, o que tornou a afirmação da ré incontroversa.
Pode-se concluir que houve preclusão para a parte autora alegar falsidade documental, tendo em vista que não houve alegação específica de falsidade das faturas em sua réplica, tendo se limitado a afirmar a inidoneidade do meio de prova.
Cabia a autora arguir a falsidade da assinatura em sua réplica, conforme previsto no art. 431 do CPC/15.
Portanto, logrou êxito a parte ré em provar nos autos que as partes mantiveram relação jurídica, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), restando fatura de consumo em aberto para ser quitada pela parte demandante, o que ensejou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito.
Assim, não tendo a parte autora provado a quitação do débito que ensejou a inscrição de seu nome pela parte ré no SPC e havendo relação jurídica contratual entre os litigantes, há que se julgar improcedente a pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de negativar o demandante em cadastro restritivo de crédito, ante a sua inadimplência, configura exercício regular de um direito da demandada, previsto no art. 43, § 1º, da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do Código Civil, não ensejador de reparação civil (art. 927 do CC/02).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a natureza ordinária da demanda e sua baixa complexidade e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto no art. 85 do NCPC, que ficam suspensos em razão da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação (ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intimem-se as partes através do Pje.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 07:21
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 07:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/07/2023.
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04/07/2023 05:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:09
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 02/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:38
Outras Decisões
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05/06/2023 08:21
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 08:21
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 02/06/2023.
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04/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2023 06:58
Conclusos para despacho
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22/04/2023 00:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:53
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/02/2023 23:59.
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12/12/2022 11:43
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/12/2022 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 09:00
Outras Decisões
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04/12/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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