TJRN - 0823813-67.2021.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:27
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:23
Decorrido prazo de G MAIA NETO EIRELI - ME em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de G MAIA NETO EIRELI - ME em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:51
Juntada de decisão
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823813-67.2021.8.20.5106 AGRAVANTE: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: DANIELA GRASSI QUARTUCCI AGRAVADA: G MAIA NETO EIRELI - ME ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24942029) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823813-67.2021.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar ao Agravo no Recurso Especial, dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de maio de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823813-67.2021.8.20.5106 RECORRENTE: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADA: DANIELA GRASSI QUARTUCCI RECORRIDA: G MAIA NETO EIRELI - ME ADVOGADO: MARCELLO ROCHA LOPES DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 23280329) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 20588824), que julgou a apelação cível, restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALUGUEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE RENOVAÇÃO (IPCA).
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE.
AGOSTO DE 2021.
CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR OUTRO QUE PROPORCIONE A PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS AO TEMPO DA PANDEMIA A TÍTULO DE ALUGUEL REAJUSTADO PELO IGPM-DI.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social. - É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido. - Vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelante em relação aos alugueis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra válida a restituição da diferença do valor do aluguel reajustado pelo IGP-DI em relação ao IPCA, em relação ao período da pandemia, bem como que em razão deste aluguel ter sido efetivamente pago com onerosidade excessiva, aquele que pagou encargo excessivo faz jus ao ressarcimento do valor pago em excesso acrescido de juros de mora. - Esses juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, porque o caso em tela versa sobre responsabilidade contratual.
O acórdão integrativo (Id. 22432362), que julgou os embargos de declaração, por sua vez, teve a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
PANDEMIA COVID-19.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL PARA O PERÍODO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À INFLAÇÃO.
VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PREVISTA NO CONTRATO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a recorrente violação ao art. 317 do Código Civil (CC), sob a alegação de ser inaplicável a teoria da imprevisão à hipótese dos autos, bem como divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24129193). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no tocante à apontada violação ao art. 317 do CC, ao argumento de ser inaplicável a teoria da imprevisão visando a aplicação de outro índice de reajuste contratual durante a pandemia do covid-19, denoto que o acórdão recorrido (Id. 20588824) assentou o seguinte: [...] Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de afastada a determinação de substituição do índice de reajuste do contrato pelo IPCA e da possibilidade de, subsidiariamente, afastar a determinação de restituição das diferenças pagas entre Agosto e Novembro de 2021 ou que os juros moratórios incidam a partir da sentença.
Sobre o tema da Teoria da Imprevisão, em contratos como este em tela, de execução continuada, cumpre-nos observar que seus requisitos são: a) a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; b) a alteração da base econômica objetiva do contrato; c) a onerosidade excessiva.
Outrossim, de acordo com o art. 480 do Código Civil, "se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva." Nesse contexto, examinado atentamente o processo, vislumbra-se configurados os requisitos necessários a aplicação da Teoria da imprevisão neste caso, porquanto a pandemia COVID-19, que impactou a dinâmica social do Mundo, no Brasil, ensejou Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional formalmente reconhecida pelas autoridades governamentais durante o período de Março de 2020 até Maio de 2022, consoante infere-se das Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022, do Ministério da Saúde.
Isso porque foram adotadas medidas de restrição e isolamento social que importaram fechamento de shopping centers e locais fechados de grande aglomeração pública, por significativo espaço de tempo.
Assim, restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.
Frise-se que, da atenta leitura do processo, depreende-se que as medidas adotadas pela parte Apelada para conter os efeitos financeiros da pandemia COVID-19 sobre seus inquilinos se mostraram insuficientes, eis que não afastaram completamente suas obrigações ao pagamento de alugueis e encargos vinculados nos períodos de fechamento do shopping center em particular e nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.
Com efeito, em relação a possibilidade de substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação no período do reajuste, importante consignar que a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que é válida tal substituição nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste tenha sido influenciado pelos efeitos da Pandemia Covid-19, acumulando percentual incompatível com a inflação verificada no período do reajuste.
Vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M PELO IPCA.
POSSIBILIDADE.
A despeito da força obrigatória dos contratos, o CC, em seu artigo 478, prevê a possibilidade de revisão contratual em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.C forma de evitar um reajuste excessivo do aluguel, e considerando a grave crise de saúde e financeira provocada pela pandemia da COVID-19, adequada a substituição do IGP-M pelo IPCA, conforme decidido na sentença." (TJMG – AC nº 1.0000.21.123685-6/002 (5089623-46.2021.8.13.0024) – Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira – 12ª Câmara Cível – j. em 05/12/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO – REVISIONAL DE ALUGUEL – LOCAÇÃO COMERCIAL – PANDEMIA – TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE – CABIMENTE – ÍNDICE DESPROPORCIONAL NA CONJUNTURA ATUAL. 1 – Pedido de redução do aluguel – cabimento – objetivo de alcançar o equilíbrio do pacto firmado entre as partes, ante o estado de pandemia em decorrência da COVID-19; 2 - Abusividade conjuntural do índice IGP-M como reajuste de contratos locativos, uma vez que seus fatores econômicos se mostram totalmente dissociados do escopo de mera recomposição do poder aquisitivo, alcançando feição próxima da especulação cambial.
Substituição para o IPCA, índice mais adequado racionalmente aos propósitos do reajuste.
Precedente RECURSO IMPROVIDO." (TJSP – AC nº 1003793-71.2021.8.26.0008 - Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/04/2022 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
REAJUSTE DO ALUGUEL.
IGP-DI.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
IPCA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - A pandemia de Covid-19 e a suspensão das atividades comerciais no Distrito Federal representaram eventos de força maior, imprevistos, inevitáveis e sem culpa das partes, os quais produziram efeitos modificativos no cálculo do índice de reajuste anual do valor locatício.
A composição do IGP-DI gerou maior variação para cima, ocasionando onerosidade excessiva e desequilíbrio na equação econômica inicial do contrato.
II - A procedência do pedido de revisão contratual não exclui a incidência de encargos moratórios sobre os aluguéis não pagos pela autora.
III - Apelação provida." (TJDFT – AC nº 0728928-13.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Vera Andrighi – 6ª Turma Cível – j. em 20/07/2022 – destaquei).
Dessa maneira, conclui-se que é viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido. [...] Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Além disso, implicaria, necessariamente, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial, de seguinte teor: "A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
PANDEMIA DE COVID-19.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de modo integral a controvérsia posta.
A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao reconhecer que a excepcionalidade da situação determinada pela pandemia de Covid-19 autoriza a intervenção do Judiciário no contrato firmado entre as partes. 2.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à especificidade do caso concreto, a autorizar a revisão do contrato, nos moldes estabelecidos, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação do contrato, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 5 e 7 do STJ.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0823813-67.2021.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823813-67.2021.8.20.5106 Polo ativo CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo G MAIA NETO EIRELI - ME Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823813-67.2021.8.20.5106 Embargante: Cinco V Brasil S/A Advogada: Dra.
Daniela Grassi Quartucci Embargado: G Maia Neto Eireli - ME Advogado: Dr.
Marcello Rocha Lopes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
PANDEMIA COVID-19.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL PARA O PERÍODO SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À INFLAÇÃO.
VIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE PREVISTA NO CONTRATO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já examinada e julgada, mas somente podem ser manejados nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Cinco V Brasil S/A em face do Acórdão de Id 20588824 que, por unanimidade de votos, no julgamento da Apelação Cível interposta em desfavor de G Maia Neto Eireli - ME, conheceu e negou provimento ao recurso e majorou o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que o acórdão embargado é omisso porque deixou de observar “a ausência de elementos que demonstrem o alegado desequilíbrio contratual no caso em tela.”, bem como a situação econômica de ambas as partes, o nicho de atuação do Embargado, a temporariedade da alta do índice do IGP-DI e a validade dos valores cobrados nos termos do contrato vigente.
Sustenta que o Acórdão também é omisso quanto a validade dos valores pagos entre Agosto de 2021 e Novembro de 2021, bem como quanto a impossibilidade da restituição da diferença decorrente do recalculo dos alugueres pelo índice do IPCA.
E, também, quanto ao “fato do Embargado não ter adentrado com a respectiva ação judicial antes, tendo aguardado quase 05 (cinco) meses para tanto!” Assevera que o Acórdão “restou omisso quanto a alegação de que não houve pagamento indevido quanto aos alugueres cobrados e pagos correspondentes aos meses de Agosto/2021 e Novembro/2021, haja vista que foram cobrados nos termos do contrato vigente!” Ao final, requer o prequestionamento dos artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei do Inquilinato trazidos ao debate, a fim de viabilizar o manejo de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
Bem como, pugna pelo acolhimento dos Embargos Declaratórios “a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, quanto a ausência de elementos que caracterizem o desequilíbrio contratual, a ausência de provas pela parte Embargada do desequilíbrio, bem como validade dos valores pagos no período de Agosto/2021 a Novembro/2021, tendo em vista a vigência do contrato de locação.” Contrarrazões pelo desprovimento dos Embargos Declaratórios (Id 21382374). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante pretende que sejam sanadas supostas omissões “quanto a ausência de elementos que caracterizem o desequilíbrio contratual, a ausência de provas pela parte Embargada do desequilíbrio, bem como validade dos valores pagos no período de Agosto/2021 a Novembro/2021, tendo em vista a vigência do contrato de locação.” Bem como da viabilidade do prequestionamento dos artigos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei do Inquilinato trazidos ao debate.
Não obstante, vislumbra-se que inexistem as omissões apontadas, porquanto o Acórdão embargado esclarece que restou configurado o desequilíbrio contratual hábil a aplicação da Teoria da Imprevisão neste caso, porque a parte Embargada ficou obrigada a pagar aluguel no valor inicialmente acertado e encargos vinculados nos períodos de fechamento do shopping center em razão da Pandemia Covid-19, o que tornou viável a substituição do índice previsto no contrato para o reajuste do valor do aluguel.
Foi observado, ainda, que o estado de emergência decorrente da Pandemia Covid-19 perdurou durante o período de Março de 2020 até maio de 2022, bem como que o valor do acumulado do IGP-DI, para o reajuste dos alugueis no mês de Agosto de 2021, foi significativamente superior à inflação com base no IPCA para o mesmo período.
Para melhor ilustrar essa afirmação, citam-se as seguintes partes do texto do Acórdão embargado: “Nesse contexto, examinado atentamente o processo, vislumbra-se configurados os requisitos necessários a aplicação da Teoria da imprevisão neste caso, porquanto a pandemia COVID-19, que impactou a dinâmica social do Mundo, no Brasil, ensejou Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional formalmente reconhecida pelas autoridades governamentais durante o período de Março de 2020 até Maio de 2022, consoante infere-se das Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022, do Ministério da Saúde. (...) Assim, restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social. (...) Para melhor ilustrar o que se afirma, mister observar que o acumulado do IGP-DI, nos últimos 12 (doze) meses, para o referido período de reajuste, Agosto de 2021, conforme divulgado pela Fundação Getúlio Vargas em seu sítio eletrônico, https://portal.fgv.br/, importa em 28,21% (vinte e oito vírgula vinte e um por cento), enquanto a inflação com base no IPCA para o mesmo período sofreu variação de 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento), conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site, https://www.ibge.gov.br/.
Ademais, importante destacar, ainda, que o contrato de locação celebrado entre as partes, em sua Cláusula Décima, item “10.4.”, prevê a possibilidade da substituição do índice de reajuste (IGP-DI) por outro que “traduza a desvalorização do poder de compra da moeda legal.” E no item “XVIII”, “b”, há previsão do Índice de Preços ao Consumidor – IPC como Índice de Reajuste Substitutivo. (...) Esses juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, porque o caso em tela versa sobre responsabilidade contratual.” Ademais, reitere-se “que o contrato de locação celebrado entre as partes, em sua Cláusula Décima, item “10.4.”, prevê a possibilidade da substituição do índice de reajuste (IGP-DI) por outro que “traduza a desvalorização do poder de compra da moeda legal.” E no item “XVIII”, “b”, há previsão do Índice de Preços ao Consumidor – IPC como Índice de Reajuste Substitutivo.” Destarte, restou evidenciado o desequilíbrio contratual e que não há falar em validade dos valores pagos no período de Agosto/2021 a Novembro/2021, com base nos termos originais do contrato de locação, tampouco em impossibilidade de restituição da diferença dos valores decorrente do recalculo dos alugueres pelo índice do IPCA, porquanto a avença foi afetada pela Pandemia Covid-19, atraindo a aplicação da Teoria da Imprevisão neste caso.
Outrossim, o Acórdão também esclareceu que os juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, bem como não há falar que a demora do Embargado para ter ajuizado a demanda quase 05 (cinco) meses depois de renovado o contrato, porque além deste prazo se mostrar razoável, o direito de ação foi exercido dentro do prazo legal.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Com efeito, mister ressaltar que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, ?caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados? (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823813-67.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0823813-67.2021.8.20.5106 Embargante: Cinco V Brasil S/A Embargada: G Maia Neto Eireli - ME DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823813-67.2021.8.20.5106 Polo ativo CINCO V BRASIL S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo G MAIA NETO EIRELI - ME Advogado(s): MARCELLO ROCHA LOPES Apelação Cível nº 0823813-67.2021.8.20.5106 Apelante: Cinco V Brasil S/A Advogada: Dra.
Daniela Grassi Quartucci Apelado: G Maia Neto Eireli - ME Advogado: Dr.
Marcello Rocha Lopes Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALUGUEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE RENOVAÇÃO (IPCA).
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE.
AGOSTO DE 2021.
CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR OUTRO QUE PROPORCIONE A PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS AO TEMPO DA PANDEMIA A TÍTULO DE ALUGUEL REAJUSTADO PELO IGPM-DI.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social. - É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido. - Vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelante em relação aos alugueis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra válida a restituição da diferença do valor do aluguel reajustado pelo IGP-DI em relação ao IPCA, em relação ao período da pandemia, bem como que em razão deste aluguel ter sido efetivamente pago com onerosidade excessiva, aquele que pagou encargo excessivo faz jus ao ressarcimento do valor pago em excesso acrescido de juros de mora. - Esses juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, porque o caso em tela versa sobre responsabilidade contratual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cinco V Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Revisional de Cláusula Contratual ajuizada pela G Maia Neto Eireli - ME, julgou “PROCEDENTES os pedidos formulados por G MAIA NETO EIRELI-ME em face de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para, intervindo na dinâmica contratual: a) Afastar a aplicação do índice IGP-DI/FVG previsto na Cláusula Quarta, §3º, do instrumento locatício, substituindo-o pelo IPCA/IBGE, a partir do mês de agosto de 2020, até o final da obrigação pactuada, confirmando a tutela antes deferida; b) Condenar a ré ao recálculo das parcelas pagas pela entre os meses de agosto e novembro de 2021, com base na aplicação do IGP-DI e os valores apurados pelo IPCA, restituindo à postulante o montante pago a maior, a ser apurado em liquidação, com acréscimo de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.” Ato contínuo, condenou a parte Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Em suas razões, a Apelante aduz que alugou um imóvel comercial de sua propriedade a parte Apelada em Março de 2018 e que o respectivo contrato previa o reajuste anual do aluguel pelo índice IGP-DI e que a parte Apelada ajuizou a presente demanda requerendo a substituição do índice de reajuste do contrato pelo IPCA e a restituição das diferenças pagas entre Agosto e Novembro de 2021, em decorrência da pandemia COVID-19, obtendo sucesso, conforme sentença questionada.
Sustenta que a sentença não levou em consideração as medidas adotadas pela Apelante para mitigar os efeitos da pandemia e faz com que suporte sozinho os efeitos da crise decorrentes da pandemia e argumenta que a parte Apelada não comprovou o requisito do desequilíbrio econômico e financeiro.
Assevera que durante o período de fechamento do shopping, ofereceu aos lojistas, incluindo a parte Apelada, descontos, abatimentos e postergações nos valores determinados em contrato.
E que “no período de fechamento total do shopping, o Apelante cobrou o mínimo do mínimo que era possível, e a partir da reabertura ainda foram concedidas condições diferenciadas.” Defende que a Teoria da Imprevisão alegada pela parte Apelada com base nos artigos 317, 478 e 479 do Código Civil não se aplica ao presente caso.
Afirma que o IGP-DI é o índice que melhor reflete os impactos da inflação na economia e que a disparidade entre os índices foi compensada ao longo do tempo, bem como que a inflação ou recessão não são motivos para buscar a revisão judicial do contrato.
Ressalta que o contrato de locação em shopping center é de longo prazo e que um eventual descolamento pontual de índice de correção acaba sendo compensado no curso da vigência da própria relação contratual.
Alega que a parte Apelada não enfrenta dificuldades financeiras, é de grande porte e que deve prevalecer a liberdade de contratar neste caso, com base no Princípio do Pacta Sunt Servanda, devendo ser cumprido o que foi contratado, inclusive em relação a escolha dos índices de reajuste.
Argumenta que neste caso inexistem elementos capazes de justificar a intervenção judicial para alterar definitivamente o contrato por motivo de situação provisória e específica.
Destaca que é impossível a restituição dos valores pagos dos alugueres, porque as cobranças são válidas e não houve qualquer cobrança indevida.
Alterca que neste caso inexiste hipótese de aplicação de juros moratórios a contar da citação, porque não houve infração contratual e que, persistindo esse entendimento, tais juros devem incidir a partir da sentença ou da modificação do contrato vigente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral e inverter o ônus da sucumbência em seu favor, bem como, subsidiariamente, “requer a improcedência do pedido de restituição da diferença dos alugueres de Agosto/2021 e Novembro/2021, recalculados pelo índice do IPCA; a incidência do juros moratórios a partir da r. sentença, tendo em vista que os valores foram cobrados devidamente e nos termos do contrato.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 18957131).
A 16ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 19412171). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de afastada a determinação de substituição do índice de reajuste do contrato pelo IPCA e da possibilidade de, subsidiariamente, afastar a determinação de restituição das diferenças pagas entre Agosto e Novembro de 2021 ou que os juros moratórios incidam a partir da sentença.
Sobre o tema da Teoria da Imprevisão, em contratos como este em tela, de execução continuada, cumpre-nos observar que seus requisitos são: a) a superveniência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis; b) a alteração da base econômica objetiva do contrato; c) a onerosidade excessiva.
Outrossim, de acordo com o art. 480 do Código Civil, “se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.” Nesse contexto, examinado atentamente o processo, vislumbra-se configurados os requisitos necessários a aplicação da Teoria da imprevisão neste caso, porquanto a pandemia COVID-19, que impactou a dinâmica social do Mundo, no Brasil, ensejou Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional formalmente reconhecida pelas autoridades governamentais durante o período de Março de 2020 até Maio de 2022, consoante infere-se das Portarias nº 188/2020 e nº 913/2022, do Ministério da Saúde.
Isso porque foram adotadas medidas de restrição e isolamento social que importaram fechamento de shopping centers e locais fechados de grande aglomeração pública, por significativo espaço de tempo.
Assim, restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.
Frise-se que, da atenta leitura do processo, depreende-se que as medidas adotadas pela parte Apelada para conter os efeitos financeiros da pandemia COVID-19 sobre seus inquilinos se mostraram insuficientes, eis que não afastaram completamente suas obrigações ao pagamento de alugueis e encargos vinculados nos períodos de fechamento do shopping center em particular e nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.
Com efeito, em relação a possibilidade de substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação no período do reajuste, importante consignar que a jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que é válida tal substituição nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste tenha sido influenciado pelos efeitos da Pandemia Covid-19, acumulando percentual incompatível com a inflação verificada no período do reajuste.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
SUBSTITUIÇÃO DE INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IGP-M PELO IPCA.
POSSIBILIDADE.
A despeito da força obrigatória dos contratos, o CC, em seu artigo 478, prevê a possibilidade de revisão contratual em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.C forma de evitar um reajuste excessivo do aluguel, e considerando a grave crise de saúde e financeira provocada pela pandemia da COVID-19, adequada a substituição do IGP-M pelo IPCA, conforme decidido na sentença.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.123685-6/002 (5089623-46.2021.8.13.0024) – Relator Desembargador Amauri Pinto Ferreira – 12ª Câmara Cível – j. em 05/12/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO – REVISIONAL DE ALUGUEL – LOCAÇÃO COMERCIAL – PANDEMIA – TEORIA DA IMPREVISÃO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE – CABIMENTE – ÍNDICE DESPROPORCIONAL NA CONJUNTURA ATUAL. 1 – Pedido de redução do aluguel – cabimento – objetivo de alcançar o equilíbrio do pacto firmado entre as partes, ante o estado de pandemia em decorrência da COVID-19; 2 - Abusividade conjuntural do índice IGP-M como reajuste de contratos locativos, uma vez que seus fatores econômicos se mostram totalmente dissociados do escopo de mera recomposição do poder aquisitivo, alcançando feição próxima da especulação cambial.
Substituição para o IPCA, índice mais adequado racionalmente aos propósitos do reajuste.
Precedente RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP – AC nº 1003793-71.2021.8.26.0008 - Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti - 30ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/04/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMÓVEL COMERCIAL.
PANDEMIA DE COVID-19.
REAJUSTE DO ALUGUEL.
IGP-DI.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
IPCA.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
I - A pandemia de Covid-19 e a suspensão das atividades comerciais no Distrito Federal representaram eventos de força maior, imprevistos, inevitáveis e sem culpa das partes, os quais produziram efeitos modificativos no cálculo do índice de reajuste anual do valor locatício.
A composição do IGP-DI gerou maior variação para cima, ocasionando onerosidade excessiva e desequilíbrio na equação econômica inicial do contrato.
II - A procedência do pedido de revisão contratual não exclui a incidência de encargos moratórios sobre os aluguéis não pagos pela autora.
III - Apelação provida.” (TJDFT – AC nº 0728928-13.2021.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Vera Andrighi – 6ª Turma Cível – j. em 20/07/2022 – destaquei).
Dessa maneira, conclui-se que é viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido.
Frise-se que configurados os elementos autorizadores da Teoria da Imprevisão, se mostra viável a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual privada, a fim de estabelecer o equilíbrio das obrigações.
Nesses termos, no caso dos autos, vale ressaltar que é de amplo conhecimento que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) é o indicador considerado como termômetro oficial da inflação no Brasil e que o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), índice de reajuste do valor da locação foi influenciado pelos efeitos da Pandemia Covid-19 e acumulou variação superiormente incompatível com a inflação com base no IPCA, para o período de reajuste do aluguel em tela, Agosto de 2021, o que caracteriza onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, viabilizando a aplicação da Teoria da Imprevisão neste caso, com base no art. 317 do Código Civil, para fins de alterar o índice de reajuste da avença anteriormente contratado.
Para melhor ilustrar o que se afirma, mister observar que o acumulado do IGP-DI, nos últimos 12 (doze) meses, para o referido período de reajuste, Agosto de 2021, conforme divulgado pela Fundação Getúlio Vargas em seu sítio eletrônico, https://portal.fgv.br/, importa em 28,21% (vinte e oito vírgula vinte e um por cento), enquanto a inflação com base no IPCA para o mesmo período sofreu variação de 9,68% (nove vírgula sessenta e oito por cento), conforme divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em seu site, https://www.ibge.gov.br/.
Ademais, importante destacar, ainda, que o contrato de locação celebrado entre as partes, em sua Cláusula Décima, item “10.4.”, prevê a possibilidade da substituição do índice de reajuste (IGP-DI) por outro que “traduza a desvalorização do poder de compra da moeda legal.” E no item “XVIII”, “b”, há previsão do Índice de Preços ao Consumidor – IPC como Índice de Reajuste Substitutivo.
Destarte, vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelante em relação aos alugueis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra válida a restituição da diferença do valor do aluguel reajustado pelo IGP-DI em relação ao IPCA, em relação ao período da pandemia, bem como que em razão deste aluguel ter sido efetivamente pago com onerosidade excessiva, aquele que pagou encargo excessivo faz jus ao ressarcimento do valor pago em excesso acrescido de juros de mora.
Esses juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, porque o caso em tela versa sobre responsabilidade contratual.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823813-67.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
03/04/2023 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 07:05
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 23/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/11/2022 10:40
Juntada de custas
-
04/11/2022 12:03
Juntada de custas
-
24/10/2022 16:51
Juntada de custas
-
20/10/2022 13:17
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2022 10:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2022 18:33
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
21/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 01:47
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 21:56
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 07:02
Decorrido prazo de CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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