TJRN - 0807902-36.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807902-36.2023.8.20.0000 Polo ativo ESCOL-EMPRESA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA Polo passivo BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES Advogado(s): MARIA ALEX SANDRA BATISTA, TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO ALCANÇADO PELO TRÂNSITO EM JULGADO.
DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E LEGITIMIDADE DA PARTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA EXECUTADA NÃO IMPÔS CONDENAÇÃO CONTRA A AGRAVANTE.
INVOCAÇÃO DE TRECHOS ISOLADOS DA DECISÃO QUE DESTOAM DO CONTEXTO GERAL.
DECISÃO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DE SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DICÇÃO DO ARTIGO 489, § 3º DO CPC.
RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA SOLIDARIAMENTE ÀS DUAS DEMANDADAS, INCLUÍDA A AGRAVANTE.
MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por ESCOL-EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES (processo nº 0812250-95.2016.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que rejeitou a impugnação da executada.
Alegou que: “em nenhum momento a condenação recaiu sobre a agravante, notadamente aquela relativa aos danos materiais, uma vez que, desde a sentença, tal responsabilidade estava delimitada à FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”; “a citar a Súmula 35 – TJRN, o Acórdão proferido pela instância ad quem apenas corroborou a sentença monocrática, especialmente porque, no caso concreto, a ‘promitente vendedora’ foi a FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”; “apenas foi contratada pela incorporadora para edificar as obras, mas sem que isso represente ou possa representar qualquer liame legal ou contratual com o agravado”; “apenas figurou como interveniente-anuente, com obrigações claras e específicas de execução das obras, em prestação aos mencionados serviços de construção”; “a jurisprudência tem entendido que eventual solidariedade entre incorporador e construtor se limita às questões relativas à solidez da obra, o que não é o caso”; “estamos diante de duas relações autônomas e inconfundíveis: 1) relação da incorporadora com os adquirentes (em que aquela se obriga a entregar a estes as unidades, prontas e acabadas); e 2) relação da incorporadora com a construtora-agravante (em que esta se obriga a prestar parte dos serviços de engenharia e, caso haja com culpa, deverá responder perante a incorporadora pelos eventuais danos sofridos por esta em caso de atraso ou vícios construtivos nas obras)”; “a própria Lei de Regência (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) não atribuiu responsabilidade solidária entre incorporadora e construtora, não é dado a quem quer que seja entender que a agravante deve responder, perante os agravados, pela entrega das unidades, já que tal obrigação/responsabilidade é apenas da incorporadora (art. 43, II)”; “resta clara a ilegitimidade passiva suscitada pela agravante na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir a agravante do polo passivo da execução e liberar os valores bloqueados.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A ação de origem alcançou a fase de cumprimento definitivo de sentença, do que se conclui que o título executivo transitou em julgado.
Consequentemente, preclusa qualquer discussão sobre responsabilidade civil ou legitimidade da parte para figurar no polo passivo do processo de conhecimento.
O que resta examinar é se o direcionamento do pedido de execução contra a agravante está de acordo com a decisão cujo cumprimento é requerido.
A ação ordinária foi proposta em face de dois réus: além da construtora agravante, a empresa Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Julgada totalmente improcedente em primeiro grau, a matéria foi devolvida à instância recursal, em decorrência de apelação oferecida pelo autor, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a construtora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais, referentes ao aluguel do imóvel locado no valor de R$ 1.200,00 mensais de julho/2015 até a entrega das chaves em 22/07/2016.
Redistribuo o ônus de sucumbência, a ser rateado pelos litigantes na proporção de 75% a ser paga pelas demandadas e 25% pela parte autora.
Em julgamento de embargos de declaração, o acórdão foi integralizado para “esclarecer que sobre o valor da condenação incide correção monetária desde a data do acórdão (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ), determinar que os juros de mora incidam desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e esclarecer que o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação”.
A agravante sustenta que a condenação foi imposta unicamente à litisconsorte passiva Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na defesa de seu argumento extrai da decisão colegiada alguns trechos que, isolados, destoam do contexto geral do julgado.
Segundo a dicção do art. 489, § 3º do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Quando examinado em sua íntegra, o acórdão não deixa dúvidas de que a condenação se direcionou a ambos os réus, dentre os quais se inclui a agravante, tal como postulou o autor na apelação.
Cito os trechos pertinentes, que evidenciam o reconhecimento da obrigação igualmente às litisconsortes passivas, com os destaques acrescidos nesta oportunidade: As partes requeridas deixaram de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuaram a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes.
Em verdade, competia às requeridas comprovarem a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não restou evidenciada no processo. [...] Diante desse contexto, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido, devendo ser reparados os supostos prejuízos experimentados pelo consumidor. [...] Os fatos narrados pelos requerentes são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo e da enorme frustração vivenciada diante do descuido das construtoras em cumprirem as disposições constantes no pacto. [...] O nexo de causalidade também resta caracterizado nos autos, haja vista que a conduta da parte demandada foi a responsável pela ocorrência dos danos imateriais vivenciados pela autora.
Estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge à obrigação de indenizar por parte do fornecedor.
Não bastasse, o dispositivo do acórdão é expresso ao “condenar a construtora”.
Conforme reconhece no recurso, a construtora é a própria agravante, sendo a outra ré a incorporadora.
Portanto, não há de se esquivar da obrigação imposta na decisão já transitada em julgado, de sorte que deve permanecer no polo passivo da execução.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807902-36.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
08/08/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de TIAGO ARAUJO DE MEDEIROS em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2023 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0807902-36.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESCOL-EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(s): FERNANDO DE ARAÚJO JALES COSTA AGRAVADO: BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ESCOL-EMPRESA DE SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por BONIEK CASTILLO DUTRA BORGES (processo nº 0812250-95.2016.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim, que rejeitou a impugnação da executada.
Alega que: “em nenhum momento a condenação recaiu sobre a agravante, notadamente aquela relativa aos danos materiais, uma vez que, desde a sentença, tal responsabilidade estava delimitada à FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”; “a citar a Súmula 35 – TJRN, o Acórdão proferido pela instância ad quem apenas corroborou a sentença monocrática, especialmente porque, no caso concreto, a ‘promitente vendedora’ foi a FUTURO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.”; “apenas foi contratada pela incorporadora para edificar as obras, mas sem que isso represente ou possa representar qualquer liame legal ou contratual com o agravado”; “apenas figurou como interveniente-anuente, com obrigações claras e específicas de execução das obras, em prestação aos mencionados serviços de construção”; “a jurisprudência tem entendido que eventual solidariedade entre incorporador e construtor se limita às questões relativas à solidez da obra, o que não é o caso”; “estamos diante de duas relações autônomas e inconfundíveis: 1) relação da incorporadora com os adquirentes (em que aquela se obriga a entregar a estes as unidades, prontas e acabadas); e 2) relação da incorporadora com a construtora-agravante (em que esta se obriga a prestar parte dos serviços de engenharia e, caso haja com culpa, deverá responder perante a incorporadora pelos eventuais danos sofridos por esta em caso de atraso ou vícios construtivos nas obras)”; “a própria Lei de Regência (PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE) não atribuiu responsabilidade solidária entre incorporadora e construtora, não é dado a quem quer que seja entender que a agravante deve responder, perante os agravados, pela entrega das unidades, já que tal obrigação/responsabilidade é apenas da incorporadora (art. 43, II)”; “resta clara a ilegitimidade passiva suscitada pela agravante na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para excluir a agravante do polo passivo da execução e liberar os valores bloqueados.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A ação de origem já alcançou a fase de cumprimento definitivo de sentença, do que se conclui que o título executivo transitou em julgado.
Consequentemente, preclusa qualquer discussão sobre responsabilidade civil ou legitimidade da parte para figurar no polo passivo do processo de conhecimento.
O que resta examinar é se o direcionamento do pedido de execução contra a agravante está de acordo com a decisão cujo cumprimento é requerido.
A ação ordinária foi proposta em face de dois réus: além da construtora agravante, a empresa Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Julgada totalmente improcedente em primeiro grau, a matéria foi devolvida à instância recursal, em decorrência de apelação oferecida pelo autor, julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso da parte autora para condenar a construtora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e danos materiais, referentes ao aluguel do imóvel locado no valor de R$ 1.200,00 mensais de julho/2015 até a entrega das chaves em 22/07/2016.
Redistribuo o ônus de sucumbência, a ser rateado pelos litigantes na proporção de 75% a ser paga pelas demandadas e 25% pela parte autora.
Em julgamento de embargos de declaração, o acórdão foi integralizado para “esclarecer que sobre o valor da condenação incide correção monetária desde a data do acórdão (Enunciado n° 362 da Súmula do STJ), determinar que os juros de mora incidam desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e esclarecer que o quantum a ser pago a título de honorários advocatícios deve incidir sobre o valor da condenação”.
A agravante sustenta que a condenação foi imposta unicamente à litisconsorte passiva Futuro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Na defesa do seu argumento extrai da decisão colegiada alguns trechos que, isolados, destoam do contexto geral do julgado.
Segundo a dicção do art. 489, § 3º do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.
Quando examinado em sua íntegra, o acórdão não deixa dúvidas de que a condenação se direcionou a ambos os réus, dentre os quais se inclui a agravante, tal como postulou o autor na apelação.
Cito os trechos pertinentes, que evidenciam o reconhecimento da obrigação igualmente às litisconsortes passivas, com os destaques acrescidos nesta oportunidade: As partes requeridas deixaram de cumprir a obrigação originalmente pactuada, na medida em que não efetuaram a entrega do imóvel na data ajustada entre as partes.
Em verdade, competia às requeridas comprovarem a ausência de defeito no serviço prestado ou que este ocorreu por culpa do consumidor ou de terceiros, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões de defesa, situação que não restou evidenciada no processo. [...] Diante desse contexto, vislumbro defeito na prestação do serviço oferecido, devendo ser reparados os supostos prejuízos experimentados pelo consumidor. [...] Os fatos narrados pelos requerentes são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo e da enorme frustração vivenciada diante do descuido das construtoras em cumprirem as disposições constantes no pacto. [...] O nexo de causalidade também resta caracterizado nos autos, haja vista que a conduta da parte demandada foi a responsável pela ocorrência dos danos imateriais vivenciados pela autora.
Estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge à obrigação de indenizar por parte do fornecedor.
Não bastasse, o dispositivo do acórdão é expresso ao “condenar a construtora”.
Conforme reconhece no recurso, a construtora é a própria agravante, sendo a outra ré a incorporadora.
Portanto, não há de se esquivar da obrigação imposta na decisão já transitada em julgado, de sorte que deve permanecer no polo passivo da execução.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Parnamirim.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publique-se.
Natal, 29 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
06/07/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/06/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 11:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/06/2023 11:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/06/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0110952-02.2014.8.20.0106
Leontina Vieira da Silva
Irakmaria da Costa Vieira LTDA (Paper Bl...
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0806731-47.2021.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Ccf Brasil Investimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2021 11:25
Processo nº 0821756-18.2017.8.20.5106
Elisia Helena de Melo Martini
Tradicao Comercio de Carnes LTDA - ME
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/05/2023 09:42
Processo nº 0836960-53.2022.8.20.5001
Wallace Bosco de Franca Bezerra
Banco Itau S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2022 15:50
Processo nº 0859381-37.2022.8.20.5001
Marcos Pires Vieira
Fernando Antonio Brandao Suassuna
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 15:33