TJRN - 0825669-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:45
Processo Reativado
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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17/06/2025 09:23
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:23
Juntada de despacho
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08/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 00:41
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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10/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825669-22.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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07/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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07/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 22:32
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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04/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0825669-22.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024.
WANIA MARIA TAVARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 13:56
Juntada de Petição de comunicações
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19/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 16:34
Desentranhado o documento
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17/11/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0825669-22.2023.8.20.5001 Partes: FRANCINEIDE PEREIRA RIBAMAR x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Francineide Pereira Ribamar, qualificado(a) na inicial, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra Up Brasil Administração e Serviços Ltda, também qualificado(a), alegando em síntese: A celebração com a ré de contratos de empréstimo consignado, tendo lhe sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, mas sem informar as taxas de juros mensal e anual.
Relata renegociação do saldo devedor, alterando o valor e quantidade das parcelas, mas sem qualquer informação sobre as taxas de juros.
Defende a ilicitude da capitalização mensal dos juros, por ausência de cláusula autorizadora, e necessidade de redução da taxa de juros para a média de mercado aferida pelo Banco Central.
Argui a possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos a maior.
Busca seja declarada a nulidade da capitalização dos juros, determinando o seu recálculo de forma simples e com taxa pautada na média de mercado, salvo se a aplicada lhe for mais benéfica, com a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
Decisão de id. 100503082 concedendo o benefício da gratuidade judiciária.
Citada pessoalmente (id. 122829440), a parte ré não apresentou defesa.
Eis o breve relato, Decido: A priori, cumpre-nos reconhecer a revelia da parte ré e, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma comandada pelo art. 344 do mencionado Digesto Processual Civil, já que, devidamente citada (id. 122829440), não houve oferta de contestação. Por conseguinte, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, consoante prima o art. 355, II, do mesmo compêndio.
O cerne da demanda gira em torno da possibilidade de cobrança de juros capitalizados compostamente nos contratos de financiamento, além de juros superiores à taxa média de mercado.
Primeiramente, convém destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Neste diapasão, o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento.
Quanto à cobrança de juros de forma capitalizada, verifica-se a existência de posicionamento consolidado do Egrégio TJ/RN, como se infere dos processos 2016.005561-9, 2016.003833-8 e 2016.004465-4, nos quais a Corte Estadual entendeu pela legalidade da capitalização dos juros fulcrada no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001.
No mesmo sentido é o entendimento do Colendo STJ, como se infere do julgamento do REsp 973.827/RS pelo trâmite dos recursos repetitivos, bem como da Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada." Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III e IV, do Código de Processo Civil.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial dos Tribunais, na forma da legislação processual civil mencionada, mister o reconhecimento da legalidade da cobrança capitalizada dos juros para os contratos firmados a partir da edição da Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como impõe o art. 52, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, importante destacar entendimento também já consolidado pelo STJ no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar o anatocismo, como decorre da Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Dessarte, sendo verdadeira a cobrança de juros capitalizados e a inexistência de cláusula contratual expressa autorizando sua prática ou informações sobre as taxas de juros mensal e anual, tendo em vista a revelia da parte requerida, se mostra ilegal a capitalização dos juros, visto que somente é permitida quando há disposição expressa na avença, repita-se.
A autora pretende, ainda, a limitação da taxa de juros remuneratórios à média do mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa, conforme a Súmula 530, do STJ.
Apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu novo tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.
Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/ 02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo aos entendimentos do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, reviso meu anterior posicionamento, para considerar abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado.
Mister esclarecer que o pagamento, a novação ou qualquer outro modo de extinção da obrigação por meio de refinanciamentos não impedem a revisão das cláusulas contratuais dos pactos celebrados entre as partes.
Atento aos mútuos bancários ora demandados, trazidos pela parte autora na inicial, por estarem consubstanciados na ficha financeira de id. 100205944, atestam suas contratações, devendo serem revisados.
Desta forma, diante da impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada neste pacto, pela falta de juntada do instrumento aos autos, determino a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula de n° 530, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Destarte, devem ser aplicadas nos contratos de empréstimos consignados, de acordo com as prestações postas nas fichas financeiras acostadas à exordial, a taxa média de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, salvo se as taxas contratadas forem mais vantajosas ao consumidor.
A autora pretende, ainda, a repetição em dobro das quantias pagas a maior indevidamente, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor, embora o art. 877 do Código Civil exija a incidência de erro no pagamento voluntário para fins de repetição, a interpretação deste preceptivo deve ser estendida aos casos de cobranças ilegais em sede contratual, pelo simples fato de o pagamento decorrente de cláusula contratual ilícita equipara-se ao erro.
Ademais, negar a repetição de indébito em apreço seria reconhecer o direito ao enriquecimento ilícito da financiadora.
Mais uma vez se faz importante citar a jurisprudência do STJ: “EMENTA: CIVIL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO. 1 - O STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam aos juros remuneratórios as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, em 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor, no tocante à limitação dos juros, depende da demonstração cabal da abusividade de cada situação, traduzida na excessividade de lucro da instituição financeira, não caracterizada pela mera fixação em patamar superior a 12% ao ano, sendo desinfluente a estabilidade inflacionária de cada período. 3 - A repetição de indébito é admitida, em tese, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante a ser apurado, se houver. 4 - Agravo regimental provido em parte. (STJ, AgRg no REsp 486008 / RS, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 04/08/2003 p. 319)” (grifei) Nesta senda, plenamente possível a repetição dobrada em relação aos juros capitalizados, pois o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista é manifesto em impor a pena de devolução em dobro quando há má-fé do fornecedor em sua indevida cobrança.
No presente caso, consoante já alinhado, a empresa ré cobra juros capitalizados sem expressa previsão no instrumento contratual, o que revela evidente má-fé.
Este é o posicionamento do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO BANCÁRIO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – MESMAS TAXAS – INADMISSIBILIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA – ARTIGOS 1.062 DO CC/16 E 406 DO CC/02 – PROVIMENTO – I- A repetição do indébito de valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo no âmbito do Poder Judiciário, há ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui inocorrente.
II- Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação.
Precedentes do STJ.
III- Agravo regimental provido." (STJ – AgRg-AI 390.688 – (2001/0061413-0) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJe 15.12.2010 – p. 172) " EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COBRANÇA DE SEGURO.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 530 DO STJ.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (TJRN, Apelação Cível n.° 2018.010114-9, Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, 02/07/2019) – (grifo nosso) Portanto, é plausível o pleito autoral quanto ao pedido de nulidade da aplicação do anatocismo e da repetição de indébito proveniente de tal ilegalidade.
Não há, contudo, devolução dobrada no tocante à taxa de juros remuneratórios em si, já que a cobrança acima de uma vez e meia a média de mercado não configura cobrança eivada de mácula dolosa, mas questão inerente ao mercado financeiro.
Nesse ponto, devo destacar que não se aplica ao caso dos autos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta deste for contrária à boa-fé objetiva, uma vez que tal entendimento só é aplicável aos pagamentos indevidos realizados após a publicação do acórdão que julgou o referido recurso, conforme modulação assentada pela corte especial do tribunal cidadão.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) Por fim, no tocante à "diferença de troco", constata-se que o valor em lume consiste em montante resultante da retirada das ilicitudes debatidas na revisão pactual, à luz de possível contrato de refinanciamento, o que nos mostra falta de interesse de agir autoral para pedido condenatório de tal verba, já que sua inclusão ao não na repetição, como dito, nada mais é do que a definição, em sede de perícia contábil, de ser o aludido valor decorrente das ilegalidades reconhecidas no julgado revisional.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido condenatório de “diferença de troco” (art, 485, VI, CPC) e julgo procedente em parte o pedido autoral para declarar a nulidade da cobrança capitalizada compostamente dos juros remuneratórios aplicados nos pactos firmados com a parte ré a partir de novembro de 2009, conforme descontos em ficha financeira de id. 100205944, determinando o seu cômputo de forma simples, através do método Gauss, devendo ser aplicadas as taxas médias de mercado, de acordo com sítio do Banco Central do Brasil na internet, para operações de crédito com recursos livres para pessoas físicas – crédito consignado para trabalhadores do setor público, salvo se as taxas cobradas forem mais vantajosas para o consumidor (Súmula n°530).
Condeno a parte ré na repetição, em dobro, dos valores pagos a título de juros capitalizados compostamente e simples da taxa de juros remuneratórios cobrada em patamar superior ao fixado neste decisum em relação a todas as avenças firmadas, acrescidos de juros de mora de 1% simples ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, §1º do Código Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.052,23 (cinco mil cinquenta e dois reais e vinte e três centavos), conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN (Resolução nº 01/2024 – OAB/RN), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e, a partir do trânsito em julgado, juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, tudo conforme arts. 389, P.U e 406, § 1º do Código Civil, condenando em 90% (noventa por cento) a parte ré e 10% (dez por cento) a parte autora.
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, em face do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:51
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 04:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 11:13
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCINEIDE PEREIRA RIBAMAR.
-
16/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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