TJRN - 0804599-94.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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04/08/2025 09:56
Juntada de intimação de pauta
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17/03/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 20:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0804599-94.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPATÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTO EM FOLHA ajuizada por JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA em desfavor de BANCO SANTANDER, ambos já qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em decisão de ID 132156850 foi recebida a inicial e deferida a tutela provisória.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 133701542).
Réplica à contestação em ID 135866989.
Intimadas para especificarem as provas que desejassem produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação no ID 137294782. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Destaco que o cerne da presente lide reside na análise se houve ou não celebração de avença entre a parte autora e requerido, mais precisamente o contrato de empréstimo objeto da lide, supostamente assinado digitalmente, bem como se estão presentes os pressupostos de responsabilidade civil decorrentes da comprovação da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira demandada.
Compulsando os autos, observa-se que o presente caso traz a particularidade de tratar de um contrato digital, cuja assinatura sabidamente dá-se por meio do sistema de validação facial.
Nesse desiderato, da análise dos documentos acostados nos autos, observo que o Banco requerido juntou a cópia do termo de contratação (ID 133701568), assinatura digital com “selfie” (ID 133701568 - Pág. 12) e documentos pessoais (ID 133701568 - Pág. 11).
Dessa forma, é possível vislumbrar que a parte autora celebrou com a parte requerida o negócio jurídico objeto dos autos, ao aceitar e confirmar todos os passos para as contratações questionadas, e ao final, consentir por meio de sua assinatura eletrônica (“selfie”) (ID 133701568 - Pág. 12).
Nesse ponto, cabe destacar que o demandado comprovou que a requerente contratou os serviços, tendo esta, no ato da contratação, enviado foto do seu documento pessoal (ID 133701568 - Pág. 12), como também foi anexado o RG do Sr.
Manoel Ferreira Do Nascimento, filho da requerente, conforme se observa da filiação, o qual assinou a rogo o instrumento contratual em razão da requerente ser analfabeta.
Ademais, da comparação das fotos acostadas pelo Banco com os documentos pessoais acostados pela autora, verifica-se que, de fato, trata-se da demandante.
Registre-se que, a autora apresentou petição alegando que o número e ano do contrato anexado pelo Banco réu não coincidem com os questionados na inicial, contudo, pela análise dos documentos, observo que houve um refinanciamento proveniente do contrato original, não havendo, portanto, distinção (Id 133701564 - Pág. 3).
Destarte, os Tribunais pátrios já tratam acerca da legitimidade dos contratos eletrônicos, confira-se: “CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. ... 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa.” (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) – grifos acrescidos. “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.” (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Assim, demonstrando a existência da relação jurídica contratual, o Banco requerido desincumbiu-se do seu ônus de comprovar a validade do empréstimo objeto da lide, uma vez distribuído o ônus processual de modo inverso diante da natureza consumerista da relação ora travada.
Com efeito, dispõe o art. 373, I e II do CPC que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Assim, no âmbito da relação jurídica processual, as partes têm o ônus de comprovar os fatos que derem ensejo ao direito invocado, sob pena de improcedência da ação justamente por falta de provas.
Desta feita, diante dos elementos probatórios colacionados aos autos, compreende-se que o banco réu agiu dentro da legalidade, vez que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado.
Portanto, são devidos os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente.
Nessas circunstâncias, descabe falar-se na condenação a título de danos materiais e/ou morais, assim como na declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado.
Diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO De acordo com o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) constante(s) na inicial.
DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária, conforme aduz o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 08:08
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2024 08:05
Conclusos para decisão
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10/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 07/11/2024 23:59.
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21/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:59
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804599-94.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA Réu: BANCO SANTANDER Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 16/10/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:01
Juntada de termo
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15/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 13:10
Juntada de termo
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27/09/2024 11:45
Juntada de termo
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26/09/2024 22:00
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 11:14
Expedição de Ofício.
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26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MINERVINA DA SILVA FERREIRA.
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25/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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25/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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