TJRN - 0871723-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 05:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
15/05/2025 05:57
Desentranhado o documento
-
15/05/2025 05:57
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:51
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871723-12.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE MARIA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face da sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada contra José Maria da Silva, condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sustenta o embargante a existência de contradição no julgado, ao fundamento de que, embora o réu tenha sido regularmente citado, permaneceu revel, não tendo apresentado qualquer manifestação nos autos.
Alega, assim, que não havendo resistência da parte adversa, tampouco atuação advocatícia em defesa, seria indevida a imposição de ônus sucumbenciais ao autor, por ausência de efetiva contraposição à sua pretensão inicial. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
No caso, assiste razão ao embargante.
A sentença embargada reconheceu a improcedência da ação de busca e apreensão, apesar a revelia do réu.
No entanto, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da ausência de contestação por parte do réu, que restou revel.
Com efeito, a revelia do requerido – regularmente citado e inerte – atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), e, mais relevante para a presente análise, implica ausência de efetiva resistência processual apta a justificar a atuação advocatícia da parte contrária e, por conseguinte, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que, na ausência de contestação ou manifestação da parte ré, não se justifica a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de efetivo trabalho desempenhado pelo patrono do réu .
Dessa forma, evidenciada contradição na sentença quanto à imposição de honorários em cenário de revelia e ausência de resistência, impõe-se a acolhida dos presentes embargos de declaração, para sanar tal vício e excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se incólume os demais termos da decisão.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A., para o fim de excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em respeito à condição de revelia do réu.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:12
Decorrido prazo de Ré em 06/03/2025.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0871723-12.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): BANCO VOTORANTIM S.A.
Réu: JOSE MARIA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 143642868), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 20 de fevereiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0871723-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE MARIA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de Jose Maria da Silva, ambos igualmente qualificados.
Aduz em síntese que, o banco-autor celebrou contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia com a demandada, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, e ainda que a demandada deixou de cumprir com as obrigações contratadas, configurando, assim, mora e inadimplência.
Face à garantia do bem, solicitou a liminar de busca e apreensão.
Proferida a decisão com força de mandado, deferindo liminarmente a busca e apreensão do veículo. (ID. 134777098).
Após interposição do recurso de Agravo de Instrumento, o qual teve concessão de efeito suspensivo (ID n° 135812461), este juízo revogou a decisão anterior (ID n° 135819600).
O veículo foi devolvido ao autor (ID n° 136484498).
A réu Jose Maria da Silva, conforme certidão de ID nº 139580253, deixou decorrer o prazo sem que apresentasse defesa a presente ação.
Restando, portanto, revel. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos (o contrato e demais provas acostadas) ou são exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inc.
I, do CPC/15).
Destaco que, a ocorrência da revelia não importa no automático julgamento de procedência dos pedidos, porquanto permanece ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do Art. 373, I, do CPC.
No presente caso, da análise detida do contrato de ID n° 134223114, verifica-se a indicação de taxa de juros mensais, no patamar de 1,57% e anual no percentual de 20,59%.
Especificamente quanto à promessa de pagamento, a cédula de crédito bancário estabeleceu (ID n° 134223114, p.4) o seguinte: "Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5)." No entanto, ao longo do corpo do negócio jurídico, não se encontra qualquer menção sobre a taxa diária de juros.
A jurisprudência nacional assentou o entendimento de ser abusiva tal cláusula, quando não fornece ao consumidor a informação completa de como seu débito será calculado, ou seja, quando não informada a taxa de juros diária.
Cita-se os julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Nota-se no item 3 da ementa do REsp n. 1.826.463/SC que a situação dos presentes autos é a mesma àquela que deu ensejo à orientação da Corte Cidadã.
Em específico, existia a discriminação das taxas de juros remuneratórios anuais e mensais, mas não se pactuou a taxa de juros diária.
Portanto, não sendo lícito à instituição financeira suprimir informação fundamental ao contrato, impedindo a verificação de eventual mora, esta deve ser descaracterizada no caso em comento.
Na ausência de mora, falta pressuposto processual específico da ação de busca e apreensão previsto no artigo 3º do Decreto 911, de 1 de outubro de 1969.
Entretanto, diante da primazia do mérito, com base no artigo 488 do CPC, cabe julgar improcedente a demanda proposta pelo banco com o intuito de apreender bem.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de busca e apreensão formulada por BANCO VOTORANTIM S.A.
Veículo já devolvido, conforme certidão de ID n° 136484498.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 10 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 12:09
Decorrido prazo de RÉ em 06/12/2024.
-
19/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:06
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
06/12/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
05/12/2024 11:58
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
05/12/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
29/11/2024 14:21
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871723-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE MARIA DA SILVA DESPACHO Considerando a informação da devolução do veículo, proceda-se a retirada das restrições do veículo objeto desta ação junto ao RENAJUD.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação ou certifique-se o prazo, caso decorrido.
P.I.
Natal /RN, 19 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:53
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:47
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871723-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSE MARIA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a concessão do efeito suspensivo, em sede de liminar de agravo de instrumento.
Expeça-se mandado de devolução, para restituição imediata do veículo apreendido ao réu.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Natal/RN, 8 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/11/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 16:06
Juntada de diligência
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 15:49
Juntada de diligência
-
08/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871723-12.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: J.
M.
D.
S.
DESPACHO Observa-se que a parte autora não recolheu as custas iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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