TJRN - 0814382-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ibanez Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814382-93.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo J.
M.
S.
Advogado(s): ALEIKA DA SILVA NOBREGA Ementa: Direitos do consumidor e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato.
Reajuste de plano de saúde coletivo por adesão.
Indícios de abusividade.
Suspensão.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste de 89,9% na mensalidade de plano de saúde coletivo por adesão.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do reajuste de 89,9% aplicada à mensalidade do plano de saúde coletivo, por indícios de abusividade, justifica-se à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da hipossuficiência técnica e financeira da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Os reajustes dos planos de saúde coletivos não se submetem aos limites anuais fixados pela ANS para contratos individuais ou familiares. 4.
A intervenção judicial em reajustes de planos coletivos deve observar a necessidade de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sem impor índices arbitrários que possam comprometer tal equilíbrio, especialmente sem a devida instrução processual. 5.
O reajuste de 89,9%, aplicado ao plano da agravada, apresenta indícios de abusividade, considerando-se a hipossuficiência técnica e financeira da consumidora frente às demandadas, o que justifica a suspensão do aumento até que haja uma análise mais aprofundada na fase instrutória.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de J.
M.
S., menor representada por sua genitora Aline Mirna Xavier Soares (processo nº 0802618-58.2024.8.20.5126), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que as demandadas “suspendam o reajuste do valor da mensalidade, adotando como valor de referência aquele correspondente à mensalidade imediatamente anterior ao aludido reajuste, regularizando as cobranças com a expedição de novos boletos para pagamento, sob pena de suportar multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Alegou que: “os acordos de reajuste das mensalidades dos beneficiários não são decididos unilateralmente pelo plano de saúde”; “todos os trâmites e comunicações referentes aos contratos são celebrados entre operadora e a entidade responsável pelo contrato, nesse caso, a Humana e a Affix Administradora de Benefícios LTDA”; “a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde da autora é corroborada por um parecer técnico (id 133129166 dos autos originários) elaborado por especialista na área, que atesta que os critérios utilizados para o cálculo do reajuste estão alinhados com as diretrizes da ANS e com os contratos firmados entre a operadora e a administradora de benefícios”; “os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018”; “o contrato da beneficiária é coletivo por adesão, portanto, não submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS”; “para além da previsão contida na Proposta de Adesão, o Contrato Coletivo Por Adesão ao qual aderiu a parte beneficiária é extremamente claro quanto a aplicação do reajuste anual das contraprestações”; “foge da alçada da operadora o dever de informar individualmente aos segurados acerca desse reajuste, cabendo à administradora de benefícios - no caso a Affix -, contatá-los e informar acerca de sua escolha em relação ao reajuste”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Indeferido o pleito de suspensividade.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
A Procuradoria de Justiça opinou por não acolher a pretensão recursal.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
A definição do correto percentual de reajuste, a seguir a regulamentação específica, deve se submeter à prévia instrução.
Não obstante, o excessivo percentual de reajuste (89,9%) reflete indícios de abusividade, ainda que se trate de plano coletivo.
Nesse momento de cognição sumária, diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente às empresas demandadas, é razoável que se suspenda o reajuste durante o trâmite processual, o que demonstra o acerto da juíza na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814382-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
01/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0814382-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: J.
M.
S.
Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em desfavor de J.
M.
S., menor representada por sua genitora Aline Mirna Xavier Soares (processo nº 0802618-58.2024.8.20.5126), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Santa Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que as demandadas “suspendam o reajuste do valor da mensalidade, adotando como valor de referência aquele correspondente à mensalidade imediatamente anterior ao aludido reajuste, regularizando as cobranças com a expedição de novos boletos para pagamento, sob pena de suportar multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Alega que: “os acordos de reajuste das mensalidades dos beneficiários não são decididos unilateralmente pelo plano de saúde”; “todos os trâmites e comunicações referentes aos contratos são celebrados entre operadora e a entidade responsável pelo contrato, nesse caso, a Humana e a Affix Administradora de Benefícios LTDA”; “a legalidade do reajuste aplicado ao plano de saúde da autora é corroborada por um parecer técnico (id 133129166 dos autos originários) elaborado por especialista na área, que atesta que os critérios utilizados para o cálculo do reajuste estão alinhados com as diretrizes da ANS e com os contratos firmados entre a operadora e a administradora de benefícios”; “os limites de reajuste divulgados anualmente pela ANS são válidos apenas para os planos contratados na modalidade individual ou familiar, sob a regulação da RN n.º 441/2018”; “o contrato da beneficiária é coletivo por adesão, portanto, não submetido ao percentual máximo estabelecido pela ANS”; “para além da previsão contida na Proposta de Adesão, o Contrato Coletivo Por Adesão ao qual aderiu a parte beneficiária é extremamente claro quanto a aplicação do reajuste anual das contraprestações”; “foge da alçada da operadora o dever de informar individualmente aos segurados acerca desse reajuste, cabendo à administradora de benefícios - no caso a Affix -, contatá-los e informar acerca de sua escolha em relação ao reajuste”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta na decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os reajustes dos seguros saúde coletivos possuem dois componentes básicos, a saber: a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, o que se faz por meio de cálculos atuariais, com o fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Aos reajustes dos planos de saúde coletivos não se aplicam os parâmetros determinados pela ANS para os contratos individuais ou familiares, tampouco a inflação apurada para o setor, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante art. 28 da Resolução Normativa 565/2022.
O índice que reajusta os planos de saúde é diferente de um índice de preço, uma vez que são levadas em consideração a variação dos custos médico-hospitalares e a manutenção da taxa de sinistralidade, podendo ser superior às taxas de inflação.
Por esta razão, não devem ser aplicados os índices do IGP-M, IPCA, IPCA-E, INPC, Poupança, Selic Capitalizada, INPC Plano de Saúde, IPCA Plano de Saúde e Percentual ANS, já que os parâmetros para medição são diferentes.
Não pode o Estado-juiz, com base em valores arbitrários e desprovidos de um alicerce técnico, sem que haja uma instrução processual, dizer qual índice de reajuste deve ser aplicado em tal ou qual contrato, sob pena de, assim fazendo, correr o risco de atingir as bases objetivas da contratação, o próprio equilíbrio financeiro do contrato.
A definição do correto percentual de reajuste, a seguir a regulamentação específica, deve se submeter à prévia instrução.
Não obstante, o excessivo percentual de reajuste (89,9%) reflete indícios de abusividade, ainda que se trate de plano coletivo.
Nesse momento de cognição sumária, diante da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor frente às empresas demandadas, é razoável que se suspenda o reajuste durante o trâmite processual, o que demonstra o acerto da juíza na decisão agravada.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza da 2ª Vara de Santa Cruz.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 11 de outubro de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
16/10/2024 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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