TJRN - 0863000-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:47
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:34
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 00:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0863000-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO BASTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o(a) embargado(a) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente.
Natal, 3 de agosto de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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26/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:03
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863000-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO BASTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO BASTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas.
Noticiou-se que as partes firmaram diversas operações de crédito, formalizadas por contratos escritos e/ou verbais, afirmando-se o insucesso na tentativa de exibição administrativa de documentos, via notificação extrajudicial.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo a exibição dos documentos/coisas em posse da parte ré e descritos na inicial.
No mérito, pediu-se, em caso de inércia/recusa, a incidência das consequências dispostas no art. 400, caput c/c par. único, do Código de Processo Civil.
Com a inicial, procuração e documentos.
Decisão de Id. 133403742 determinou a exibição dos documentos/coisas e concedeu a gratuidade da justiça requerida na inicial.
Contestação no Id 134577902, acompanhada de preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de processual e indevida concessão da gratuidade da justiça.
Defendeu-se a inadequação da via eleita e a presença de indícios de litigância predatória, sustentando-se a improcedência dos pedidos autorais e não condenação em honorários sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (id. 134577905 e 134577904).
Réplica em Id.135719283.
Na decisão de saneamento de Id. 142591860, o juízo converteu a exibição em procedimento comum, inverteu o ônus da prova e intimou as partes para informarem acerca do interesse na produção de outras provas.
Em resposta, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 144457666), enquanto que a parte autora requereu a apresentação de novos documentos (Id.143971145).
Decisório de 153798623 delimitou os pontos e questões de fato controvertidos, indeferiu a dilação proposta pela demandante, abriu prazo para manifestação das partes e vista à autora sobre documento novo anexado pelo réu.
Manifestações das partes nos Ids 154134639 e 155282558, sem pedidos adicionais. É o que importa relatar.
DECISÃO: O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional.
Além disso, instadas para manifestar interesse em dilação adicional, as partes nada requereram (Ids 154134639 e 155282558).
DAS PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO Antes do enfrentamento do mérito, convém o exame das preliminares arguidas em defesa: (i) inépcia da inicial; (ii) ausência de interesse processual; e (iii) indevida concessão da gratuidade da justiça.
No concernente à inépcia da inicial, ao argumento de formulação de pedidos "genéricos, uma vez que não há identificação clara e precisa de quais seriam as informações e documentos solicitados, ao ponto que resta nítido o caráter de devassa e fishing expedition", não merece prosperar a tese defensiva.
Analisando-se a petição inicial, é possível atestar que a parte autora especificou adequadamente o objeto pretendido, ao requerer a exibição dos contratos referentes ao período de 2017 a 2024.
Igualmente, constata-se que o pedido foi formulado de maneira suficientemente precisa, com a devida indicação dos registros que pretende acessar, não havendo qualquer dúvida quanto à sua exequibilidade, possibilitando a deflagração do contraditório e o exercício da ampla defesa, cumprindo-se, na espécie, as disposições dos arts. 322 e 324, do CPC.
Relativamente à ausência de interesse processual, mesma sorte padece o suscitante.
Isso porque, a ação proposta é adequada e há necessidade de provimento jurisdicional, advindo um resultado útil à parte requerente.
Na espécie, a inércia da parte ré na resolução administrativa da controvérsia, depois do envio de notificação extrajudicial (Id 131309002) devidamente recebida e não respondida (Id. 131309003), confirma o interesse na exibição judicial, em perfeito alinhamento com a tese firmada no REsp 1349453/MS, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 648/STJ, a saber: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. - grifos acrescidos.
Quanto à concessão da gratuidade da justiça, com objetividade, é de se dizer que não merece ser acolhida a impugnação do réu.
No tocante à pessoa física, há uma presunção legal de veracidade de suas afirmações quanto à hipossuficiência.
Assim, as afirmações vazias e genéricas da requerida não são suficientes para ilidir essa presunção, mesmo porque, nada nos autos sugere o contrário do que foi afirmado pela demandante.
Similarmente, os comprovantes de recebimento anexados à inicial, por si só, indicam a pouca elasticidade da condição de pagamento autoral, uma vez que os rendimentos líquidos não ultrapassam um salário mínimo. À vista do exposto, rejeito as preliminares de contestação.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA A respeito do mérito, é cediço que o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) não mais regula os procedimentos cautelares de forma autônoma, como fazia o CPC/73, passando a tutela de urgência de natureza cautelar a ser discutida no próprio bojo da ação sujeita ao procedimento comum, por meio de petição prévia à inicial, conforme disposto nos artigos 305 e seguintes, do CPC em vigência.
Caso contrário, a tutela deve ser buscada no corpo da petição inicial, junto ao pedido de mérito.
A ação de exibição de documento, a valer, tem natureza dúplice, tanto podendo ser cautelar como satisfativa.
Na primeira hipótese, a exibição se destina a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será apresentado como fonte de prova.
Enquanto que na segunda, o fim da exibição é tão somente realizar um direito substancial.
Importante destacar que, quando a ação de exibição tiver natureza satisfativa, não estará o autor obrigado a ajuizar a ação principal dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias.
E, em casos como tais, sendo apresentado pelo réu o documento requerido na inicial, fica caracterizado o instituto do reconhecimento jurídico do pedido, ensejando a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do CPC.
Em outras palavras, quando a exibição de documentos tem por finalidade exclusiva a entrega de documentos/coisas que estejam sob a posse da parte demandada, afigura-se como procedimento de cunho meramente probatório, que não admite análise de mérito quanto ao conteúdo ou validade dos documentos apresentados.
Essa limitação decorre da própria estrutura processual da ação.
O procedimento não prevê a deflagração de instrução ampla, não permitindo, por ex., a coleta de depoimentos, a realização de perícia técnica, ou até mesmo o exame aprofundado da veracidade documental.
O contraditório, nessas demandas, restringe-se à averiguação do dever de exibir o documento/coisa.
A toda evidência, portanto, não se cogita a incidência automática da presunção de veracidade em caso de não exibição, sendo essa matéria passível de discussão em ação autônoma, na qual se assegure o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de dilação probatória adicional, se pertinente.
Com efeito, a validação da presunção de veracidade, in casu, compreenderia verdadeira análise e revisão de contratos e negócios, distanciando este processo de sua finalidade - produção de prova antecipada -, especialmente porque não respeitadas as disposições processuais próprias das demandas revisionais.
Essa realidade é amplamente defendida pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, conforme excertos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de Adimplemento contratual c/c exibição de documentos. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art. 400 do CPC), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.789/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) - grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NECESSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
LIMITE TEMPORAL PARA INTERVENÇÃO NOS AUTOS POR RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos.
Jurisprudência do STJ. 2.
A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024) - grifos acrescidos.
Registre-se, finalmente, que a delimitação desta ação à produção de prova regulariza a intenção primeva da parte requerente, esboçada explicitamente na inicial e sua fundamentação, não consistindo em preterição ao direito de petição ou livre acesso à Jurisdição, tampouco se exprimindo como negativa de prestação jurisdicional.
Tecidas essas considerações, na espécie, os documentos requeridos estão incluídos na norma jurídica relacionada ao dever de exibição, pois, cuidando-se de negociações havidas no microssistema consumerista, há obrigação de exibição e é comum às partes que o celebraram (art. 399, inc.
I e III, CPC).
Depois de citada, a parte ré juntou os documentos requisitados na inicial (id. 134577905 e 134577904), em prazo razoável e antes da sentença, o que descaracteriza a resistência.
Desse modo, não obstante, em réplica, a parte demandante sustente que, "nem mesmo com a presente demanda, a requerida apresentou a totalidade dos documentos solicitados", a aludida discussão não se insere no objeto da presente demanda, notadamente porque não há contraprova da alegação de indevida recusa, à luz da controvérsia de existência, ou não, da negociação.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vincula-se à situação o entendimento consolidado pelo Eg.
TJRN na Súmula nº 01, que assim dispõe: "Não há condenação das partes em ônus sucumbenciais na ação de exibição de documento quando o réu o exibir no prazo da resposta, com ou sem contestação, e não houver prova que os tenha recusado administrativamente".
No caso dos autos, não há evidências de recusa expressa da ré ao fornecimento dos documento após a notificação extrajudicial (id 131309002).
Por conseguinte, considerando que os documentos foram apresentados na contestação e que não houve recusa formal prévia, afasta-se a condenação em ônus sucumbenciais, na linha de raciocínio do verbete sumular referenciado.
Em referência à alegação de litigância de má-fé, há que se ter em mente que o exercício do direito de ação, mesmo que o resultado prático seja desfavorável a quem propôs a demanda, por si só, não se caracteriza como medida de má-fé, notadamente nos procedimentos preparatórios ao ajuizamento de uma ação.
Nessa perspectiva, é indispensável a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, como imperativo legal à condenação pleiteada, segundo os primados de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, plasmados no art. 5º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida à exibição dos documentos requisitados na inicial.
Em tempo, DECLARO cumprida a obrigação (id. 134577905 e 134577904).
Em razão da Súmula nº 01/TJRN, deixo de condenar a parte ré em verbas sucumbenciais.
Dada a natureza satisfativa e em razão do rito admitido, "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta" (art. 381, §3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente (art. 383, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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06/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:13
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 02/07/2025 23:59.
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20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863000-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO BASTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos após decisão de saneamento (Id. 142591860), que converteu o processamento do feito ao procedimento comum e determinou a inversão do ônus da prova.
Instadas a manifestarem o interesse em dilação probatória adicional, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e outras diligências (Id. 143971145), enquanto que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e trouxe à colação documento novo (Id. 144457666). É o que interessa relatar.
Decisão: 1- Preambularmente, em atenção à conversão do feito para o procedimento comum, conforme consignado na decisão de saneamento acostada ao Id. 142591860, cumpre ressaltar que a ação autônoma de exibição de documentos possui natureza própria e distinta dos institutos processuais introduzidos pelo Código de Processo Civil, notadamente aqueles relativos à produção antecipada de provas (arts. 381 e seguintes) e à exibição incidental de coisa (arts. 396 e seguintes).
Assim sendo, considerando a narrativa fática exposta na petição inicial – que relata a ausência de resposta a pedido extrajudicial de exibição de documentos referentes a supostas contratações de operações de crédito entre as partes –, bem como a natureza da presente demanda, de caráter satisfativo e, eventualmente, preparatório, constata-se que a lide versa, precipuamente, sobre o direito material da parte autora à prova.
A pretensão autoral, portanto, exaure-se com a mera apresentação dos documentos ou coisa, motivo pelo qual seguirá o rito comum (arts. 318 e seguintes do CPC), com aplicação subsidiária, no que couber, dos arts. 401 e seguintes, relativos à exibição de documentos ou coisa em poder de terceiro. 2- À vista do exposto, em se tratando de pretensão satisfativa em si, não se cogita a incidência automática da presunção de veracidade em caso de não exibição, sendo essa matéria passível de discussão em ação autônoma, na qual se assegure o direito à ampla defesa e contraditório à parte contrária, além de dilação probatória adicional, se o caso.
Com efeito, a validação da presunção de veracidade, in casu, compreenderia verdadeira análise e revisão de contratos e negócios, distanciando este processo de sua finalidade - produção de prova antecipada -, especialmente porque não respeitadas as disposições processuais próprias das demandas revisionais.
Registre-se, outrossim, que a delimitação desta ação à produção de prova regulariza a intenção primeva da parte requerente, esboçada explicitamente na inicial e sua fundamentação, não consistindo em preterição do direito de petição ou livre acesso à Jurisdição; tampouco se exprime como negativa de prestação jurisdicional.
Ao contrário, a possibilidade de propositura de nova ação específica e a regularidade do direito de defesa e contraditório. 3- Diante das considerações delineadas, oportuna a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre os quais recairá a atividade probatória, sendo elas: (i) a existência de relação contratual e dos documentos cuja exibição é pretendida pela parte autora; e (ii) a eventual ocorrência de recusa ilegítima quanto à apresentação desses documentos.
No que tange às questões de direito, importa ao deslinde do feito a análise da legislação aplicável ao caso concreto, notadamente quanto à verificação do atendimento, pelo pedido formulado, aos requisitos previstos no art. 397, do Código de Processo Civil, em especial no que se refere à “descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados”. 4- Noutra discussão, quanto ao pleito autoral de dilação probatória, destaca-se que a inversão do ônus da prova já foi deferida no decisum de Id. 142591860.
Igualmente, no tocante ao pedido de intimação da parte promovida para complementação de documentos e consequente incidência de penalidades legais, evidencia-se a juntada da prova requisitada com a peça de defesa (Id. 134577905), cabendo observar que a eventual ausência de exibição dos documentos solicitados poderá ensejar as consequências legais pertinentes, matéria a ser apreciada oportunamente em sede de sentença meritória.
Cumpre destacar, portanto, que o feito se encontra suficientemente instruído através dos documentos acostados no caderno probatório.
Anote-se, oportunamente, que “o juiz é destinatário da prova e pode, assim, indeferir aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado” (AgInt nos Edcl no REsp 1912903/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021).
Assim, ao Magistrado compete avaliar a pertinência do requerimento de dilação probatória, nisso compreendendo a necessidade e a adequação, afastada, no caso dos autos, a percepção de qualquer dos dois elementos, pelo que já foi exposto. 5- Dessa forma, indefere-se a dilação probatória requerida pela demandante. 6- Além disso, verifica-se que a parte promovida juntou aos autos documento novo (Id. 144457667), sem que tenha sido oportunizada manifestação da parte promovente.
Por essa razão, prevenindo-se eventuais nulidades e em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a intimação da promovente para que se manifeste sobre o referido documento. 7- À vista do exposto, determino: a) intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão.
Ressalte-se, por oportuno, que as preliminares de contestação serão enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, confundindo-se a controvérsia atinente ao dever de exibir a documentação requerida, à luz da suposta inadequação da via eleita, em decorrência dos efeitos da não exibição – pretensão revisional de fundo. b) indefiro o pedido de dilação probatória formulado pela autora; c) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, manifestar-se sobre o documento de Id. 144457667. d) se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. e) se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:02
Outras Decisões
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863000-04.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE CARVALHO BASTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc. 1- Considerando a complexidade de elucidação da controvérsia, conforme apresentado na contestação de Id. 134577902, convém que o processamento simplificado de exibição de documentos ou coisa (art. 396, CPC), deferido anteriormente, seja convertido para procedimento comum, especialmente porque o exame da tese defensiva, confrontada com as consequências da não exibição pleiteada, merece maiores esclarecimentos em instrução processual, em alusão aos efeitos da disposição contida no caput, do art. 400, do CPC - "o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa". 2- Nesse cenário, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Converto em procedimento comum o processamento simplificado, antes deferido no Id. 133403742. b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade em que se examinará as preliminares, cujo exame se confunde com o mérito. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Em quaisquer dos casos, as preliminares de contestação serão enfrentadas por ocasião do julgamento do mérito, confundindo-se a controvérsia atinente ao dever de exibir a documentação requerida, à luz da suposta inadequação da via eleita, em decorrência dos efeitos da não exibição - pretensão revisional de fundo.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0863000-04.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 134577902), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 21:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:08
Juntada de diligência
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 07:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 15:40
Outras Decisões
-
17/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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