TJRN - 0804486-62.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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27/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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02/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/11/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0804486-62.2024.8.20.5129 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO VONTORANTIM S/A Advogado(s): MOISÉS BATISTA DE SOUZA APELADO: CÍCERO LUCAS DO NASCIMENTO Relator: Des.
Ibanez Monteirio DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente BANCO VOTORANTIM S/A e como parte recorrida CÍCERO LUCAS DO NASCIMENTO, em face de sentença que indeferiu a petição inicial.
Entendeu pelo não atendimento da determinação de juntada de documento comprobatório da constituição em mora do devedor.
Alegou que: a) a demanda foi distribuída com todos os documentos indispensáveis para sua propositura, dentre eles a notificação extrajudicial encaminhada no exato endereço constante no contrato; b) a ação foi extinta sem resolução de mérito logo depois que foi protocolada, não sendo oportunizado ao Banco um esclarecimento quanto ao aparente erro na entrega da notificação de mora; c) a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão do bem e pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69; d) o termo “não procurado” é assente nas localidades em que o serviço de correios não atende ao procedimento de entrega domiciliar, geralmente, em zonas rurais ou de difícil acesso; e) se o devedor tem conhecimento que reside em logradouro que não dispõe de serviços de entrega pelos Correios, cabe a ele diligenciar até uma das unidades dos Correios que atenda a sua localidade para verificar a existência de correspondência; f) à luz da jurisprudência do STJ, a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato; g) a 2ª seção do STJ, em recente julgamento do Tema nº 1132 pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial a devedora no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro; h) a notificação foi empreendida de forma regular, sendo perfeitamente apta a comprovar a mora do devedor e, portanto, a instruir a presente ação, não havendo o que se falar em irregularidade na notificação.
Requereu o provimento do recurso com a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada e o consequente prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Relatado.
Decido.
O art. 932, V, “b” do CPC dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O dispositivo permite ao relator decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Ação de Busca e Apreensão de Veículo intentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A em desfavor de CÍCERO LUCAS DO NASCIMENTO.
O juiz indeferiu a petição inicial por entender “[...] quando o aviso de recebimento retorna com a informação ‘não procurado’, não houve efetiva remessa ao endereço do devedor, pois trata-se da situação em que os Correios não realizam a entrega na localidade.
A notificação, portanto, não foi enviada ao endereço do devedor, mas ficou aguardando a sua retirada na agência postal.
Considerando que o Decreto-Lei 911/1969 exige a notificação como requisito procedimental para expedição da ordem de busca e apreensão”.
O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.951.662/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: TEMA nº 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Conforme o contrato firmado entre as partes (id. 27552434), a notificação extrajudicial (id. 27552436) foi enviada para o endereço do devedor constante do instrumento contratual e, aplicando a tese vinculante assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser considera válida a constituição em mora da parte ré.
Cito julgado desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO DETERMINADO PELO ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OBSERVÂNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EM REEXAME E A POSIÇÃO SEDIMENTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.132).
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AC 0818886-48.2022.8.20.5001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 13/12/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, provejo o recurso para determinar o prosseguimento do feito na origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
30/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 07:14
Provimento por decisão monocrática
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17/10/2024 07:44
Recebidos os autos
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17/10/2024 07:44
Conclusos para despacho
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17/10/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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