TJRN - 0800089-05.2020.8.20.5127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800089-05.2020.8.20.5127 Polo ativo ARTUR BRENO MEIRA SILVA Advogado(s): JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo MUNICIPIO DE SANTANA DO MATOS Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MUNICÍPIO DE SANTANA DO MATOS.
LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO O LIMITE/TETO RPV.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE.
PETIÇÃO APRESENTADA APÓS A SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
RESOLUÇÃO Nº 303 DE 18/12/2019.
DIRECIONAMENTO AO JUIZ DA EXECUÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DA PETIÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santana do Matos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos que no cumprimento de sentença proposto por ARTUR BRENO MEIRA SILVA homologou os cálculos e determinou seu pagamento mediante requisição de pequeno valor.
Alega o recorrente que é pessoa jurídica de direito público, gozando, portanto, das prerrogativas inerentes ao regime de fazenda pública, tais como prazos diferenciados, intimação pessoal e condenação sujeita à remessa necessária.
Narra que entre tais prerrogativas e resguardando-se a garantia de impenhorabilidade dos bens públicos, tem-se que os entes federativos pagarão os seus débitos através do “regime de precatórios”; impondo-se, excepcionalmente, para os casos de débitos/obrigações de pequeno valor, o pagamento através de “requisição de pequeno valor – RPV.
Aduz que em observância ao princípio da autonomia dos entes federativos (art. 18 da CF/88), cada ente irá definir o teto/valor máximo para pagamento através de RPV, respeitando-se o valor mínimo igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social e, neste sentido, fixou como limite máximo, para fins de pagamento através de RPV, o montante de 15 (quinze) salários mínimos, conforme se evidencia na Lei Municipal n. 655/2009.
Destaca que no caso concreto, os valores de execução, homologados judicialmente, são de 20.561,58, sendo R$ 18.730,79 referente ao valor principal e R$ 1.873,79 referente ao valor de honorários sucumbenciais.
No entanto, o Juiz sentenciante determinou o pagamento através de RPV, contrariando, portanto, o disposto na citada lei municipal, no art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88 e no art. 87 do ADCT.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o apelo para, reformada a decisão recorrida, determinar-se que o pagamento decorrente deste processo ocorra mediante expedição de precatório, ao invés de RPV.
Em petição de Id 24827345, a parte apelada informa a renúncia aos valores que excederem o teto do RPV, requerendo, pois, que seja expedida a requisição de pagamento no prazo legal mais breve possível, assim como o reconhecimento da perda do objeto do apelo.
Intimado, o Município reiterou os argumentos postos nas razões recursais (Id 24827348).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID 25324618). É o relatório.
VOTO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual fora determinado o pagamento da condenação do ente municipal através de RPV.
Pois bem.
Em regra, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas são realizados mediante precatórios, que devem obedecer a ordem cronológica de sua apresentação, nos termos do artigo 100, “caput”, da Constituição Federal, sendo, contudo, inaplicável o sistema de pagamento de obrigação, definido em lei como de pequeno valor, conforme dispõe o § 3º do referido artigo.
A Emenda Constitucional nº 37/02, acrescentou o artigo 87 do Ato das Disposições Transitórias, estabelecendo que “para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.
Dispõe, ainda, que “se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100"(parágrafo único).
O Município de Santana dos Matos, ao exercer a competência que lhe foi atribuída pelo artigo 100, § 3º da Constituição Federal, editou a Lei nº n. 655/2009, fixando como limite máximo, para fins de pagamento através de RPV, o montante de 15 (quinze) salários mínimos, não existindo, neste diploma legal, qualquer vedação quanto à possibilidade de renúncia do valor excedente.
Aliás, convém mencionar que a Resolução CNJ nº 482 de 19/12/2022, que atualiza a Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, assim dispõe sobre a matéria: “(…) Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. .................................................................................................
Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. .......................................................................................................
Art. 49.
A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários. § 1º Da requisição constarão os dados indicados no art. 6º desta Resolução, no que couber. (...)”.
Assim, a Resolução faculta ao beneficiário renunciar a parcela excedente de seu crédito, a fim de se enquadrar no limite da requisição de pequeno valor.
Além disso, observa-se que a ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença.
Desse modo, deve o juiz de origem analisar a petição de pedido de renúncia aos valores que excederam a requisição de pequeno valor, de modo a dar o prosseguimento cabível ao caso concreto, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, destaca-se precedentes em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE E PEDIDO PARA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
INDEFERIMENTO EM 1º GRAU FUNDAMENTADO EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 49 DO RESOLUÇÃO Nº 482 de 19/12/2022 DO CNJ.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO.
COMPETENTE PARA DECIDIR.
NECESSIDADE DE DECISÃO REFORMADA.
PROVIMENTO. (TJ-PB - AI: 08148847520218150000, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
URV.
RENÚNCIA DE CRÉDITO EXCEDENTE.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES POR MEIO DE RPV.
IMPUGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ACOLHIDA.
ARGUIÇÕES DA PARTE CREDORA NÃO ENFRENTADAS PELO JUÍZO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO REJEITADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS.
NULIDADE RECONHECIDA.\nI – É inegável que a decisão que apreciou os embargos de declaração carece de fundamentação, pois que nenhuma linha foi escrita de modo a explicar o porquê do entendimento de que as omissões suscitadas implicam mera rediscussão do mérito da decisão recorrida, a justificar o desacolhimento dos aclaratórios.\nII – A parte segue sem saber as razões pelas quais o Juízo concluiu pelo acolhimento da impugnação, principalmente pelo fato do Ente Público reconhecer que o crédito da autora é superior aquele perseguido nestes autos - limitado ao montante passível de extração de RPV -, bem como segue desconhecendo o entendimento daquele acerca da metodologia de cálculo, já que a parte alega aplicar o mesmo critério que o Estado\nIII – Na esteira do art. 11, c/c o art. 489, § 1º, II, III e IV, ambos do CPC/15, impõe-se o reconhecimento da nulidade arguida pelo recorrente.\nIV – Decisão que apreciou os embargos de declaração desconstituída, com retorno dos autos à origem para o enfrentamento das razões ventiladas nos aclaratórios.\nRECURSO PROVIDO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 50712081720218217000 RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Data de Julgamento: 29/06/2021, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2021) Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da sentença, a fim de que o juiz da execução (cumprimento de sentença) analise a petição de renúncia dos valores que excederem à requisição de pequeno valor, restando prejudicada a análise do recurso. É como voto.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800089-05.2020.8.20.5127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
17/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
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17/06/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:05
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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