TJRN - 0814896-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814896-46.2024.8.20.0000 Polo ativo HUGO LEONARDO ANDRADE FEITOSA Advogado(s): BRENDO DA SILVA CAMARA Polo passivo CAMILA FREITAS OLIVEIRA e outros Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Agravo de Instrumento nº 0814896-46.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Hugo Leonardo Andrade Feitosa.
Advogados: Brendo da Silva Câmara.
Agravada: Camila Freitas Oliveira.
Advogados: Abraão Diogenes Tavares de Oliveira e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRISÃO CIVIL POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE PRISÃO.
RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeira instância que decretou a prisão civil do Agravante por inadimplemento de obrigação alimentar, fundamentada na majoração da pensão para o valor correspondente a 2,5 salários mínimos.
O Agravante alega incapacidade financeira para cumprir integralmente o valor fixado, em razão da perda de dois vínculos empregatícios, e pleiteia a suspensão da ordem de prisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento da obrigação alimentar por parte do Agravante é voluntário e inescusável, condição indispensável para a decretação de prisão civil, conforme art. 5º, LXVII, da CF e Súmula 309 do STJ; (ii) analisar a proporcionalidade e adequação da decretação de prisão civil diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as condições financeiras do Agravante e a situação da alimentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, de caráter excepcional, só se justifica nos casos em que o devedor deixa de pagar, de forma voluntária e inescusável, as três últimas parcelas vencidas, nos termos da Súmula 309 do STJ e do art. 528, § 7º, do CPC.
No caso concreto, o Agravante demonstrou, por meio de documentos anexados aos autos, a perda de dois vínculos empregatícios, o que indica sua incapacidade financeira para arcar integralmente com o valor da pensão fixada em 2,5 salários mínimos.
O Agravante vem realizando pagamentos parciais de alimentos, evidenciando o cumprimento da obrigação na medida de suas possibilidades, afastando a configuração de inadimplemento voluntário e inescusável.
Não se verifica risco iminente para a alimentada, que já recebe atualmente valores, ainda que reduzidos, e exerce atividade profissional como cirurgiã-dentista, indicando ausência de urgência na percepção da dívida acumulada.
A decretação de prisão civil deve ser medida de última instância, aplicável somente após esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário da obrigação, o que não ocorre na hipótese em exame.
A análise do pedido de redução dos alimentos fixados não é cabível na presente instância, sob pena de supressão de instância, devendo tal matéria ser discutida no juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar somente é admissível nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável das três últimas parcelas vencidas, nos termos da Súmula 309 do STJ.
A perda de capacidade financeira comprovada pelo devedor e a realização de pagamentos parciais afastam a configuração de inadimplemento voluntário e inescusável, inviabilizando a decretação de prisão civil.
A prisão civil deve ser medida de última instância, aplicada apenas quando esgotadas todas as alternativas de cumprimento voluntário da obrigação alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, § 7º; Súmula 309 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 401.412/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.02.2018; STJ, RHC nº 118.145/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 26.11.2019; TJRN, AI nº 0812345-12.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 20.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do MP, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hugo Leonardo Andrade Feitosa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que decretou “(…) a prisão civil do devedor, já qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tudo de acordo com o § 3º do art. 528, do Estatuto Processual Civil. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) em decisão anterior (ID 113948835), sua obrigação alimentar foi fixada em 1,5 salário mínimo, levando em consideração sua real situação financeira, já que não possui vínculos formais com o Estado ou Município; II) posteriormente, em nova decisão (ID 114281412), baseada em provas que considera inverídicas, a pensão foi majorada para 2,5 salários mínimos; III) foi decretado um mandado de prisão por inadimplemento; IV) sua incapacidade financeira foi demonstrada nos autos e que a decisão que determinou a majoração desconsidera as provas de sua real condição.
Na sequência, argumentou que a prisão civil do devedor de alimentos só é cabível em casos de inadimplemento das três últimas parcelas, conforme entendimento do STJ na Súmula 309, e que a decretação da prisão civil deve ocorrer em última instância, quando há descumprimento voluntário.
A decisão agravada não considerou essas premissas e foi baseada em informações equivocadas, resultando na imposição de um ônus desproporcional e na violação de seu direito à liberdade.
Ao final, pugnou, então, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, sustando a ordem de prisão expedida.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 05-09.
Efeito suspensivo deferido às fls. 10-12.
Agravo Interno às fls. 22-32, acompanhado dos documentos de fls. 33-61, com contrarrazões às fls. 62-67.
O 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, em fundamentado parecer de fls. 71-76, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O cerne da questão cinge-se à legalidade da decretação de prisão civil do Agravante por inadimplemento de obrigação alimentar, em face da majoração da pensão alimentícia.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 309, a prisão civil somente é admitida nos casos em que o devedor de alimentos deixa de pagar, de forma voluntária e inescusável, as três últimas prestações vencidas.
No presente caso, o Agravante, prima facie, demonstrou nos autos sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado pela decisão agravada, tendo, inclusive, impugnado as provas apresentadas pela Agravada, as quais sustentaram a majoração da pensão para 2,5 salários mínimos.
Dos documentos acostados com o presente recurso (fls. 07-09), me parece claro que o Agravante perdeu dois dos seus vínculos empregatícios, o que por si só comprovam que este possivelmente não pode arcar com os alimentos na forma fixada, razão pela qual não tem como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (2,5 salários mínimos).
Contudo, vê-se que o Agravante vem realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades.
Ademais, não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia, ainda que em valor inferior, consta dos autos que esta é “cirurgiã dentista”.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos, no caso o Agravante.
Portanto, entendo evidente a incapacidade financeira do Agravante em pagar os alimentos na forma fixada, motivo pelo qual, considero a decretação da prisão civil desproporcional.
Ademais, a prisão civil deve ser medida de última instância, quando esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário da obrigação alimentar, o que não se verifica na hipótese em exame.
Quanto ao pedido de redução dos alimentos fixados, por não ser objeto da decisão recorrida, penso que não pode ser revidado nessa esfera ad quem, sob pena de supressão de instância.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão da ordem de prisão expedida contra o Agravante. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
O cerne da questão cinge-se à legalidade da decretação de prisão civil do Agravante por inadimplemento de obrigação alimentar, em face da majoração da pensão alimentícia.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 309, a prisão civil somente é admitida nos casos em que o devedor de alimentos deixa de pagar, de forma voluntária e inescusável, as três últimas prestações vencidas.
No presente caso, o Agravante, prima facie, demonstrou nos autos sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado pela decisão agravada, tendo, inclusive, impugnado as provas apresentadas pela Agravada, as quais sustentaram a majoração da pensão para 2,5 salários mínimos.
Dos documentos acostados com o presente recurso (fls. 07-09), me parece claro que o Agravante perdeu dois dos seus vínculos empregatícios, o que por si só comprovam que este possivelmente não pode arcar com os alimentos na forma fixada, razão pela qual não tem como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (2,5 salários mínimos).
Contudo, vê-se que o Agravante vem realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades.
Ademais, não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia, ainda que em valor inferior, consta dos autos que esta é “cirurgiã dentista”.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos, no caso o Agravante.
Portanto, entendo evidente a incapacidade financeira do Agravante em pagar os alimentos na forma fixada, motivo pelo qual, considero a decretação da prisão civil desproporcional.
Ademais, a prisão civil deve ser medida de última instância, quando esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário da obrigação alimentar, o que não se verifica na hipótese em exame.
Quanto ao pedido de redução dos alimentos fixados, por não ser objeto da decisão recorrida, penso que não pode ser revidado nessa esfera ad quem, sob pena de supressão de instância.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, em substituição legal na 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão da ordem de prisão expedida contra o Agravante. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814896-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
10/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814896-46.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Hugo Leonardo Andrade Feitosa.
Advogados: Brendo da Silva Câmara.
Agravada: Camila Freitas Oliveira.
Advogados: Abraão Diogenes Tavares de Oliveira e outro.
Relator: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Hugo Leonardo Andrade Feitosa, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora /2 -
05/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 02:00
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ANDRADE FEITOSA em 29/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 08:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/10/2024 04:05
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0814896-46.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN.
Agravante: Hugo Leonardo Andrade Feitosa.
Advogados: Brendo da Silva Câmara.
Agravada: C.
F.
O.
Advogados: Abraão Diogenes Tavares de Oliveira e outro.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hugo Leonardo Andrade Feitosa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN, que decretou “(…) a prisão civil do devedor, já qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, tudo de acordo com o § 3º do art. 528, do Estatuto Processual Civil. (…)”.
Em suas razões recursais, argumentou sinteticamente o Agravante que: I) em decisão anterior (ID 113948835), sua obrigação alimentar foi fixada em 1,5 salário mínimo, levando em consideração sua real situação financeira, já que não possui vínculos formais com o Estado ou Município; II) posteriormente, em nova decisão (ID 114281412), baseada em provas que considera inverídicas, a pensão foi majorada para 2,5 salários mínimos; III) foi decretado um mandado de prisão por inadimplemento; IV) sua incapacidade financeira foi demonstrada nos autos e que a decisão que determinou a majoração desconsidera as provas de sua real condição.
Na sequência, argumentou que a prisão civil do devedor de alimentos só é cabível em casos de inadimplemento das três últimas parcelas, conforme entendimento do STJ na Súmula 309, e que a decretação da prisão civil deve ocorrer em última instância, quando há descumprimento voluntário.
A decisão agravada não considerou essas premissas e foi baseada em informações equivocadas, resultando na imposição de um ônus desproporcional e na violação de seu direito à liberdade.
Ao final, pugnou, então, pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para reformar a decisão hostilizada, sustando a ordem de prisão expedida.
No mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 06-09. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
O cerne da questão cinge-se à legalidade da decretação de prisão civil do Agravante por inadimplemento de obrigação alimentar, em face da majoração da pensão alimentícia.
Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 309, a prisão civil somente é admitida nos casos em que o devedor de alimentos deixa de pagar, de forma voluntária e inescusável, as três últimas prestações vencidas.
No presente caso, o Agravante, prima facie, demonstrou nos autos sua incapacidade financeira de arcar com o valor fixado pela decisão agravada, tendo, inclusive, impugnado as provas apresentadas pela Agravada, as quais sustentaram a majoração da pensão para 2,5 salários mínimos.
Dos documentos acostados com o presente recurso (fls. 07-09), me parece claro que o Agravante perdeu dois dos seus vínculos empregatícios, o que por si só comprovam que este possivelmente não pode arcar com os alimentos na forma fixada, razão pela qual não tem como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (2,5 salários mínimos).
Contudo, vê-se que o Agravante vem realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades.
Ademais, não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia, ainda que em valor inferior, consta dos autos que esta é “cirurgiã dentista”.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos, no caso o Agravante.
Portanto, entendo evidente a incapacidade financeira do Agravante em pagar os alimentos na forma fixada, motivo pelo qual, considero a decretação da prisão civil desproporcional.
Ademais, a prisão civil deve ser medida de última instância, quando esgotadas todas as possibilidades de cumprimento voluntário da obrigação alimentar, o que não se verifica na hipótese em exame.
Quanto ao pedido de redução dos alimentos fixados, por não ser objeto da decisão recorrida, penso que não pode ser revidado nessa esfera ad quem, sob pena de supressão de instância.
Sob tal vértice, acolho a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal, para reformar a decisão hostilizada, determinando a suspensão da ordem de prisão expedida contra o Agravante, até ulterior apreciação do mérito recursal pela 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Dê-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I.
C.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/10/2024 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
24/10/2024 09:59
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813920-39.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Nathan Cristian Oliveira de Morais
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 10:57
Processo nº 0822596-81.2024.8.20.5106
Jose Firmo do Patrocinio Neto
Olho Vivo Sistema de Seguranca Eletronic...
Advogado: Marcos Vinicius de Freitas Veras
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 14:39
Processo nº 0811654-33.2024.8.20.5124
Grimaldo Diogo de Oliveira Junior
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 10:08
Processo nº 0805368-66.2024.8.20.5600
50 Delegacia de Policia Civil Jardim do ...
Jose Domingos da Silva
Advogado: Manoel Matias Medeiros de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 12:55
Processo nº 0812835-06.2023.8.20.5124
Karla Cristiane Domingues de Souza Arauj...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Andresa Teresinha Duarte de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 08:47