TJRN - 0801964-89.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 10/06/2025R$ 126,25 10/06/2025R$ 126,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 233012 CPNJ: 60.***.***/0001-12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE BANCO BRADESCO S/A.
Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100101 CPNJ: 60.***.***/0001-12 0801964-89.2024.8.20.5120 BANCO BRADESCO S/A. *66.***.*00-01-7 *62.***.*54-45-0 *20.***.*61-10-1 *00.***.*33-12-4 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 0,00 a R$ 5.000,00 -
09/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:08
Juntada de guia
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09/06/2025 17:06
Juntada de Alvará recebido
-
15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801964-89.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
Em ID nº 148108126 foi juntado comprovante de pagamento.
A parte autora informou que concorda com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás (ID nº 148129205). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801964-89.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito, pedido de indenização por danos morais e materiais e tutela de urgência ajuizada por Maria Lucia da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora narra, em breve síntese, que sofreu cobranças indevidas em seus proventos denominada de “GASTOS CARTAO DE CREDITO”.
Contudo, alega que jamais realizou contratação ou movimentação financeira que ensejasse os descontos periodicamente operados na sua conta bancária sob essa rubrica, pelo que reputa o débito como ilícito.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos.
Em sede de decisão proferida no ID 134473546, indeferiu-se a tutela provisória de urgência pleiteada, que visava a suspensão imediata da cobrança impugnada na demanda.
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID 136399255, oportunidade em que alegou a preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou a legalidade das cobranças auferidas, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica ao ID 136463419.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID 136498661), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Partes devidamente intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 136676517, e a parte ré juntou o suposto contrato firmado (ID 137455485).
Intimada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado em ID 140497978.
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo.
Deste modo, indefiro o pedido da parte requerida para realização de audiência.
Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
A controvérsia da ação consiste em determinar se a contratação de cartão de crédito e seus serviços, se deu com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora e se, por consequência, o banco réu tinha autorização para promover os descontos mensais na conta corrente da demandante, a título de "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO".
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do CDC (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 136498661) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que a cobrança efetuada ocorreu de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
In casu, constata-se que não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Após análise do contrato em questão, juntamente com os argumentos apresentados, verifica-se que o alegado negócio parece ter sido celebrado exclusivamente por meio de canais digitais.
Isso se deve ao fato de que o preenchimento do contrato ocorreu de maneira inteiramente eletrônica, sem a presença de assinatura física.
Além disso, não há evidência de que tenha sido formalizado por meio do envio de selfie ou de documentos pessoais por parte da autora.
Diante das observações anteriores, torna-se imperativo investigar a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado realizada por meios eletrônicos, na ausência de qualquer assinatura física ou de uma assinatura eletrônica segura por parte da autora, seja no contrato em si ou em um termo de autorização.
Com efeito, a mera via eletrônica (ID 137455485), unilateralmente confeccionada, da qual não consta sequer assinatura digital por meio de uma chave validada por uma entidade certificadora qualquer (REsp 1495920/DF), revela-se insuficiente para comprovar a relação jurídica.
Além disso nos autos do processo, não consta selfie, tampouco cópia de cédula de identidade, geolocalização ou IP'S dos dispositivos que foram utilizados, fatos que sequer foram juntados ao contrato de adesão, demonstrando a falha do banco demandado na confecção do negócio.
Desse modo, ante a ausência da assinatura física ou eletrônica válida, que indubitavelmente desobedece a instrução normativa do INSS, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
A inobservância do dever de cuidado na contratação por meio eletrônico atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
De modo diverso, a autora anexou o comprovante dos citados descontos questionados, conforme ID's 134433567, 134433566, 134433565, 134433564, 134433563, 134433562.
Assim, cabia à parte ré o ônus de provar a existência e regularidade do pacto que fundamenta essa cobrança, mas assim não procedeu.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição financeira ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social, situação econômica das partes e a repercussão do dano, fixo o quantum total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança a titulo de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” da conta da parte autora; b) CONDENAR o banco demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta corrente da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-e a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o banco demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a constar a partir do arbitramento, ou seja, data da publicação da presente sentença.
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 03:05
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 20:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
06/12/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801964-89.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o documento juntado em id.137455485, intima-se a parte autora para se manifestar acerca do documento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Intima-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801964-89.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA LUCIA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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