TJRN - 0814920-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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24/03/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INACIO JOSE OLIVEIRA SOUSA em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:53
Juntada de Ofício
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13/02/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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31/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0814920-74.2024.8.20.0000 Origem: 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) Agravante: Inácio José Oliveira Sousa Advogados: João Paulo Monte Nunes Bezerra (OAB/RN 11.996) e outro Agravado: Estado do Rio Grande do Norte (RN) Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Inácio José Oliveira Sousa em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802077-51.2020.8.20.5001, movido por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN).
Foram anexados ao recurso documentos pessoais da agravante, além de procuração, fichas financeiras e comprovante de pagamento do preparo. É o relatório.
Decido.
Como relatado acima, a decisão agravada foi proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública de Natal (RN), e, conforme a Constituição Federal, a Lei nº 9.099/95, a Lei nº 12.153/2009 e a Lei Complementar Estadual nº 165/1999[1], os meios de impugnação devem ser encaminhados às turmas recursais da Comarca de Natal, órgãos competentes para sua revisão.
Ante o exposto, considerando que este Tribunal não tem competência para apreciar o feito e em atenção às legislações mencionadas, determino que a Secretaria Judiciária providencie, com urgência, o envio deste recurso ao Cartório Distribuidor das Turmas Recursais da Comarca de Natal (RN).
Publique-se.
Intime-se.
Natal (RN), 24 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Rio Grande do Norte (RN). -
29/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 07:28
Juntada de termo
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29/10/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:44
Declarada incompetência
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21/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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