TJRN - 0812324-43.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0812324-43.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA EMBARGADO: LUCAS JORDAO FARIA DECISÃO Vistos etc.
APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA opôs Embargos de Declaração contra decisão desta Presidência que não conheceu do Agravo Interno interposto.
Em seus aclaratórios, a parte embargante sustentou ter ocorrido omissão e contradição na decisão que não conheceu do agravo interno, sob a alegação de que, ao não conhecer do Agravo Interno, a Presidência desta Turma Recursal afrontou o art. 50 da Resolução nº 55/2023 - TJRN.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30596107). É o relatório.
Decido.
De início, cumpre registrar que os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados sob embargos (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). É por meio deste recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado.
Assim, os aclaratórios constituem-se como recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
No caso em evidência, constata-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não merecem prosperar.
Isso porque, inexistem vícios na decisão impugnada.
No entanto, para fins de registro, há de asseverar que o art. 10, inciso X, da Resolução nº 55/2023 define que é competência do Presidente da Turma Recursal exercer o juízo preliminar de admissibilidade dos Recursos Extraordinários.
O inciso XI, do mesmo dispositivo, por sua vez, estabelece as hipóteses de negativa de seguimento e, nesse cenário, a decisão desta Presidência, que negou seguimento ao RE, está fundamentada na alínea “a”, hipótese na qual a negativa decorre de recurso contrário à súmula do STF e do STJ, correspondente ao art. 1.030, V, do CPC.
Sobre o tema, conforme estabelece o art. 1.030 do CPC, contra decisão que negar seguimento ao Recurso Extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá Agravo Interno (art. 1.030, § 2º), e contra decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá Agravo ao STF (art. 1.030, § 1º).
Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso.
Pois bem.
A decisão que negou seguimento ao recurso se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), afronta às súmulas 279 e 283 e ausência de repercussão geral, e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de Agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC).
Desse modo, ao interpor Agravo Interno, a parte agravante incorreu em erro crasso, não sendo possível lançar mão da fungibilidade recursal. É esse o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021).
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida por esta Presidência.
Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam-se os autos ao Juízo de Origem.
Publique-se, intimem-se, cumpra-se.
Natal, 03 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0812324-43.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RECORRIDO: LUCAS JORDAO FARIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,10 de abril de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812324-43.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 05 A 11/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
14/10/2024 12:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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