TJRN - 0829080-10.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 08:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/03/2025 08:57 Transitado em Julgado em 25/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:36 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:36 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 25/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 04:42 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
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                                            06/03/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
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                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829080-10.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSA DE LIMA BRITO RAMOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA Rosa de Lima Brito Ramos, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., igualmente qualificado.
 
 No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo (Id. 139269164). É o relatório.
 
 O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
 
 O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
 
 Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Custas e honorários conforme o acordo, observado o benefício da justiça gratuita outrora concedido à parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Em razão da renúncia ao prazo recursal, arquive-se de imediato.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            25/02/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2025 18:12 Homologada a Transação 
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                                            30/01/2025 08:56 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 08:56 Transitado em Julgado em 29/01/2025 
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                                            30/01/2025 01:04 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:22 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            23/12/2024 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 14:06 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 05:13 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 05:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            06/12/2024 01:53 Publicado Intimação em 03/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 
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                                            03/12/2024 12:08 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            03/12/2024 12:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0829080-10.2022.8.20.5001 AUTOR: ROSA DE LIMA BRITO RAMOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 SENTENÇA Rosa de Lima Brito Ramos, qualificada nos autos, por procurador judicial, ingressou com a presente ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Itaú Consignados S/A, igualmente qualificado, ao fundamento de que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, desconhecendo a origem de eventual contrato firmado.
 
 Em razão disso, pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar à requerida que se abstenha de realizar descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos autos.
 
 No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação da ré em danos morais no valor de R$15.000,00(quinze mil reais).
 
 Trouxe documentos.
 
 Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação.
 
 Em preliminar, arguiu inépcia da inicial.
 
 No mérito, defende, em síntese, a regularidade da contratação.
 
 Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e pediu a improcedência da ação.
 
 Trouxe documentos.
 
 Intimada, a parte autora não apresentou réplica.
 
 Decisão saneadora proferida no ID Num. 86097834 - Pág. 2 Pág.
 
 Total - 165.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada e determinada a realização de perícia.
 
 Intimados para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial, apenas a parte ré apresentou manifestação.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O caso em análise envolve relação de consumo, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que inclui os serviços bancários no conceito de atividade de consumo.
 
 A parte autora, idosa e titular de benefício previdenciário, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, o que impõe à instituição financeira ré o dever de adotar todas as cautelas necessárias para garantir a segurança das contratações.
 
 O laudo pericial (ID 134589250), devidamente elaborado sob o contraditório, atestou que a assinatura presente no contrato de empréstimo consignado, objeto da lide, não corresponde à da autora.
 
 Tal conclusão evidencia que o contrato foi firmado mediante fraude, tornando-o nulo, nos termos do art. 171, II, do Código Civil.
 
 A ausência de anuência da autora para a formalização do negócio demonstra falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não adotou as diligências necessárias para confirmar a autenticidade da contratação.
 
 A responsabilidade do banco réu, por sua vez, é objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC.
 
 O dano causado à autora decorre diretamente da falha na segurança da prestação do serviço, configurando o nexo causal necessário para a obrigação de indenizar.
 
 A negligência da instituição financeira ao não conferir adequadamente os dados do contratante resulta em obrigação de reparar os prejuízos causados.
 
 No ponto, o Superior Tribunal de Justiça entende que as fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias inserem-se no conceito de fortuito interno, o que não exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, por força da teoria do risco da atividade.
 
 A respeito, o enunciado de Súmula nº 479 do STJ estabelece que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Assim, não demonstrada a relação jurídica material entre as partes pela requerida, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC), prevalece a alegação da requerente de que não realizou a contratação objeto dos autos, não tendo autorizado os descontos, os quais decorrem de prática abusiva perpetrada pela ré, devendo ser declarado nulo de pleno direito.
 
 Por conseguinte, quanto ao pedido de repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Diante da ausência de contratação, reputo como má-fé a postura da requerida em descontar valores da conta da autora sem a devida autorização, devendo incidir o preceituado no parágrafo único do art. 42 do CDC, isto é, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, em virtude do não deferimento da suspensão dos descontos em sede liminar.
 
 Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
 
 No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pela demandante, que sofreu redução de parte de seus proventos de aposentadoria em virtude de contrato de empréstimo do qual não anuiu.
 
 Assim, acerca do valor a ser atribuído para a compensação do dano sofrido, a lei, jurisprudência e doutrina imprimem caráter pedagógico, a fim de que a reparação sirva como meio de reparar o prejuízo sofrido pela parte lesada, como, também para desestimular o causador do dano a praticar novos atos lesivos, não podendo gerar o enriquecimento indevido do postulante.
 
 Sabido que, em se tratando de danos morais, inexistem meios capazes de mensurar-se, com exatidão, o prejuízo sofrido, uma vez que termos numéricos não podem exprimir o sofrimento experimentado, cabe ao magistrado se valer dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto.
 
 Assim, fixo o quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, bem como o transtorno causado pelo réu, considerando se tratar de pessoa idosa.
 
 Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM NOME DA AUTORA SEM O SEU CONSENTIMENTO.
 
 ASSINATURA FALSA EVIDENCIADA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
 
 NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença vergastada, majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800517-06.2019.8.20.5132, Dr.
 
 CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 06/05/2021) Por fim, em que pese o empréstimo realizado ter sido na quantia de R$17.728,06, observo que a parte ré comprovou apenas a transferência de R$4.294,62(quatro mil e duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) para a conta da autora, conforme ID.
 
 Num. 83338081 - Pág. 1 Pág.
 
 Total - 77.
 
 Assim, determino a compensação apenas da quantia de R$4.294,62(quatro mil e duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) para a conta da autora.
 
 Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar inexistente negócio jurídico entabulado entre as partes, contrato de nº 628877431, devendo o banco demandado adotar as necessárias providências para desconstituí-lo de seu sistema interno; b) Determinar ao banco réu que interrompa, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, a cobrança dos valores referente ao contrato acima; c) Determinar ao banco réu que efetue a restituição da quantia descontada indevidamente, calculada em dobro e a ser apurada em liquidação de sentença, com correções pela taxa SELIC; e D) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, com correções pela taxa SELIC.
 
 Defiro o pedido de compensação na quantia de R$4.294,62(quatro mil e duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos) para a conta da autora.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários ao advogado do autor, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
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                                            30/11/2024 00:12 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2024 12:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/11/2024 08:47 Conclusos para julgamento 
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                                            10/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0829080-10.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA DE LIMA BRITO RAMOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 747, § 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos (ID 134583250).
 
 Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
 
 ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/10/2024 08:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 08:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2024 08:04 Juntada de laudo pericial 
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                                            19/08/2024 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 11:51 Juntada de ato ordinatório 
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                                            17/05/2024 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 16:51 Outras Decisões 
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                                            05/12/2023 15:56 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 15:51 Desentranhado o documento 
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                                            05/12/2023 15:51 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão 
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                                            20/09/2023 10:50 Juntada de Certidão 
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                                            08/08/2023 05:29 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 07/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:09 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 31/07/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 05:09 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 31/07/2023 23:59. 
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                                            07/07/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2023 13:54 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/05/2023 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2023 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 11:15 Audiência conciliação realizada para 11/05/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/05/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 18:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2023 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2023 09:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            20/04/2023 08:01 Expedição de Certidão. 
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                                            13/04/2023 16:06 Publicado Intimação em 12/04/2023. 
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                                            13/04/2023 16:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023 
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                                            10/04/2023 12:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2023 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2023 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2023 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2023 08:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/10/2022 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 11:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/10/2022 11:00 Audiência conciliação designada para 11/05/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            26/09/2022 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2022 05:29 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2022 05:29 Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/09/2022 23:59. 
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                                            20/09/2022 12:36 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 19/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 08:22 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2022 23:59. 
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                                            16/09/2022 07:58 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 14/09/2022 23:59. 
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                                            05/08/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2022 22:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/07/2022 11:01 Conclusos para decisão 
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                                            13/07/2022 04:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2022 04:09 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 11/07/2022 23:59. 
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                                            11/06/2022 01:12 Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 10/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 14:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2022 14:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            06/06/2022 14:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            02/06/2022 21:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/05/2022 09:39 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/05/2022 23:59. 
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                                            19/05/2022 20:46 Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/05/2022 23:59. 
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                                            17/05/2022 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2022 21:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 14:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 09:28 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            09/05/2022 09:47 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2022 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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