TJRN - 0871140-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 10:30
Decorrido prazo de Autor e Réu em 03/07/2025.
-
04/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
-
04/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de KLEBERSON MARCELO GOMES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871140-27.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: KATIA CILENE RODRIGUES GOMES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:03
Decorrido prazo de Autora em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
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07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871140-27.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: K.
C.
R.
G.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 5 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2025 10:42
Decorrido prazo de autora em 04/02/2025.
-
05/02/2025 10:41
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871140-27.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: K.
C.
R.
G.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 9 de janeiro de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
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30/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 14:42
Juntada de diligência
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23/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO STOCCO em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:17
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
12/11/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871140-27.2024.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: K.
C.
R.
G.
DECISÃO Vistos etc.
Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada nos autos, promove busca e apreensão em face de K.
C.
R.
G., cujo objeto é o veículo automotor descrito na inicial.
Afirma que a requerida se tornou inadimplente em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Pede liminar de busca e apreensão. É o que importa relatar.
Decido.
O pedido vem acompanhado do contrato firmado entre as partes, planilha de débito atualizada e notificação extrajudicial enviada e recebida.
O §2.º, do artigo 2º do Decreto-lei 911/69 estabelece que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada mediante carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura pessoal do destinatário.
O artigo 3º do referido diploma legal preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A parte demandante acostou aos autos a notificação extrajudicial (ID 134049050) com aviso de recebimento direcionada ao endereço declarado no contrato (ID 134049048), pela devedora, estando comprovado seu recebimento.
A teor da tese fixada pelo Tema 1132 do STJ "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", de modo que a documentação acostada aos autos pela parte autora se demonstra suficiente para comprovar a caracterização da mora, ante a dispensa da aposição da ciência pessoal do devedor ou de terceiro, no aviso de recebimento da carta.
Assim, atendidos os requisitos legais, é cabível a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, ressalvando-se, ao devedor, a possibilidade de realizar o pagamento integral do débito cobrado na inicial, a teor do que dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69.
Isto posto, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem indicado na inicial.
Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento far-se-á com a apreensão do veículo, pondo-o em seguida à disposição da parte autora.
Obediente ao comando previsto no art. 3º, § 9º do Decreto-Lei nº 911/69, determino a anotação da restrição do veículo quanto ao do licenciamento e à circulação, no sistema RENAJUD.
Para o fiel e integral cumprimento do mandado, autorizo, de logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento coercitivo com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Cumprida ou não a liminar, cite-se a parte ré para contestar em quinze (15) dias, sob pena de revelia, e intime-se para em cinco (05) dias depositar o valor da dívida devidamente atualizada e com os encargos da mora, com a advertência de que, caso não haja pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. (art. 56 da Lei 10.931/2004).
Determino que, no caso de apreensão do veículo dentro do prazo para realizar o pagamento integral do débito, vindo a parte ré a depositar a dívida cobrada, não poderá a parte autora retirar o veículo dos limites territoriais deste Estado.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:50
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:26
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871140-27.2024.8.20.5001 Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: K.
C.
R.
G.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a complementação das custas iniciais, de acordo com o proveito econômico perseguido, haja vista ser o valor da causa R$ 36.781,64 (trinta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), tendo a parte recolhido o correspondente ao intervalo de R$ 25.000,00 (vinte e cinto mil) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, in albis, certifique-se e encaminhe-se à extinção.
Cumpridas as diligências, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
22/10/2024 17:14
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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