TJRN - 0809848-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809848-09.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ODAIR CAZUZA DA COSTA Advogado(s): IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Embargos de Declaração Em Agravos em Execução n. 0809848-09.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Odair Cazuza da Costa Advogado: Dr.
Ivanaldo Salustino - OAB/RN 4.231 Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO.
CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS.
FUNDADAS SUSPEITAS SOBRE A IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA PLATAFORMA ONLINE EM QUE SE DEU O CURSO HOMOLOGADO.
OPERAÇÃO POLICIAL DEFLAGRADA, EM ÂMBITO NACIONAL, PARA INVESTIGAR A EMISSÃO DOS CERTIFICADOS.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FORMAL ENTRE A INSTITUIÇÃO E O PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 126, § 2º, DA LEP E NA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal, que conheceu e negou provimento a Agravo em Execução, para manter o aproveitamento reconhecido na origem em favor do apenado Odair Cazuza da Costa. 2.
Argumenta que o Acórdão apresenta erro de fato e omissão, pois a entidade promotora do curso, ESCON, não comprovou qualquer vinculação com instituição voltada à área educacional.
Além disso, sustenta que os cursos oferecidos, mesmo quando concluídos na modalidade a distância, não estão submetidos a qualquer atividade regulatória sob competência dos sistemas de ensino federal, estadual ou municipal. 3.
Pede, por fim, que sejam sanados os vícios apontados (ID 29527061). 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 30036369, requerendo o desprovimento do recurso. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 7.
Registro que esta Câmara Criminal em julgado recente (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0801211-35.2025.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/03/2025, PUBLICADO em 11/03/2025) modificou seu entendimento acerca da matéria ora discutida. 8.
Anteriormente, este Colegiado considerava que a ausência de vínculo formal entre a instituição promotora dos cursos e o poder público configurava mero formalismo, adotando uma interpretação favorável ao apenado com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Além disso, compreendia-se que o certificado de conclusão do curso, por si só, era suficiente para comprovar a efetiva participação do reeducando na atividade educacional. 9.
No entanto, em razão da recente operação policial deflagrada para investigar a regularidade dos cursos oferecidos pela ESCON, surgiram fundadas suspeitas quanto à autenticidade dos certificados emitidos.
A investigação em curso busca apurar a credibilidade da instituição e a legalidade dos cursos fornecidos na modalidade a distância, o que impõe maior cautela na aceitação desses documentos como comprovação da remição da pena. 10.
Assim, percebo a necessidade de cautela na análise e validação dos cursos e certificados apresentados pelos apenados, até que se esclareçam as circunstâncias envolvidas e se comprovem a idoneidade e a conformidade da ESCON com as exigências legais. 11.
Demais disso, não restou comprovado o convênio da instituição de ensino à distância com o poder público. 12.
A propósito, o STJ já se posicionou sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021: “EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão estadual que não reconheceu a remição de pena por estudo a distância devido à falta de certificação das autoridades competentes e comprovação da carga horária diária.
II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem a certificação das autoridades educacionais competentes e sem a comprovação da carga horária e integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional.
III.
Razões de decidir3.
A remição de pena por estudo a distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo, conforme o art. 126, § 2º, da LEP e Resolução CNJ n. 391/2021. 4.
A documentação apresentada pelo reeducando não preenche os requisitos legais, pois não há certificação do curso nem comprovação da carga horária diária. 5.
A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige controle mínimo para evitar fraudes na concessão do benefício.
IV.
Dispositivo e tese6.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A remição de pena por estudo à distância exige certificação pelas autoridades educacionais competentes e comprovação das horas de estudo. 2.
A documentação apresentada deve demonstrar a integração do curso ao projeto político-pedagógico da unidade prisional." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 2º; Resolução CNJ n. 391/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019; STJ, AgRg no HC n. 921.964/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.604.394/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 827.143/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.962.704/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022. (AgRg no AREsp n. 2.696.425/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) 13.
Destaco que a questão referente à exigência de convênio entre a instituição de ensino e o poder público encontra-se afetada pela 3ª Seção do STJ, desde 11/03/2024, com a seguinte delimitação da controvérsia: “[...] definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado." 14.
Portanto, acolho o pedido do embargante. 15.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes para anular a homologação da remição concedida ao agravado. 16. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 28 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809848-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809848-09.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o embargado, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809848-09.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o embargado, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809848-09.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ODAIR CAZUZA DA COSTA Advogado(s): IVANALDO PAULO SALUSTINO E SILVA Agravo em Execução Penal nº 0809848-09.2024.8.20.0000.
Origem: Vara de Execução Penal de Mossoró.
Agravante: Ministério Público.
Agravado: Odair Cazuza da Costa.
Advogado: Dr.
Ivanaldo Salustino - OAB/RN 4.231.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REMIÇÃO POR ESTUDO HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CURSOS CONCLUÍDOS PELA PLATAFORMA ONLINE PROFISSIONALIZANTE ESCON.
ALEGAÇÃO QUE OS CURSOS NÃO PREENCHERAM OS REQUISITOS DO ART. 126, § 2º, DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. , SUPOSTA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO OU AUTENTICIDADE POR PARTE DO ESTADO.
INVIABILIDADE.
INFORMAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA MODALIDADE DE OFERTA DOS CURSOS (ONLINE – A DISTÂNCIA), DA INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO (ESCON), OBJETIVOS PROPOSTOS (QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL), REFERENCIAIS PRÓPRIOS AOS CURSOS EM QUESTÃO, ALÉM DA CARGA HORÁRIA (280H/AULA PARA CADA CURSO), CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E REGISTRO DE PARTICIPAÇÃO DO APENADO.
CERTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE EDUCACIONAL COMPETENTE.
ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2º, II, E NO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REMIÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público (ID 26035425) em face de decisão prolatada pela Juíza da Execução Penal de Mossoró, que, na EP n. 0100432-25.2019.8.20.0100, declarou a remição de 163 (cento e sessenta e três) da pena privativa de liberdade imposta ao agravado, decorrente da conclusão em cursos ministrados pela Escola de Cursos Online - ESCON.
Defende que “a carga horária é incompatível com a realidade fática.
Além do mais, neste caso, o CDP de Apodi/RN ainda informou que o apenado está acessando de sua casa a plataforma para fazer os cursos e apenas encaminhando os certificados para serem anexados aos autos, isto é, sem nenhuma supervisão.” Requer, ao final, pela reforma da decisão atacada.
Nas contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (ID 26035435).
Instado a se manifestar, o 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID 26119095). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Com efeito, a restrição proposta pelo representante ministerial, a toda evidência, compromete a efetividade das políticas de reintegração social, que visam promover a educação como instrumento fundamental para a ressocialização do apenado.
Ademais, é importante valorizar a educação e qualificação do preso, evitando a inatividade prejudicial no ambiente carcerário, criando oportunidades para sua reintegração na sociedade e no mercado de trabalho.
Como bem exposto no voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, quando do julgamento do HC n. 376.324/PR: “[...] em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, a política criminal na execução da pena deve ser voltada à sua humanização, de forma a estimular instrumentos sancionatórios mais humanos e que evitem o máximo possível a privação da liberdade. [...]” (HC n. 376.324/PR, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 15/5/2017).
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação nº 44/2013, a qual foi posteriormente revogada pela Resolução nº 391/2021.
Esta nova resolução ampliou as diretrizes da recomendação anterior, passando a incluir como “práticas educativas não escolares” as seguintes atividades (Grifos acrescidos): “(...)Art. 2º O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único.
Para fins desta resolução, considera-se: I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; e II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.” Dispõe o art. 4.º da Resolução mencionada sobre os requisitos necessários para o reconhecimento do direito à remição pela participação das atividades previstas no art. 2.º, II, da mesma normativa: “O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III – objetivos propostos; IV referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI – forma de realização dos registros de frequência; e VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
Parágrafo único.
A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.”.
Outrossim, há informação no feito acerca da modalidade de oferta dos cursos (online – a distância), a instituição responsável pela execução (ESCON), os objetivos propostos (qualificação profissional), os referenciais próprios aos cursos em questão, além da carga horária (280h/aula para cada curso), conteúdo programático e registro de participação do apenado (ID 26035427), de modo que foi possível verificar a conformidade com os requisitos do art. 2º, II, e do art. 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
Ademais, quando do julgamento do AGEX 0810072-44.2024.8.20.0000, em 30/09/2024, o Desembargador Glauber Rêgo, oportunamente ressaltou: “(...) Frise-se, ainda, o previsto no art. 5.º da Resolução 391/2021-CNJ, que considera que “terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados [...]”.
Ora: se até mesmo terão direito à remição aqueles que comprovarem a simples leitura de qualquer obra literária, independentemente de projetos ou títulos autorizados, por que não teriam direito aqueles que, por vontade e mérito próprio, conseguem concluir cursos oferecidos presencialmente, galgando inclusive a certificação? (...)” A conclusão de cursos representa um esforço significativo, um investimento no próprio desenvolvimento e na preparação para a reintegração social.
Assim, é razoável que o sistema penal reconheça e valorize essa dedicação, concedendo a remição de pena a esses reeducandos, que demonstram comprometimento e vontade de mudança através da educação formal.
Essa perspectiva não apenas reforça o caráter ressocializador das políticas penitenciárias, mas também incentiva a busca por conhecimento como um meio de transformação pessoal e social.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou: “(...) Por essa razão, forma-se entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de interpretação extensiva das atividades ensejadoras da remição em prol do preso, pois a formação intelectual facilita o ingresso no mercado de trabalho, evitando o retorno à delinquência.” (STF.
HC 203086.
Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES.
Julgamento: 05/08/2021.
Publicação: 06/08/2021). (Grifos acrescidos) Logo, o aproveitamento reconhecido na origem em favor do agravado deve ser mantido.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809848-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
31/07/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 16:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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