TJRN - 0800567-53.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:32
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 11/11/2024 23:59.
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03/12/2024 16:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/12/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0800567-53.2024.8.20.5133 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANTHONIA DE ANDRADE E SILVA REU: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/1995.
Primeiramente, observo que a parte requerida foi citada pessoalmente (ID 127143201), contudo, não apresentou defesa logo, decreto-lhe a revelia na forma do art. 344 e 345 do CPC, com a ressalva de que não induz a procedência automática da demanda devendo o autor comprovar os fatos constitutivos do direito.
O cerne da lide é verificar se há responsabilidade da parte ré pelo cancelamento do concurso público referente ao edital de ID 121070528 para preenchimento de cargos efetivos no município de Guamaré/RN.
Induvidoso que as provas seriam realizadas no dia 10.12.2023, contudo, a aplicação foi suspensa e, conforme rede social da FUNCERN sob a alegação de que “as folhas de resposta que chegaram aos locais de prova continham apenas 30 (trinta) questões objetivas, quando na verdade o edital prevê 50 (cinquenta) questões objetivas”.
Ora, induvidoso que a Fundação deve organizar o certame público com lisura e o agendamento das datas pressupõe que todo o instrumental necessário esteja correto, sendo que é ato intrínseco ao concurso público que as folhas de resposta estejam conforme previsão editalícia.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 512, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o adiamento de provas de concurso público gera a responsabilidade direta da entidade organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com o concurso, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME.
DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO.
APLICABILIDADE DO ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1.
A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, na forma do artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2.
O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. 3.
A pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde de forma primária e objetiva por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. 4.
O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de fraude gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio.
Ao Estado, cabe somente a responsabilidade subsidiária, no caso de a instituição organizadora do certame se tornar insolvente. 5.
Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, para reformar o acórdão lavrado pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas e assentar que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais, relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao recorrido em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na Polícia Rodoviária Federal (Edital 1/2007) por indícios de fraude.
Quanto à tese da repercussão geral, voto pela sua consolidação nos seguintes termos: O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37 , § 6º , da CRFB/88 ), quando os exames são cancelados por indícios de fraude?. (STF.
RE 662405 , Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) No caso dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos materiais com base apenas na declaração de despesas.
Os danos materiais não presumem-se devendo ser sempre comprovados para a procedência do pleito indenizatório e, no caso dos autos, não ficou provado que a autora sofreu prejuízos materiais dada a conduta da Requerente.
Como é cediço, o dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio.
Nos termos do art. 402 do Código Civil , esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, danos emergentes; e o que razoavelmente deixou de lucrar, lucros cessantes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é pacífica no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos" exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada " (STJ – AgInt no REsp 1833879/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
Não juntou a autora notas fiscais, recibos ou documentos que pudessem atestar os gastos sendo a mera declaração insuficiente para gerar direito ao ressarcimento material.
No que se refere ao curso preparatório, não vejo prejuízo à parte autora, em razão de que esta usufruiu de tal serviço, além disso, a suspensão da prova não acarretou a sua exclusão do certame, eis que permanece inscrita para realizar novamente a prova.
Quanto ao pedido de dano extrapatrimonial, entende-se que este também não merece prosperar, haja vista que o fato retratado não enseja “in per si” o reconhecimento de dano moral indenizável, na medida em que não se traduz, necessariamente, em ofensa a direito da personalidade.
Embora não se desconheça o transtorno enfrentado pela Autora oriundo do inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal fato não se constitui em motivo bastante à configuração do dano passível de reparação, na esfera moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DA PROVA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
DESORGANIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Estando a realização do concurso público sob a responsabilidade de pessoa jurídica de direito privado, por força de contrato administrativo, deve ser reconhecida a competência do Juízo Cível para o julgamento de ação em que se postula a reparação por danos morais e materiais, especialmente quando a ação não foi direcionada ao ente público. 2. É legitimada para figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução de concurso público, atuando em nome próprio, na hipótese em que a causa de pedir reside no descumprimento das atribuições que lhe foram impostas contratualmente. 3.
A anulação do certame, ocorrida por desorganização do réu gera dano material, porém, não gera dano moral. 4.
Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJ-DF 07162278820198070001 DF 0716227-88.2019.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 12/08/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos acrescidos.
Não se está dizendo, com isso, que à requerente não foram ocasionados transtornos e frustração.
Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto.
Tal, contudo, não alcança o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático jurídicas anteriormente expendidas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487 I do CPC.
Ausente condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 58 da Lei 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Caso haja recurso inominado, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões no prazo legal, sendo tudo certificado nos autos.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
TANGARÁ /RN, 22 de outubro de 2024.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:13
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:45
Juntada de diligência
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18/07/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 13:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 10:08
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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