TJRN - 0809820-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0809820-41.2024.8.20.0000 (Origem nº 0008015-64.2008.8.20.0124) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N.º 0809820-41.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO RECORRIDO: ARIOSVALDO BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIANO DA GAMA FERNANDES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29786552) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27881205): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APENADO QUE FOI CONDENADO À PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
PLURALIDADE DE DELITOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE CADA DELITO PRATICADO.
LAPSO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público, conhecidos e não providos (Id 29072525).
Nas razões recursais, aduz violação aos arts. 76, 116, parágrafo único, e 119 do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id 30555903). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Conforme recurso, sustenta o Ministério Público violação aos arts. 76, 116, parágrafo único, e 119 do Código Penal (CP), ao interpretar que o prazo prescricional, para fins de reconhecimento da pretensão executória, da pena do recorrido deveria ser analisado, inicialmente, do quantum extraído do crime que deu início ao cumprimento da reprimenda unificada.
In casu, a parte recorrida foi condenada pela prática dos crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, II, c/c art. 29, caput, do CP – à pena de 20 anos e seis meses de reclusão) e furto tentado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, caput, do CP – à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão), tendo sido unificada as reprimendas para fins de cumprimento.
Do acórdão em vergasta, depreendo que o recorrido esteve foragido durante o período de 22 de dezembro de 2012 a 13 de maio de 2024.
Diante desse fato, requereu a prescrição da pretensão executória da pena aplicada ao crime de furto tentado, o que foi reconhecido por este Tribunal de Justiça, conforme acórdão impugnado (Id. 27881205): Dispõe os art. 113 do Código Penal: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Entretanto, para avaliar a prescrição da pretensão executória em casos de múltiplos crimes, como na espécie, o disposto no art. 113 do Código Penal não deve ser analisado de maneira isolada. É necessário considerá-lo de forma sistemática, em conjunto com a norma geral estabelecida no art. 119 do mesmo diploma legal, que estabelece diretrizes específicas.
Vejamos: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Portanto, quando há condenação por concurso material de delitos, a prescrição deve ser calculada levando em conta as penas de cada crime envolvido.
Essa abordagem assegura que o tempo de prescrição reflita adequadamente a gravidade de cada delito e o impacto que tiveram no total da pena imposta.
Dessa forma, a análise da prescrição se torna mais justa e condizente com as circunstâncias de cada caso. [...] Dessa maneira, a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito.
Além disso, a execução das penas unificadas deve respeitar a ordem cronológica do trânsito em julgado de cada condenação.
No caso, verifico que, após dar início ao cumprimento de pena, o Agravante empreendeu fuga em 22/12/2012.
Assim, por se tratar de causa interruptiva e, por ter o condenado retomado o cumprimento da pena somente em 13/05/2024, quando recapturado, o dia da fuga deve ser considerado o último marco interruptivo da prescrição.
Nesse contexto, a pena total imposta ao recorrente é de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, da qual 1 (um) ano e 8 (oito) meses diz respeito ao crime de furto na forma tentada.
Considerando a pena imposta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, que prescreve em 4 (quatro) anos, conforme norma do art. 109, V, do Código Penal, não é necessário analisar a pena remanescente.
Desde a data da fuga (22/12/2012), já se passaram aproximadamente 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que é claramente superior ao prazo de prescrição.
Dito isso, acolho as alegações do Agravante para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto ao crime de furto tentado.
Do excerto, observo que este Egrégio Tribunal de Justiça ponderou as regras previstas nos arts. 113 e 119 do CP, vertentes ao caso concreto, considerando o fato da fuga do recorrido para aplicar a incidência da norma preconizada no art. 109, V, do CP.
Por conseguinte, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória atinente ao crime de furto tentado.
Sobre o tema, é o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), relativamente a existência de duas ou mais condenações, com pena de reclusão, não há que se discutir a acerca da reprimenda mais grave para o início da execução de pena, incidindo, pois, a ordem cronológica do trânsito em julgado de cada condenação, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
CRIMES HEDIONDO E COMUM.
PENAS DA MESMA ESPÉCIE (RECLUSÃO).
AUSÊNCIA DE REPRIMENDA MAIS GRAVE.
ORDEM CRONOLÓGICA DE CUMPRIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de existirem duas ou mais condenações, a todas imposta pena de reclusão, não há falar em reprimenda mais grave em razão da natureza do crime praticado, se hediondo ou comum, devendo ser aplicado o critério cronológico na ordem de cumprimento das penas.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 668.982/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÊS CONDENAÇÕES.
CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO.
ART. 119 DO CP.
MARCO INICIAL.
INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 112, II, DO CP.
CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA.
ART. 113 DO CP. 3.
CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES.
CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES.
EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA.
PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS.
IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA.
PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES.
MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS. 4.
PEDIDO DE IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA ÀS OUTRAS PENAS.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SITUAÇÃO PREJUDICIAL AO PACIENTE. 5.
CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DAS PENAS.
IMPOSSIBILIDADE. 6.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2.
O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão.
Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP.
Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena.
Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP. 3.
Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente.
Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses.
Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos.
Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional. 4.
Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro.
Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020).
Contudo, a aplicação do mencionado entendimento, em detrimento do utilizado pela Corte local, revela-se prejudicial ao paciente. 5.
Conforme consignado pela Corte local, "a prevalecer tese contrária, no sentido de que um único período de confinamento deve surtir efeitos em todas as condenações, qual seria a necessidade de unificar as penas e somá-las? Bastava considerar a mais graves das penas e pronto, descartadas todas as demais condenações.
Tal interpretação viola o princípio da proporcionalidade na sua faceta de proibição de proteção deficiente.
Indica, ademais, um estímulo à impunidade com o qual não se coaduna o ordenamento jurídico, que procura oferecer mecanismos de ressocialização sem descurar do caráter retributivo da sanção penal. 6.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 627.646/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO.
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE.
RECLUSÃO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
ART. 76 DO CÓDIGO PENAL.
CONCURSO DE INFRAÇÕES.
DIFERENTES MODALIDADES DE PENA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 76 do Código Penal somente é aplicável ao concurso de infrações (art. 69 do CP) quando as penas privativas de liberdade são diferentes (detenção e reclusão). 2.
Na hipótese em tela, o réu foi condenado a quatro penas privativas de liberdade na modalidade reclusão.
Assim, deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.858.048/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020.) (Grifos acrescidos) Como se vê, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento perfilhado pelo STJ em matéria análoga.
Desse modo, impõe-se, portanto, inadmitir o presente recurso por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809820-41.2024.8.20.0000 Polo ativo ARIOSVALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 1ª Vara Regional de Execuções Penais e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Agravo em Execução n. 0809820-41.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público.
Embargado: Ariosvaldo Barbosa dos Santos..
Advogado: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes -OAB/RN n. 3.623.
Relator: Des.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conheceu dos embargos declaratórios para negar provimento, mantendo inalterado o inteiro teor do Acórdão recorrido, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público, contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, conheceu e deu provimento ao Agravo em Execução, para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto tentado. 2.Nas razões (ID 27975473), alega que “encontra-se evidenciada a superficialidade no exame do conjunto probatório, sendo fácil perceber a omissão do colegiado em relação ao exame da tese central da decisão agravada (ID 26024884) e defendida, ainda, no parecer ministerial (ID 26188704), a qual influencia direta e essencialmente no deslinde do feito, precisamente no que toca à definição de qual crime teve início da execução penal em primeiro lugar.” 3.
Destaca que, conforme sustentado na decisão e no parecer, a partir de 22/12/2022, data da fuga do embargado, iniciou-se o prazo para a suposta prescrição executória, que deveria ser vinculada exclusivamente ao delito de latrocínio.
Isso porque o apenado ainda tinha 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de pena a cumprir. 4.Em relação ao crime de furto tentado, alega que não se pode sequer cogitar o início da contagem do prazo prescricional, uma vez que a pena estava suspensa.
Aduz que a fuga, por si só, não tem o efeito de iniciar essa contagem, especialmente porque o apenado ainda tinha pena a cumprir em razão do delito de latrocínio. 5.
Por fim, pleiteia que sejam sanados os vícios apontados. 6.
Contrarrazões no ID 28290935, pugnando desprovimento dos aclaratórios. 7. É o relatório.
VOTO 8.É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. 9.No caso, os presentes embargos de declaração possuem o nítido propósito de reexame do caderno processual, o que é inadmissível na via eleita. 10.Embora o embargante defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante das alegadas omissões, tal pleito não deve prosperar. 9.
O Acórdão embargado elucidou de forma clara os motivos pelos quais foi reconhecida a prescrição. 10.
Registro trecho de referido julgado: “Entretanto, para avaliar a prescrição da pretensão executória em casos de múltiplos crimes, como na espécie, o disposto no art. 113 do Código Penal não deve ser analisado de maneira isolada. É necessário considerá-lo de forma sistemática, em conjunto com a norma geral estabelecida no art. 119 do mesmo diploma legal, que estabelece diretrizes específicas.
Vejamos: (...) Portanto, quando há condenação por concurso material de delitos, a prescrição deve ser calculada levando em conta as penas de cada crime envolvido.
Essa abordagem assegura que o tempo de prescrição reflita adequadamente a gravidade de cada delito e o impacto que tiveram no total da pena imposta.
Dessa forma, a análise da prescrição se torna mais justa e condizente com as circunstâncias de cada caso. (...) Dessa maneira, a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito.
Além disso, a execução das penas unificadas deve respeitar a ordem cronológica do trânsito em julgado de cada condenação.
No caso, verifico que, após dar início ao cumprimento de pena, o Agravante empreendeu fuga em 22/12/2012.
Assim, por se tratar de causa interruptiva e, por ter o condenado retomado o cumprimento da pena somente em 13/05/2024, quando recapturado, o dia da fuga deve ser considerado o último marco interruptivo da prescrição.
Nesse contexto, a pena total imposta ao recorrente é de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, da qual 1 (um) ano e 8 (oito) meses diz respeito ao crime de furto na forma tentada.
Considerando a pena imposta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, que prescreve em 4 (quatro)anos, conforme norma do art. 109, V, do Código Penal, não é necessário analisar a pena remanescente.
Desde a data da fuga (22/12/2012), já se passaram aproximadamente 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que é claramente superior ao prazo de prescrição. (…).” 11.
Desta forma, os argumentos utilizados no Acórdão embargado são suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento da questão que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. 12.
Assim, não configurado quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, devem ser conhecidos e desprovidos os embargos de declaração. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809820-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2025. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0809820-41.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se o embargado, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809820-41.2024.8.20.0000 Polo ativo ARIOSVALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIANO DA GAMA FERNANDES registrado(a) civilmente como FLAVIANO DA GAMA FERNANDES Polo passivo 1ª Vara Regional de Execuções Penais e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0809820-41.2024.8.20.0000.
Agravante: Ariosvaldo Barbosa dos Santos.
Advogados: Dr.
Flaviano da Gama Fernandes -OAB/RN n. 3.623.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
APENADO QUE FOI CONDENADO À PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO.
PLURALIDADE DE DELITOS.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE CADA DELITO PRATICADO.
LAPSO PRESCRICIONAL ATINGIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo, para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto tentado, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Agravo em Execução interposto por Ariosvaldo Barbosa dos Santos contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no processo n. 0008015-64.2008.8.20.0124, não acolheu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória em relação ao crime de furto tentado (ID 26024878).
Defende que, “para o reconhecimento da prescrição da condenação da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses é necessário o interregno de 04 (quatro) anos, no caso, entre a data da fuga e da recaptura temos o registro de mais de 11 (onze) anos, o que vem ensejar o reconhecimento da prescrição pontual de tal condenação”.
Por fim, requer a reforma da decisão impugnada (ID 26024874).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 26024883), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 4ª Procuradoria de Justiça opina pela manutenção da decisão de primeiro grau (ID 26188704). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo.
Consoante relatado, a defesa pede o reconhecimento da prescrição da pretensão executória referente ao delito de furto tentado, pelo qual foi o recorrente condenado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, ao argumento que entre a data da fuga e da recaptura transcorreu o prazo de mais de 11 (onze) anos.
Dispõe os art. 113, do Código Penal: Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Entretanto, para avaliar a prescrição da pretensão executória em casos de múltiplos crimes, como na espécie, o disposto no art. 113 do Código Penal não deve ser analisado de maneira isolada. É necessário considerá-lo de forma sistemática, em conjunto com a norma geral estabelecida no art. 119 do mesmo diploma legal, que estabelece diretrizes específicas.
Vejamos: Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Portanto, quando há condenação por concurso material de delitos, a prescrição deve ser calculada levando em conta as penas de cada crime envolvido.
Essa abordagem assegura que o tempo de prescrição reflita adequadamente a gravidade de cada delito e o impacto que tiveram no total da pena imposta.
Dessa forma, a análise da prescrição se torna mais justa e condizente com as circunstâncias de cada caso.
A propósito, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. 1.
MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÊS CONDENAÇÕES.
CÔMPUTO INDIVIDUALIZADO.
ART. 119 DO CP.
MARCO INICIAL.
INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO.
ART. 112, II, DO CP.
CONTAGEM PELO RESTANTE DA PENA.
ART. 113 DO CP. 3.
CONDENAÇÃO DE 16 ANOS, DE 10 ANOS E DE 3 ANOS E 6 MESES.
CUMPRIMENTO DE 10 ANOS E 10 MESES.
EXECUÇÃO INTERROMPIDA POR FUGA.
PACIENTE EVADIDO HÁ 14 ANOS.
IMPUTAÇÃO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDA À MAIOR PENA.
PRESCRIÇÃO DA PENA REMANESCENTE - 5 ANOS E 2 MESES - E DA PENA DE 3 ANOS E 6 MESES.
MANUTENÇÃO DA PENA DE 10 ANOS (...) 2.
O paciente possui três condenações, as quais totalizam 29 anos e 6 meses de reclusão.
Contudo, para contagem do prazo prescricional, tem-se que cada pena prescreve individualmente, nos termos do art. 119 do CP.
Na hipótese, o recorrente iniciou o cumprimento das penas unificadas - 29 anos e 6 meses - em 4/2/1996 e se evadiu em 8/12/2006, após o cumprimento de 10 anos e 10 meses da pena.
Assim, para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, deve se ter como marco inicial a data em que se interrompeu a execução da pena, regulada pelo tempo restante da pena, conforme arts. 112, II, e 113 do CP. 3.
Tem-se três condenações, às penas de 16 anos, de 10 anos e de 3 anos e 6 meses, o cumprimento de 10 anos e 10 meses de reclusão e o decurso do prazo de 14 anos desde a evasão do paciente.
Ao se imputar o tempo de pena cumprido à pena mais grave, remanescem 5 anos e 2 meses de pena a cumprir, bem como as penas de 10 anos e de 3 anos e 6 meses.
Dessa forma, tem-se que a pena de 10 anos prescreve em 16 anos (art. 109, II, do CP), a pena remanescente de 5 anos e 2 meses prescreve em 12 anos (art. 109, III, do CP), e a pena de 3 anos e 6 meses prescreve em 8 anos (art. 109, IV, do CP).
Assim, decorridos 14 anos desde a fuga, tem-se que prescreveram a pena de 3 anos e 6 meses e o remanescente de 5 anos e 2 meses relativo à pena de 16 anos.
Manifesto, dessarte, o não cumprimento da pena de 10 anos bem como o não implemento do prazo prescricional. 4.
Prevalece no STJ que são cumpridas primeiramente não as penas mais graves mas sim as cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro.
Assim, "deve ser obedecida a ordem cronológica das execuções, considerado o trânsito em julgado das condenações, para o cumprimento da pena e, consequentemente, para a detração do tempo em que permaneceu preso. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1858048/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020) (...). 6.
Habeas corpus não conhecido.”. (STJ - HC 627.646/PE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Dessa maneira, a avaliação da prescrição executória deve ser realizada de forma individual para cada delito.
Além disso, a execução das penas unificadas deve respeitar a ordem cronológica do trânsito em julgado de cada condenação.
No caso, verifico que, após dar início ao cumprimento de pena, o Agravante empreendeu fuga em 22/12/2012.
Assim, por se tratar de causa interruptiva e, por ter o condenado retomado o cumprimento da pena somente em 13/05/2024, quando recapturado, o dia da fuga deve ser considerado o último marco interruptivo da prescrição.
Nesse contexto, a pena total imposta ao recorrente é de 22 (vinte e dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão, da qual 1 (um) ano e 8 (oito) meses diz respeito ao crime de furto na forma tentada.
Considerando a pena imposta de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, que prescreve em 4 (quatro) anos, conforme norma do art. 109, V, do Código Penal, não é necessário analisar a pena remanescente.
Desde a data da fuga (22/12/2012), já se passaram aproximadamente 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias, o que é claramente superior ao prazo de prescrição.
Dito isso, acolho as alegações do Agravante para reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto ao crime de furto tentado.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente agravo em execução penal, para reconhecer a prescrição da pretensão executória referente ao crime de furto tentado. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809820-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:13
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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