TJRN - 0824566-19.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/08/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de VANESSA DE MENDONCA VARELA - ME em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:32
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824566-19.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Executado: VANESSA DE MENDONCA VARELA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução fundada em Cédula de Crédito Bancário cujo original fora requisitado por este Juízo, sem, no entanto, ter sido atendido.
Em sua manifestação, o exequente pugnou pelo prosseguimento da execução, ao fundamento de que a cédula digitalizada faz as vezes da original, a qual, portanto, seria prescindível ao fim aqui colimado.
Decido.
A disciplina normativa dispensada à cédula de crédito bancário está contida na Lei 10.931/2004, no qual foi expressamente contemplado o endosso através do art. 29, sujeitando-a, portanto, à livre circulação, senão vejamos: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) §1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Daí porque, faz-se imprescindível o depósito da original da cédula de crédito bancário, a fim de evitar a sua circulação no mundo negocial.
Portanto, a questão que se antepõe não é sobre a autenticidade da cópia, em substituição ao documento original; mas, à imprescindibilidade de se ter o título executivo original depositado em juízo a fim de evitar o risco de ser o devedor demandado por duas ou mais vezes, por terceiro que esteja na posse do titulo, dado o atributo da circularidade do título.
Neste sentido, inclusive, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça em votos assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM NOS TERMOS DETERMINADOS NA ORIGEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.- Tratando-se de execução embasada em Cédula de Crédito Bancário, necessário instruir a petição inicial com o título original em razão de disposição de lei e da possibilidade de se endossar o título (art. 29, § 1º, da Lei Federal 10.931/04).ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (TJRN - Ap.
Cível n. 0817858-31.2016.8.20.5106.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 30/09/2019) (grifo acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE.
BANCO AUTOR INTIMADO PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO.
HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813142-53.2019.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Na mesma toada, decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS DE CRÉDITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
NATUREZA CAMBIAL.
CIRCULARIDADE DO TÍTULO PREVISTA EM LEI. 1.
Recurso especial interposto em 16/3/2021 e concluso ao gabinete em 30/5/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) há ausência de prestação jurisdicional; e b) é necessária a juntada do original da Cédula Rural Pignoratícia para fins de instrução de ação de execução. 3.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado, motivo pelo qual incide, na espécie, por analogia, a Súmula 284/STF. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou. 6.
Por ser a Cédula Rural Pignoratícia título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, do Decreto-lei nº 167, de 1967, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.997.729/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) (grifo acrescido) Corroborando-se esta intelecção, o art. 425, § 2º, do CPC, encerra um verdadeiro poder-dever por parte do Juiz em determinar o depósito do título original nas execuções de títulos extrajudiciais, in verbis: Art. 425. "Omissis". § 1º. "Omissis". § 2º.
Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.
Assim, descurando-se a parte exequente de atender à emenda da inicial, depositando o(s) título(s) original(is), o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto a presente ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 798, ambos do CPC e art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/04.
Custas pelo exequente, previamente satisfeitas.
P.R.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
Flávio César Barbalho de Mello Juiz de Direito - 
                                            
24/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:24
Indeferida a petição inicial
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15/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0824566-19.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Demandado: VANESSA DE MENDONCA VARELA - ME DESPACHO Defiro o pedido formulado para converter a ação de busca e apreensão em execução por quantia certa fundada em título extrajudicial.
Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Intime-se o exequente, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, juntar o título original, sob pena de extinção da relação processual.
Escoado o prazo sem o depósito do título original, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Efetuado o depósito, à conclusão para despacho de cumprimento de sentença, a fim de consultar os sistemas judiciais eletrônicos para localização do paradeiro da citanda.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
18/02/2025 13:53
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 22:36
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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06/12/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824566-19.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800 Parte Ré: REU: VANESSA DE MENDONCA VARELA - ME Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) - 
                                            
22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:43
Decorrido prazo de GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/11/2024 11:25
Juntada de diligência
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30/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824566-19.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do reclamante: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Réu: VANESSA DE MENDONCA VARELA - ME DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de VANESSA DE MENDONCA VARELA - ME, ambas as partes regularmente qualificadas.
Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o bem descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o bem individualizado na inicial.
A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do bem, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado seu depositário para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito - 
                                            
25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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