TJRN - 0803643-78.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803643-78.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
FRANCKYSUILA DA SILVA COSTA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com Cumprimento de Sentença em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2.
Seguindo o andamento processual, foram os autos conclusos com pagamento, com a concordância do exequente e pedido de expedições de alvarás (ID.
N° 154123450), posteriormente, a exequente peticionou pugnando pelo arquivamento (ID.
N° 154967741). 3. É o breve relatório.
DECIDO. 4.
Ao analisar os autos, observo que consta a informação de quitação da dívida objeto do pedido executório, conforme informado no item 2 do relatório. 5.
Não existindo obrigação a adimplir, impõe-se a extinção do processo de execução.
Assim, com a integral satisfação do pedido, considero que a demanda atingiu a finalidade pretendida, razão pela qual DECLARO extinta a execução.
DISPOSITIVO. 6.
De acordo com as razões acima esposadas, DECLARO o presente processo EXTINTO, com a quitação do débito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7.
DESCONSTITUO eventual penhora efetivada no curso do processo, devendo a Secretaria, se for o caso: (I) expedir Ofício com solicitação de cancelamento de penhora; (II) proceder ao desbloqueio de valores, via Sistema SISBAJUD; (III) proceder à retirada de eventual impedimento judicial, inserido via Sistema RENAJUD. 8.
Quanto as custas a serem pagas pelo demandado/executado, deverá a secretaria certificar quanto ao pagamento, expedindo-se as intimações necessárias, consoante determinado na sentença (ID.
N° 146515113) e eventuais modificações recursais. 9.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, inexiste requerimento de condenação. 10.
Publicado e registrado diretamente no Sistema PJe.
Intimem-se as partes, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Currais Novos/RN, data e horário constantes no PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803643-78.2024.8.20.5103 DESPACHO 1. À Secretaria, cumpra-se nos termos da petição identificada pelo ID 148001385. 2.
Após, intime-se a parque exequente para, no prazo de 15 (quinze), requerer o que entender de direito. 3.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Intime-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN.
Cumpra-se.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0803643-78.2024.8.20.5103 SENTENÇA 1.
Foram ajuizados Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 145060563, tendo sido oferecida oportunidade para a parte embargada apresentar defesa (ID 146385049). 2. É o relatório, passo a decidir. 3.
Em um primeiro momento, importa esclarecer que o julgamento dos presentes embargos de declaração é uma sentença, não uma decisão interlocutória, pois o objeto do presente julgamento é um recurso, previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não podendo haver uma decisão interlocutória julgando o mérito de um recurso. 4.
A princípio, o fato de o presente recurso ser julgado pelo próprio Juiz monocrático, induz o estudioso do direito em erro, ao entender que o presente ato jurisdicional é uma decisão interlocutória.
Na verdade, com a interposição do recurso – embargos de declaração – é instaurada uma relação processual diversa da inicial, cabendo ao Magistrado, inclusive, analisar os requisitos de admissibilidade, e não conhecer do recurso, por falta de um dos seus requisitos, objetivos ou subjetivos, caso inexistente(s). 5.
Feitos os esclarecimentos acima, conheço do presente recurso, considerando que foi interposto tempestivamente, ou seja, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade. 6.
Com relação ao mérito, insta ressaltar que, mesmo considerando o zelo do embargante, demonstrado em sua peça recursal, não consigo extrair de suas afirmações qualquer fundamento para o que foi pleiteado. 7.
Pretende que na decisão referida no item 1, seja modificado o teor do julgado, sendo demonstrado o inconformismo em relação ao teor da decisão, não sendo este (inconformismo) objeto de embargos de declaração. 8.
No que se refere aos fundamentos levantados nos embargos de declaração, percebo que os mesmos apenas demonstram o inconformismo com a decisão objeto do recurso, sem demonstrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, com destaque para o fato de que se é necessário o reexame de provas, tal providências somente deverá ser feita pelo Juízo recursal. 9.
Portanto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, impõe-se o improvimento dos presentes embargos.
DISPOSITIVO. 10.
De acordo com as razões acima esposadas, CONHEÇO os presentes embargos, porém, NEGO PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença objeto dos mesmos, considerando que a matéria não é passível de modificação através de embargos de declaração. 11.
Publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Cumpram-se o determinado no julgado objeto de embargos.
Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803643-78.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCKYSUILA DA SILVA COSTA Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS, INGRID LUANA AIRES DE MORAIS Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO UNIVERSITÁRIO PARA OUTRA CIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Franckysuila da Silva Costa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais decorrentes do encerramento do curso de Engenharia Civil no polo de Currais Novos/RN e sua transferência para Caicó/RN, condenando a parte autora a pagar de custas processuais e honorários advocatícios, com a cobrança suspensa em razão da gratuidade judiciária.
A parte autora alega que a mudança lhe causou prejuízos e pleiteou a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a alteração do local de oferta do curso de Engenharia Civil de Currais Novos/RN para Caicó/RN configura falha na prestação de serviços pela instituição de ensino; (ii) estabelecer se essa conduta gera o dever de indenizar a parte autora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alteração do local de prestação do serviço educacional contratado configura falha na prestação do serviço, dado que o contrato previu a realização de atividades presenciais no polo de Currais Novos/RN, e a mudança imposta unilateralmente pela instituição gerou prejuízos à autora. 4.
A oferta de modalidades alternativas, como o ensino à distância (EaD), e a concessão de descontos sobre as mensalidades não são suficientes para sanar os prejuízos decorrentes da mudança, tendo em vista as dificuldades de deslocamento e os custos adicionais envolvidos, especialmente considerando que a autora reside em outra cidade (Lagoa Nova/RN). 5.
Configura-se o dano moral, pois a modificação contratual inesperada e suas consequências — como o aumento de gastos e o impacto emocional causado pelo deslocamento e reorganização de rotina — ultrapassam o mero aborrecimento, gerando frustração e estresse à parte autora. 6.
O montante de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais se revela adequado, considerando-se a necessidade de compensar o abalo sofrido pela autora e o caráter pedagógico da condenação, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: art. 3º, § 2º do CDC; art. 421 e 422 do CC.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0802163-02.2023.8.20.5103, 3ª Câmara Cível, Des.
João Rebouças, Julgado em 22/03/2024. ______ ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Franckysuila da Silva Costa, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos e a condenou a pagar custas processuais e honorários fixados em 10% do valor da causa, suspensas as cobranças pelo deferimento da gratuidade judiciária.
Defendeu que a) “a eventual possibilidade de extinção de curso, antes de sua conclusa, não exime a responsabilidade da prestadora de serviço em responder pelos danos causados aos acadêmicos que confiaram em sua sequencia e no seu encerramento”; b) “devido a divergência da grade acadêmica, a aluna ira atrasar a conclusa o do curso, o que ocasionara o aumento dos gastos, visto que será necessário adimplir com todas as mate rias ofertadas para graduar-se”; c) “o Juiz na o compreendeu a dor e o sofrimento passado pela Apelante”; “Não foi apenas o prejuízo financeiro, como também o moral e acadêmico”; d) “o transporte que o município fornece já atinge sua capacidade máxima diariamente, sendo impossível comportar os alunos do polo Currais Novos, quem dirá de outras cidades, como é o fato da Autora que reside em Lagoa Nova/RN” e que e) “os 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto ofertado NÃO COBRE AS DESPESAS que a parte autora teria visto que teria que reorganizar toda sua vida desperdiçando tempo de lazer, de ficar com sua família, ou ate mesmo de estudar e colocar as mate rias da universidade em dia”.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
A pretensão recursal consiste em reformar a sentença para condenar a parte apelada a pagar indenização por danos morais em decorrência do encerramento das atividades no curso de Engenharia Civil no polo de Currais Novos e sua migração para a unidade de Caicó.
A parte autora ingressou na graduação (2021.2), disponibilizada pela UNP – Polo Currais Novos/RN e afirmou que, em 21/06/2023, foi surpreendida com a notícia de encerramento das atividades no seu polo, com transferência para Caicó.
Apontou que a informação foi veiculada, de início, pelo WhatsApp e, depois, formalizada pela instituição (id nº 27432152), que a ré atuou de maneira desrespeitosa e que não tem condições de continuar o curso com aulas ofertadas em outra cidade.
A instituição de ensino pontuou que, embora tenha promovido a alteração do polo, possibilitou a oferta do curso na modalidade EaD (ensino á distância) ou, caso os alunos optassem por ensino presencial, ofereceu desconto adicional de 45% sobre a mensalidade.
Também expôs que foi feito ajuste com a Prefeitura a fim de que ela promovesse o deslocamento gratuito dos alunos até Caicó (id nº 27432154).
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, pois se trata de relação de consumo em que a apelada é instituição de ensino fornecedora de serviço de educação superior e a apelante é destinatária final desses serviços.
Não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço ofertado pela parte apelada, uma vez que o contrato de prestação de serviço educacional assinado pela parte autora previu o desempenho de atividades presenciais a serem realizadas na “Unidade Acadêmica” (cláusula I, id nº 27432146).
Configurada, pois, a conduta ilícita da parte recorrida, dado o encerramento das atividades do curso de Engenharia Civil no polo de Currais Novos.
Embora a instituição de ensino tenha ofertado desconto na mensalidade, assim como buscado alternativa de transporte junto à Prefeitura, não há como acolher a defesa ofertada.
A distância entre as cidades é de cerca de 100km e é necessário considerar a inviabilidade da proposta da ré, uma vez que, a parte autora se submeteria ao deslocamento e o dispêndio de tempo, além das despesas, por exemplo, com alimentação.
Válido ponderar ainda, que a oferta de transporte gratuito seria para moradores de Currais Novos e a demandante reside em Lagoa Nova (conforme endereço indicado na documentação anexa).
Os arts. 421 e 422 do Código Civil[1] dispõem que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, sendo obrigatória aos contratantes a observância, na conclusão do contrato e em sua execução, dos princípios de probidade e boa-fé.
Assiste razão à parte autora, e a ré deve ser condenada a pagar indenização por danos morais.
No que se reporta ao dano moral, é indenizável aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores prevalentemente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
Os fatos narrados pelos requerentes, associados aos documentos apresentados, são suficientes para comprovar o prejuízo moral experimentado, consubstanciado em razão do estresse, do abalo e da frustração vivenciada pela parte demandante.
Estando presentes os requisitos legais exigidos, bem como ausente qualquer das causas excludentes de responsabilidade, surge a obrigação de indenizar por parte da empresa.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar as vítimas pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador do dano, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito.
Por isso, considerando a conduta da ré e ponderando, também, as medidas admitidas pela instituição de ensino para reduzir os danos, entende-se como razoável e proporcional a sua condenação a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.
Cito julgado a respeito de situação semelhante: EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
PRETENSÃO RECURSAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa, de tal sorte que, configurando-se desarrazoado e desproporcional o quantum atribuído pelo Juízo a quo, forçosa a sua majoração em sede recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (Apelação Cível nº 0802163-02.2023.8.20.5103, 3ª Câmara Cível, Des.
João Rebouças, Julgado em 22/03/2024).
Ante o exposto, voto pelo provimento parcial do recurso para condenar a parte apelada a pagar R$ 5.000,00 de indenização por danos morais à parte autora e inverter o ônus sucumbencial, tendo como parâmetro o valor da condenação.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF¹[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803643-78.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 12:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/10/2024 09:16