TJRN - 0871937-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de KEYLA ANGELA DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de KEYLA ANGELA DA CRUZ em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0871937-03.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: KEYLA ANGELA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de KEYLA ANGELA DA CRUZ, regularmente qualificados, relativamente ao(s) bem(ns) descrito(s) na prefacial, fundamentado a pretensão no Decreto-lei nº 911/69.
Comprovados o contrato escrito e a mora, deferida e cumprida a liminar, procedeu-se à citação, conforme Certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Haja vista o decurso do prazo sem que fosse oferecida contestação, delineada a revelia da parte ré.
Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, consubstanciados também nos documentos juntados com a inicial da pretensão autoral.
DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL e consolido nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plenos e exclusivos sobre o(s) bem(ns) descrito(s) na inicial, MARCA RENAULT, ANO 2015/2015, MODELO SANDERO EXPRESSION H, COR PRATA, CHASSI 93Y5SRD04GJ181428, PLACA BAA7A25, RENAVAM 001067391700.
Condeno a parte ré no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Determino o levantamento de possível restrição judicial ao veículo, caso ainda exista.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Natal/RN, 5 de dezembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:09
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:13
Decorrido prazo de ré em 29/11/2024.
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04/12/2024 13:12
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:08
Decorrido prazo de KEYLA ANGELA DA CRUZ em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 04:27
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2024 17:24
Juntada de diligência
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31/10/2024 12:23
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 10:03
Concedida a Medida Liminar
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29/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0871937-03.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: K.
A.
D.
C.
DESPACHO Observa-se que a parte autora não recolheu as custas processuais iniciais.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.I.
Natal/RN, 22 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:35
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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