TJRN - 0801038-30.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801038-30.2023.8.20.5125 Polo ativo RITA DANTAS DA COSTA FERNANDES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES Polo passivo EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): DANIEL GERBER EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando inexistente contrato com rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO” e condenando o réu à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO O objeto do recurso limita-se ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, sob o argumento de que o valor de R$ 3.000,00 é irrisório e deve ser ajustado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, requerendo a elevação para R$ 7.500,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor da indenização por danos morais deve considerar a dupla função de compensar a vítima e punir o causador do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não gerar enriquecimento sem causa.
Esta Câmara Cível tem fixado, em casos semelhantes, o valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais, atendendo à jurisprudência desta Corte.
No entanto, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, não é possível a redução do valor inicialmente fixado pela sentença, pois não houve impugnação recursal da parte ré.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Mantido o valor fixado na sentença a título de danos morais em R$ 3.000,00.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por RITA DANTAS DA COSTA FERNANDES, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para: declarar inexistente o contrato nominado no extrato bancário da autora sob a rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”; condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados de sua conta corrente em decorrência da rubrica “EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (Enunciado nº 54 da Súmula do STJ), a serem apurados em sede de liquidação; condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso; condenar a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora alegou que o quantum indenizatório fixado é irrisório e deve ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso para que o valor da indenização seja majorado para R$ 7.500,00.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O recurso discute apenas o quantum indenizatório.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
Registro que este Egrégio Tribunal, por meio desta 2ª Câmara Cível, em casos semelhantes, tem adotado o valor de R$ 2.000,00 como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada, por observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Porém, ante a ausência de impugnação recursal da parte ré, aplica-se o princípio non reformatio in pejus, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801038-30.2023.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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