TJRN - 0803047-67.2024.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
20/05/2025 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 09:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803047-67.2024.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RCL PECAS LTDA REU: FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29, FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MONITÓRIA (40) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para promover a citação e realizar as demais diligências requeridas, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é sabido, o processo não possui um fim em si mesmo, devendo ser entregue o bem da vida almejado a quem de direito através da cooperação mútua entre autor, juiz, réu e todos os que direta ou indiretamente a ele estejam interligados, e dentro de um prazo razoável, de modo a prestigiar, também, a celeridade processual.
Para isso, é importante que os atos processuais tramitem de forma regular, a partir da cooperação entre os sujeitos processuais.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que, apesar de devidamente intimada para promover a citação da parte contrária, indicando a qualificação com endereço, de modo a dar o devido prosseguimento ao processo, a parte autora permaneceu inerte.
Por outro lado, a ausência de citação da parte demandada por inércia do autor em informar o endereço atualizado ou requerer a citação por edital, impede o devido processamento e desenvolvimento regular do processo, pois inviabiliza a triangulação da relação processual, não podendo o feito ter prosseguimento sem esses dados básicos, o que violaria até mesmo o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o art. 319, II, do CPC preleciona que “A petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Frise-se que apesar de ser dada oportunidade para a parte requerente apresentar esses dados básicos, estae quedou-se inerte, apesar de advertida sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, sabe-se que a citação é pressuposto processual objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, não podendo a parte autora deixar de atender ao mandamento legal contido na legislação pátria.
Com isso, constata-se a desídia da parte requerente em atender aos preceitos legais processuais, razão pela qual há de ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao dispor que “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Nesta senda, não se pode permitir que o processo tramite irregularmente, sem atender aos ditames processuais legais, razão pela qual a extinção do processo sem resolução de mérito é media que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
30/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/04/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803047-67.2024.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RCL PECAS LTDA REU: FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29, FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS DESPACHO
Vistos.
Diante da não localização dos réus, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora promover a citação, indicando o endereço dos demandados, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
31/03/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO COSTA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29 em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29 em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:19
Juntada de diligência
-
30/01/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 16:16
Juntada de diligência
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803047-67.2024.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RCL PECAS LTDA REU: FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29, FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS DESPACHO
Vistos.
Estando a peça inaugural enquadrada nos termos do art. 700 do CPC, cite-se, nos termos do art. 701, do CPC, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 1.559,87 (mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, ficando isento de custas, conforme art. 701 § 1º, CPC, ou, querendo, ofereça embargos, independente da segurança do juízo.
Expeça-se o respectivo mandado, advertindo-se de que não havendo o pagamento do valor nem a interposição dos embargos no prazo anteriormente previsto, o mandado constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial,nos termos do artigo 701, § 2º do CPC.
Havendo Embargos, intime-se o autor para oferecer resposta,no prazo de 15 (quinze) dias.
Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade dela, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
06/12/2024 09:08
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
06/12/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
06/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803047-67.2024.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: RCL PECAS LTDA REU: FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29, FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, anexando aos autos planilha evolutiva do crédito, sob pena de indeferimento da inicial.
Em seguida, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803047-67.2024.8.20.5112 Classe: MONITÓRIA AUTOR: RCL PECAS LTDA REU: FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS *17.***.*40-29, FRANCISCO JONAS OLIVEIRA MARTINS DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, junte a petição inicial e os documentos pertinentes, tendo em vista que, quando da autuação do feito, foi juntado apenas o termo de peticionamento eletrônico.
Com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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