TJRN - 0870863-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0870863-11.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ACIDENTÁRIA.
POLO ATIVO: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA.
POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DE CAPACIDADE DE TRABALHO.
PRESENÇA DE SEQUELA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA E O TRABALHO EXERCIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos.
AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada por ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos com qualificação nos autos, em que requer, em síntese, a concessão de benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 31/620.845.837-8), ocorrida em 23 de janeiro de 2018.
Justiça Gratuita deferida (ID. 133968580).
CITADO, o promovido ofereceu Contestação (ID. 135091722).
No mérito, sustentou que o promovente não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
IMPUGNAÇÃO (ID. 135366668).
DECISÃO (ID. 137939939) designando perícia médica.
Laudo Pericial. (ID. 160645351).
Após intimação, apenas a demandante manifestou-se sobre o laudo (ID. 161121058). É o relatório.
D E C I D O : Pretende ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados anteriormente, a concessão de benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (NB 31/620.845.837-8), ocorrida em 23 de janeiro de 2018.
Ressalte-se, de início, que todas as provas relevantes para a análise do pedido do demandante foram oportunamente produzidas, não havendo necessidade ou requerimentos de dilação probatória, motivo pelo qual é cabível o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A pretensão autoral é procedente, conforme motivação infra.
O pagamento de auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir remuneração do segurando, mas sim ser um acréscimo aos seus rendimentos.
A legislação previdenciária dispõe que o auxílio-acidente será devido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, sendo benefícios que não poderão ser acumulados pela mesma causa, conforme Decreto nº 3.048/99: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
III - (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I- que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. § 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009). § 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie.(Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.(Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
Destaca-se que a alteração trazida pelo Decreto nº 10.410/2020 ao caput do art. 104, do Decreto nº 3.048/99, no sentido de estabelecer como exemplificativo o rol de situações discriminadas no Anexo III do referido diploma legal, apenas veio a corroborar ao entendimento já pacificado pela jurisprudência, tal qual esposado no julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73).
INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
NEXO CAUSAL.
ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae.
Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73.
Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente.
Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho.
Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor".
Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr.
Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido. (In.
Apelação Cível nº 2.060.047 / SP 0015816-51.2015.4.03.9999, Rel.
Des.
CARLOS DELGADO, 7ª Turma, TRF3, J. 24/04/2017).
Ressalte-se, porém, que o auxílio-acidente será suspenso caso o beneficiário passe a gozar de auxílio-doença, seja de natureza previdenciária seja de natureza acidentária, que se refira a mesma doença ou acidente que deu origem ao auxílio-acidente (art. 104, § 6º, Decreto nº 3.048/99).
Convém destacar, ainda, que o benefício será devido ainda que a lesão seja mínima ou que haja possibilidade de reversibilidade da doença, conforme entendimento firmado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento dos Recursos Especiais nº 1109591/SC (Tema Repetitivo 416) e nº 1112886/SP (Tema Repetitivo 156).
Da mesma forma, o STJ reconheceu o direito ao benefício a um agricultor com visão monocular: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (In.
REsp 1828609/AC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (In.
REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI (Des.
Convocado do TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, j. 25/08/2010).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (In.
REsp 1.112.886/SP, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010).
No mesmo sentido, entende o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO COMPROVADA.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
O segurado faz jus ao Auxílio-Acidente quando lograr comprovar lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Exegese do artigo 86, caput, da Lei Federal nº 8.213/91. 2.
O nível do dano não interfere na concessão do benefício, que será devido ainda que mínima a lesão, de acordo com a jurisprudência do egrégio STJ. (In.
Apelação Cível nº 2017.007323-2.
Rel.
Des.VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível.j. 19/03/2019).
Em síntese, para o pagamento do auxílio-acidente de natureza acidentária, deve-se demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ocorrência de um acidente de trabalho; (ii) existência de sequela (lesão consolidada); e (iii) perda funcional ou impossibilidade de desempenho da atividade que o segurado exercia de forma habitual, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade.
Por fim, para fins de fixação do termo inicial do referido benefício, o STJ no julgamento do REsp nº 1.729.555/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 862), assim ementado da seguinte forma: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (In.
REsp nº 1.729.555/SP, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021.) CASO CONCRETO No caso em apreciação, ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA demonstrou ter 39 (trinta e nove) anos de idade, grau de instrução de ensino médio incompleto e teve como última função a serviços de limpeza e conservação, conforme declarações prestadas ao perito (ID. 160645351).
Recebeu benefício previdenciário (NB 31/620.845.837-8) no período de 07 de novembro de 2017 a 23 de janeiro de 2018.
Nesse contexto, em análise da documentação anexada aos autos, especialmente, aos laudos periciais, identifica-se que o promovente foi avaliado por médico perito com especialização em Ortopedia (ID. 160645351).
No laudo pericial, elaborado em 13 de agosto de 2025, restou constatado pelo expert que o periciando possui quadro médico de patologias de "sim, lesão/sequela de fratura de clavícula direita.
Cid-10= T92.8.", assim como concluiu que “sim.
O autor apresenta redução da capacidade de trabalho habitual / gari e exige aplicação de maior esforço.”.
Em resposta aos quesitos formulados pela parte promovida o expert também atesta no mesmo sentido de que há “4.2.
Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (X)” (ID. 1160645351, p. 06).
A respeito da data de início da incapacidade o perito informa que "DII 23/10/2017, de acordo com o SABI, as folhas 142, exame pericial previdenciário em 23/01/2018." Sendo assim, da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o promovente faz jus ao benefício de auxílio-acidente acidentário, desde o dia imediatamente posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (NB 31/620.845.837-8), portanto, a contar de 24 de janeiro de 2018, data seguinte à cessação do recebimento do auxílio-doença acidentário, com observância à prescrição quinquenal das parcelas devidas.
D I S P O S I T I V O: POSTO ISSO, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA na AÇÃO ACIDENTÁRIA nº 0870863-11.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, regularmente qualificados, uma vez constatada a incapacidade para o trabalho e demonstrado o fato constitutivo do direito, para: (i) DETERMINAR a concessão do benefício acidentário pleiteado, desde 24 de janeiro de 2018 (dia seguinte à cessação do benefício NB 31/620.845.837-8), observada a prescrição quinquenal das parcelas, bem como, vedada a acumulação com outro benefício recebido durante o período pelo mesmo fato gerador e permitida a compensação pelo INSS com verbas já antecipadas ou pagas administrativamente; e (ii) CONVERSÃO da natureza do benefício de previdenciário para acidentário.
Até o dia 8 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e os juros de mora, o índice de remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/91, em consonância com o entendimento firmado na ADIn 5348.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da demanda, e o tempo exigido pra o seu exercício.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3o, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Transitada em julgado esta decisão, intimem-se as partes para fins de iniciar o cumprimento de sentença, com prazo de 15 (quinze) dias.
Anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06). -
05/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
18/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0870863-11.2024.8.20.5001 Autor(a): ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e, em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a) Id - 137939939, procedo à INTIMAÇÃO de ambas as partes para, querendo, se pronunciarem sobre as conclusões do(a) perito(a), Dr(a).
Mozar Dias de Almeida, conforme laudo pericial retro, juntado por ele(a) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará, referente aos honorários periciais, em favor do(a) perito(a) nomeado(a).
Natal/RN, 13 de agosto de 2025 IELANE CARVALHO DE ARAÚJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 20:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 19:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA em 16/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 19:04
Juntada de diligência
-
26/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0870863-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA Polo Passivo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao ato jurisdicional, procedo à intimação das partes e de seus representantes legais, intimando a parte autora por mandado, sobre a data e local da perícia, a qual será realizada pelo perito Dr.
Mozar Dias de Almeida, no dia 24/07/2025, às 9h, na na Clínica de Fraturas de Natal, localizada na avenida Antônio Basílio, 3117, Lagoa Nova (Telefone 3211-3781 ou 999827029), incumbindo aos sujeitos ativo e passivo do processo chegarem ao local do ato pericial com antecedência de 30 (trinta) minutos com todos os exames e documentos relativos à perícia.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:11
Outras Decisões
-
12/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:06
Decorrido prazo de Anderson Nascimento de Lima e INSS em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0870863-11.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA.
Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o pedido de majoração dos honorários periciais.
Em caso de concordância, a parte promovida deverá juntar, no mesmo prazo, comprovante de recolhimento do valor remanescente.
Nesta hipótese, o processo deve retornar para a realização da perícia, independentemente de nova conclusão.
Havendo discordância, retornem-se os autos para apreciação.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 11:17
Juntada de diligência
-
07/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:35
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/12/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/12/2024 07:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
05/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:33
Outras Decisões
-
05/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0870863-11.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 1 de novembro de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
01/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 01:13
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0870863-11.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo ativo: ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA.
Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Decorrido o prazo, sendo suscitada questão preliminar, juntados novos documentos ou matéria constante do art. 350, do Código de Processo Civil, fica, desde já, intimada a parte promovente para, querendo, sucessivamente, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON NASCIMENTO DE LIMA.
-
17/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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