TJRN - 0151736-79.2013.8.20.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0151736-79.2013.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente: PEDRO SENA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS - RN2661 Parte Ré/Requerida: JOZELITO RAMOS DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado: EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700 Advogados do(a) REU: EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, LANA LOPES DE SOUZA NOBRE - RN19160, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700 Advogado do(a) REU: FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ - RN18444 D E C I S Ã O 1.
Em razão do falecimento do réu Jozelito Ramos do Nascimento (ID. 131621448) e do consignado na petição retro, SUSPENDO o feito, pelo prazo de dois meses, forte no art. 313, I e § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.
CITEM-SE os herdeiros qualificados no ID. 131619177, pelo meio mais expedito e com as cautelas de estilo, atentando-se aos números de telefone apontados. 3.
INCLUA-SE no polo passivo o herdeiro qualificado no ID. 131621436. 4.
CANCELE-SE a audiência de instrução e julgamento aprazada para 25/9/2024.
A Secretaria Judiciária CIENTIFIQUE com urgência as partes. 5.
Posteriormente, PESQUISE-SE no CRC Jud acerca do alegado falecimento da testemunha Carlos Eduardo Valentim, CPF n.º *29.***.*28-39. 6.
I.
Cumpra-se com brevidade (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0151736-79.2013.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: PEDRO SENA Advogado/a(os/as) da parte autora: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Parte ré/requerida: JOZELITO RAMOS DO NASCIMENTO e outros (4) Advogado/a(os/as) da parte ré: EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ, LANA LOPES DE SOUZA NOBRE D E S P A C H O 1.
Trata-se de processo pertencente ao acervo da Meta 2/CNJ. 2.
Intime-se, com brevidade, Joselito Antônio Silva do Nascimento, através da Bela.
Lana Lopes de Souza Nobre, advogada esta que atravessou a petição retro, para, em cinco dias, juntar documento de identificação oficial, procuração judicial e as certidões de óbito do réu Jozelito Ramos do Nascimento e da testemunha Carlos Eduardo Valentim.
No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se (a) Joselito Ramos do Nascimento Filho, José Chrystian Ramos do Nascimento e Eduardo Joselito Silva do Nascimento (indicados pelo peticionante como herdeiros do falecido Jozelito Ramos do Nascimento) podem, no aludido interregno, comparecer espontaneamente aos autos (com a apresentação de procuração judicial e documentos de identificação oficial); (b) se Jozelito Ramos do Nascimento deixou outros herdeiros e qual era seu estado civil. 3.
Após o decurso do prazo acima assinado, voltem conclusos para decisão de urgência a fim de verificar se será preciso proceder à suspensão processual e cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada. 4.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /RM -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0151736-79.2013.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/Requerente:PEDRO SENA Advogado: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS - RN2661 Parte Ré/Requerida: JOZELITO RAMOS DO NASCIMENTO e outros (6) Advogado: EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA - RN6445-B, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO - RN3700 Advogado: FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ - RN18444 D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Pedro Sena, inicialmente contra Joselito Ramos do Nascimento e Josenildo Ramos do Nascimento. 2.
O imóvel litigioso foi descrito como “um terreno com área de 1.000,00m²”, em cujo interior foi construída “uma pequena casa de alvenaria de telhas comuns (...), na Rua dos Paianazes, nº 1809” (grifos nossos – fl. 4 dos autos completos em PDF). 3.
O autor pediu julgamento de procedência para ser reintegrado, em sede de tutelas provisória e definitiva, na posse do bem litigioso. 4.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
O processo tramitou primeiramente perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, cujo Juízo indeferiu o pedido liminar (fls. 24-5). 6.
Os réus Joselito Ramos do Nascimento e Josenildo Ramos do Nascimento foram citados (fls. 33-4), habilitaram-se nos autos (fl. 36), ofereceram contestação (fls. 38-44) e juntaram documentos. 7.
O Ministério Público informou desinteresse no feito (fl. 65). 8.
Intimado, o autor não apresentou réplica à contestação no prazo assinado (fl. 72). 9.
Em 6.7.2016, o Juízo corrigiu de ofício o valor da causa e determinou o aprazamento de audiência de instrução e julgamento (AIJ). 10.
Após mudança de data, o Juízo deixou de realizar a audiência em razão da necessidade de “emendar a inicial para que o autor inclua no polo passivo os demais irmãos, também herdeiros do senhor Severino Ramos do Nascimento” (fl. 106). 11.
O demandante pediu a inclusão no polo passivo de Josenilda Ramos do Nascimento e João Maria Ramos do Nascimento, irmãos dos demandados e herdeiros de Severino Ramos do Nascimento (fl. 118). 12.
A impugnação dos réus ao pedido autoral de concessão do benefício da gratuidade judiciária foi julgada improcedente (fls. 149-51). 13.
Edital citatório de Josenilda Ramos do Nascimento, João Maria Ramos do Nascimento e respectivos cônjuges, se houver (fl. 158). 14.
Contestação por negativa geral da Defensoria Pública, na função de curadora especial dos réus certos citados por edital (fls. 163-8). 15.
Decisório saneador (fls. 169-70). 16.
A Defensoria Pública indicou não ter testemunhas para arrolar (fl. 171). 17.
Em 12.5.2021, os réus Josenildo e Joselito pediram o deferimento de proteção possessória em seu favor, em caráter provisório (fls. 174-75). 18.
Em 27.8.2021, o Juízo determinou a intimação do autor para manifestação e registrou que as partes arrolaram testemunhas anteriormente (petições às fls. 108-10). 19.
Em 18.10.2021, o Juízo indeferiu o pedido provisório formulado pelos demandados Josenildo e Joselito (fls. 198-201). 20.
Em 16.8.2023, foi aberta AIJ, cuja ata contou com o seguinte teor: “Aberta a audiência, compareceu a Sra.
Gilda Ramos do Nascimento Silveira e informou que era irmãos dos Réus e filha de Severino, bem como que não tinha interesse no feito e que seria representada pela advogado dos Réus.
O MM Juiz concedeu o prazo de 15 dias para a juntada de procuração.
Os Réus também informaram que se equivocaram e que a irmã de nome Josenilda era, na verdade, a Sra.
Gilda, bem como que o irmão de nome João Maria do Nascimento faleceu antes da pandemia, deixando filhos.
Diante dos fatos novos a recair sobre a citação e da ausência do autor, o MM Juiz determinou a intimação do autor, via sistema, para informar se tinha interesse no feito e se manifestar sobre a inclusão dos herdeiros de João Maria do Nascimento no polo passivo, qualificando-os, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como à Secretaria que excluísse a Defensoria Pública e retificasse o nome de Josenilda para Gilda e de João Maria para espólio de João Maria do Nascimento, segundo os dados da ação de usucapião conexa” (fl. 212). 21.
Em 24.8.2023, Josicleide Ramos do Nascimento, Josiane Ramos do Nascimento e João Paulo Cassimiro Pereira, alegados herdeiros do falecido João Maria do Nascimento (suposto filho de Severino, cuja certidão de óbito foi juntada à fl. 218), requereram habilitação nos autos (fls. 215-7). 22.
O demandante afirmou que Josicleide, Josiane e João Paulo não detinham legitimidade passiva (fls. 234-5). 23.
Em 21.9.2023, o autor noticiou que a testemunha José Maria Vieira passou por problema de saúde, motivo pelo qual requereu sua substituição (fl. 236). 24.
A Secretaria Judiciária retificou na autuação o nome de Josenilda Ramos do Nascimento para Gilda Ramos do Nascimento (fl. 237). 25.
Em 2.4.2024, o Juízo determinou a intimação para manifestação e comprovação da legitimidade passiva dos supostos herdeiros, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação, em quinze dias.
Também ordenou a intimação da parte autora para, em igual prazo, juntar documento comprobatório do alegado em relação à testemunha José Maria Vieira, sob pena de indeferimento do pedido de substituição. 26.
Embora intimados, os supostos herdeiros e a parte autora nada apresentaram. 27.
Vieram-me os autos conclusos. 28.
Era o que cabia relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 29.
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 30.
Acerca dos herdeiros de Severino, considero Gilda Ramos do Nascimento Silveira devidamente citada (fls. 209).
Anoto que, durante a audiência de 16.8.2023, o Juízo intimou Gilda diretamente para, em quinze dias, juntar procuração judicial, o que não foi cumprido. 31.
No referente aos supostos herdeiros Josicleide, Josiane e João Paulo, vejo que não comprovaram, no prazo concedido, parentesco com Severino Ramos do Nascimento.
A certidão de óbito de João Maria do Nascimento, falecido em 2021, não apontou o nome do respectivo pai (fl. 218).
Por sua vez, as certidões de nascimento de Josicleide (fl. 231) e Josiane (fl. 232) não mencionam Severino como avô paterno; já a de João Paulo não cita João Maria do Nascimento como seu genitor e Severino como seu avô paterno (fl. 233). 32.
Logo, como não houve a indispensável comprovação de parentesco de João Maria do Nascimento, Josicleide, Josiane e João Paulo com Severino, o indeferimento do pedido de habilitação é medida que se impõe. 33.
Sobre o pedido autoral de substituição de testemunha, reitero o pontuado no despacho às fls. 238-40: o art. 451, II, do CPC estabelece que, apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 da Lei processual, a parte só pode substituir a testemunha que, por enfermidade, não estiver em condições de depor. 34.
Contudo, a parte autora nada apresentou sobre o alegado estado de saúde da testemunha, de maneira que o requerimento não merece ser acolhido.
III - CONCLUSÃO 35.
ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima destacados: a.
INDEFIRO o pedido de habilitação de Josicleide, Josiane e João Paulo; b.
EXCLUO Espólio de João Maria do Nascimento, Josicleide Ramos do Nascimento, Josiane Ramos do Nascimento e João Paulo Cassimiro Pereira do polo passivo; c.
DETERMINO à Secretaria Judiciária a retificação da autuação para alterar o polo passivo e o valor da causa – este para R$ 102.417,01, consoante despacho à fl. 91; d.
INDEFIRO o pedido autoral de substituição de testemunha; e.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento (AIJ) para o DIA 25/09/2024, ÀS 09:00H, na Sala de Audiências desta 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos respectivos advogados, observado o disposto no art. 455 do CPC.
Não vislumbro pedido de colheita de depoimento pessoal de qualquer das partes. 36.
Realço, por oportuno, que o feito conexo foi extinto, sem resolução de mérito, cuja Sentença ainda não transitou em julgado por força da pendência de recurso. 37.
Após, à nova conclusão. 38.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
28/05/2024 08:19
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 08:19
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0151736-79.2013.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: PEDRO SENA Advogado/a(os/as) da parte autora: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Parte ré/requerida: JOZELITO RAMOS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse pertencente ao acervo da Meta 2/CNJ. 2.
Em 29.3.2021, foi proferido decisório saneador (Id. 66994421), no qual se designou audiência de instrução e julgamento (AIJ) para oitiva de testemunhas. 3.
As partes arrolaram testemunhas em momento anterior (Id. 51728260 e 51728261). 4.
A parte ré formulou pedido de tutela provisória, em 12.5.2021 (Id. 68701996), o qual foi indeferido (Id. 74595453). 5.
Os autos permaneceram no aguardo do emparelhamento com o feito conexo n.º 0811469-88.2015.8.20.5001 (Id. 80042649/99292620). 6.
Em 3.7.2023, houve o aprazamento da AIJ (Id. 67077238). 7.
Constou na ata da AIJ o seguinte, litteris: Aos 16 de agosto de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; dos Reús Jozelito e Josenildo, acompanhados de advogado, mas ausentes os autores.
Aberta a audiência, compareceu a Sra.
Gilda Ramos do Nascimento Silveira e informou que era irmãos dos Réus e filha de Severino, bem como que não tinha interesse no feito e que seria representada pela advogado dos Réus.
O MM Juiz concedeu o prazo de 15 dias para a juntada de procuração.
Os Réus também informaram que se equivocaram e que a irmã de nome Josenilda era, na verdade, a Sra.
Gilda, bem como que o irmão de nome João Maria do Nascimento faleceu antes da pandemia, deixando filhos.
Diante dos fatos novos a recair sobre a citação e da ausência do autor, o MM Juiz determinou a intimação do autor, via sistema, para informar se tinha interesse no feito e se manifestar sobre a inclusão dos herdeiros de João Maria do Nascimento no polo passivo, qualificando-os, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como à Secretaria que excluísse a Defensoria Pública e retificasse o nome de Josenilda para Gilda e de João Maria para espólio de João Maria do Nascimento, segundo os dados da ação de usucapião conexa. 8.
Diante do óbito de João Maria do Nascimento, as pessoas qualificadas no Id. 105828473 requereram habilitação nos autos (Id. 105828473 e 105831081). 9.
A parte autora, em 6.9.2023 (Id. 106628204), peticionou a fim de afirmar que a certidão de óbito de João Maria do Nascimento não indicou que o de cujus era filho de Severino Ramos do Nascimento, pois constou apenas o nome da mãe.
Além disso, alegou que, da análise das certidões de registro civil dos supostos herdeiros, verificou que inexiste em tais documentos a informação de que são netos de Severino Ramos do Nascimento.
Requereu ao Juízo o indeferimento da inclusão de Josicleide Ramos do Nascimento, Josiane Ramos do Nascimento e João Paulo Cassimiro Pereira no polo passivo. 10.
Em 21.9.2023 (Id. 107525241), a parte demandante requestou a substituição da testemunha José Maria Vieira, ao argumento de que ela está “atualmente padecendo do males [sic] do Diabetes”, por José Heriberto da Silva, qualificado no petitório. 11.
Pois bem, INTIMEM-SE Josicleide Ramos do Nascimento, Josiane Ramos do Nascimento e João Paulo Cassimiro Pereira (Id. 105828473) para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o veiculado pela parte autora (Id. 106628204) e comprovarem sua legitimidade passiva, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. 12.
Em relação ao pedido de substituição de testemunha, o art. 451, II, do CPC prescreve que, depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha que, por enfermidade, não estiver em condições de depor. 13.
A parte demandante aduziu que José Maria Vieira encontra-se impossibilitado em razão de doença, porém não juntou a documentação comprobatória. 14.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar documento(s) comprobatório(s) do alegado em relação à testemunha José Maria Vieira, sob pena de indeferimento do requerimento. 15.
Após, à nova conclusão. 16.
Registro que o processo conexo está aguardando devolução de mandado(s) e possui prazo(s) em curso. 17.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
22/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0151736-79.2013.8.20.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/requerente: PEDRO SENA Advogado/a(os/as) da parte autora: VLADIMIR GUEDES DE MORAIS Parte ré/requerida: JOZELITO RAMOS DO NASCIMENTO e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA, LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ D E S P A C H O 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse pertencente ao acervo da Meta 2/CNJ. 2.
Em 29.3.2021, foi proferido decisório saneador (Id. 66994421), no qual se designou audiência de instrução e julgamento (AIJ) para oitiva de testemunhas. 3.
As partes arrolaram testemunhas em momento anterior (Id. 51728260 e 51728261). 4.
A parte ré formulou pedido de tutela provisória, em 12.5.2021 (Id. 68701996), o qual foi indeferido (Id. 74595453). 5.
Os autos permaneceram no aguardo do emparelhamento com o feito conexo n.º 0811469-88.2015.8.20.5001 (Id. 80042649/99292620). 6.
Em 3.7.2023, houve o aprazamento da AIJ (Id. 67077238). 7.
Constou na ata da AIJ o seguinte, litteris: Aos 16 de agosto de 2023, nesta cidade de Natal/RN, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal, às portas abertas, para audiência, nos autos acima mencionados, apregoados os interessados, verificou-se a presença do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim , Juiz de Direito desta 20ª Vara Cível; dos Reús Jozelito e Josenildo, acompanhados de advogado, mas ausentes os autores.
Aberta a audiência, compareceu a Sra.
Gilda Ramos do Nascimento Silveira e informou que era irmãos dos Réus e filha de Severino, bem como que não tinha interesse no feito e que seria representada pela advogado dos Réus.
O MM Juiz concedeu o prazo de 15 dias para a juntada de procuração.
Os Réus também informaram que se equivocaram e que a irmã de nome Josenilda era, na verdade, a Sra.
Gilda, bem como que o irmão de nome João Maria do Nascimento faleceu antes da pandemia, deixando filhos.
Diante dos fatos novos a recair sobre a citação e da ausência do autor, o MM Juiz determinou a intimação do autor, via sistema, para informar se tinha interesse no feito e se manifestar sobre a inclusão dos herdeiros de João Maria do Nascimento no polo passivo, qualificando-os, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, bem como à Secretaria que excluísse a Defensoria Pública e retificasse o nome de Josenilda para Gilda e de João Maria para espólio de João Maria do Nascimento, segundo os dados da ação de usucapião conexa. 8.
Diante do óbito de João Maria do Nascimento, as pessoas qualificadas no Id. 105828473 requereram habilitação nos autos (Id. 105828473 e 105831081). 9.
A parte autora, em 6.9.2023 (Id. 106628204), peticionou a fim de afirmar que a certidão de óbito de João Maria do Nascimento não indicou que o de cujus era filho de Severino Ramos do Nascimento, pois constou apenas o nome da mãe.
Além disso, alegou que, da análise das certidões de registro civil dos supostos herdeiros, verificou que inexiste em tais documentos a informação de que são netos de Severino Ramos do Nascimento.
Requereu ao Juízo o indeferimento da inclusão de Josicleide Ramos do Nascimento, Josiane Ramos do Nascimento e João Paulo Cassimiro Pereira no polo passivo. 10.
Em 21.9.2023 (Id. 107525241), a parte demandante requestou a substituição da testemunha José Maria Vieira, ao argumento de que ela está “atualmente padecendo do males [sic] do Diabetes”, por José Heriberto da Silva, qualificado no petitório. 11.
Pois bem, INTIMEM-SE Josicleide Ramos do Nascimento, Josiane Ramos do Nascimento e João Paulo Cassimiro Pereira (Id. 105828473) para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o veiculado pela parte autora (Id. 106628204) e comprovarem sua legitimidade passiva, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. 12.
Em relação ao pedido de substituição de testemunha, o art. 451, II, do CPC prescreve que, depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha que, por enfermidade, não estiver em condições de depor. 13.
A parte demandante aduziu que José Maria Vieira encontra-se impossibilitado em razão de doença, porém não juntou a documentação comprobatória. 14.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, acostar documento(s) comprobatório(s) do alegado em relação à testemunha José Maria Vieira, sob pena de indeferimento do requerimento. 15.
Após, à nova conclusão. 16.
Registro que o processo conexo está aguardando devolução de mandado(s) e possui prazo(s) em curso. 17.
I.
Cumpra-se com urgência (Meta 2/CNJ).
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM -
25/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
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06/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 11:18
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/08/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 11:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 09:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:44
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:23
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 0151736-79.2013.8.20.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Instrução e julgamento para o dia 16/08/2023 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
As testemunhas devem comparecer independente de intimação.
Natal/RN, 3 de julho de 2023 .
MARCELO QUINTINO DE ARAUJO Analista Judiciário -
03/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 17:07
Audiência instrução e julgamento designada para 16/08/2023 09:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/04/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 05:45
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 00:28
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 29/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:48
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 16/11/2021 23:59.
-
18/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 03:01
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 04/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 10:55
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 04:23
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:22
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 04:22
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 03/05/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2021 21:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2020 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 07:02
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 03:40
Decorrido prazo de EDIVALDO ENGRACIO DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:40
Decorrido prazo de LUCIANO NOBRE DE HOLANDA MAFALDO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 03:40
Decorrido prazo de VLADIMIR GUEDES DE MORAIS em 28/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 14:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
08/01/2020 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 10:46
Recebidos os autos
-
11/12/2019 10:44
Digitalizado PJE
-
27/11/2019 10:57
Desapensamento
-
27/11/2019 10:57
Desapensamento
-
15/08/2019 05:50
Concluso para despacho
-
15/08/2019 03:58
Certidão expedida/exarada
-
31/07/2019 02:19
Juntada de mandado
-
28/07/2019 10:44
Certidão de Oficial Expedida
-
10/07/2019 11:53
Expedição de Mandado
-
10/05/2019 09:05
Certidão expedida/exarada
-
09/05/2019 04:54
Relação encaminhada ao DJE
-
09/05/2019 03:42
Mero expediente
-
22/04/2019 02:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/04/2019 02:26
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2019 12:26
Mero expediente
-
01/03/2019 09:53
Concluso para despacho
-
01/03/2019 09:51
Expedição de termo
-
01/03/2019 09:33
Petição
-
28/02/2019 02:57
Recebido os Autos do Advogado
-
31/01/2019 03:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/01/2019 11:51
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2019 01:11
Relação encaminhada ao DJE
-
23/01/2019 04:21
Ato ordinatório
-
28/09/2018 09:05
Juntada de carta precatória
-
25/05/2018 12:59
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
13/12/2017 10:40
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
30/11/2017 10:19
Recebimento
-
22/11/2017 02:26
Mero expediente
-
03/08/2017 09:22
Concluso para despacho
-
02/08/2017 03:57
Petição
-
25/07/2017 10:10
Certidão expedida/exarada
-
24/07/2017 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
18/07/2017 04:54
Recebimento
-
14/07/2017 01:50
Mero expediente
-
30/05/2017 07:30
Concluso para despacho
-
30/05/2017 07:28
Petição
-
19/05/2017 07:25
Petição
-
18/05/2017 07:40
Petição
-
03/05/2017 09:56
Audiência de instrução e julgamento
-
24/02/2017 05:14
Certidão expedida/exarada
-
23/02/2017 04:41
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2017 04:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2017 11:53
Mero expediente
-
22/02/2017 04:18
Audiência
-
22/01/2017 10:39
Prazo Alterado
-
16/12/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2016 08:32
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2016 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2016 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2016 04:46
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2016 08:13
Certidão expedida/exarada
-
31/10/2016 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 03:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2016 03:37
Audiência
-
19/08/2016 12:16
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2016 09:10
Certidão expedida/exarada
-
13/07/2016 05:30
Relação encaminhada ao DJE
-
07/07/2016 08:47
Recebimento
-
06/07/2016 11:21
Mero expediente
-
06/07/2016 09:30
Mero expediente
-
21/03/2016 12:06
Concluso para despacho
-
21/03/2016 12:05
Recebimento
-
21/03/2016 12:04
Juntada de mandado
-
09/10/2015 07:52
Certidão de Oficial Expedida
-
06/10/2015 09:37
Concluso para despacho
-
06/10/2015 08:00
Petição
-
22/09/2015 01:44
Expedição de Mandado
-
31/07/2015 07:08
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2015 05:33
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2015 05:08
Recebimento
-
28/07/2015 01:34
Mero expediente
-
23/07/2015 09:09
Concluso para despacho
-
22/07/2015 06:06
Certidão expedida/exarada
-
02/07/2015 07:19
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 03:11
Relação encaminhada ao DJE
-
01/07/2015 01:37
Recebimento
-
25/06/2015 11:31
Mero expediente
-
09/06/2015 10:45
Concluso para despacho
-
27/05/2015 12:29
Certidão expedida/exarada
-
12/05/2015 08:00
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2015 03:22
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2015 01:41
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 01:39
Certidão expedida/exarada
-
13/03/2015 11:56
Mero expediente
-
13/03/2015 03:18
Recebimento
-
03/11/2014 01:59
Concluso para despacho
-
24/10/2014 08:22
Recebimento
-
24/10/2014 03:25
Juntada de Parecer Ministerial
-
23/10/2014 08:26
Remetidos os Autos ao Promotor
-
22/10/2014 01:58
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2014 05:08
Apensamento
-
13/10/2014 05:06
Incidente Processual Iniciado
-
13/10/2014 04:59
Apensamento
-
13/10/2014 04:54
Incidente Processual Iniciado
-
10/10/2014 03:38
Juntada de Contestação
-
09/10/2014 01:38
Recebimento
-
23/09/2014 12:41
Remetidos os Autos ao Advogado
-
23/09/2014 12:39
Petição
-
23/09/2014 08:01
Juntada de mandado
-
06/08/2014 08:12
Expedição de Mandado
-
27/01/2014 05:15
Recebimento
-
27/01/2014 02:00
Mero expediente
-
24/01/2014 02:15
Concluso para despacho
-
24/01/2014 02:01
Expedição de termo
-
24/01/2014 01:54
Recebimento
-
24/01/2014 01:26
Redistribuição por direcionamento
-
24/01/2014 01:26
Redistribuição de Processo - Saida
-
24/01/2014 01:23
Remetidos os Autos à Distribuição
-
23/01/2014 03:09
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2014 07:17
Certidão expedida/exarada
-
21/01/2014 08:56
Relação encaminhada ao DJE
-
20/01/2014 03:26
Recebimento
-
17/01/2014 03:11
Decisão Proferida
-
07/01/2014 10:57
Concluso para despacho
-
19/12/2013 12:00
Recebimento
-
17/12/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2013
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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