TJRN - 0861792-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:55
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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04/12/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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08/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 12:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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19/09/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR em 05/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:09
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861792-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS EXECUTADO: FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR, JORG HEINZ SENN, ZILA ALENE SENN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS e FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR, JORG HEINZ SENN e ZILA ALENE SENN, regularmente individuados.
Analisando os autos, verifico que a exequente juntou petição informando a realização de acordo extrajudicial (ID. 126414176), pugnando, ao final, pela sua homologação.
Respeitante ao pedido de homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID. 121422859) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes eletronicamente, tendo em vista a renuncia ao prazo recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data de assinatura do registro.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 07:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2024 07:57
Homologada a Transação
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02/08/2024 21:25
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 08:14
Juntada de devolução de mandado
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14/03/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 01:56
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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23/11/2023 15:45
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0861792-53.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS EXECUTADO: FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR, JORG HEINZ SENN, ZILÁ ALENE SENN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao determinado no decisório de id 106764421 intimo a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a penhora de id 110958737, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de novembro de 2023.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0861792-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS Réu: FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR e outros (3) DECISÃO Defiro o pedido formulado na peça processual de ID 106359430, o que faço para determinar o fiel cumprimento, de forma sincrônica, das decisão proferidas nos ID's 87284142 - Pág. 3, quarto parágrafo, e 105889062 - Pág. 1, terceiro parágrafo, com a penhora do imóvel e pesquisa de valores e outros bens, através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
P.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:39
Outras Decisões
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04/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861792-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS Réu: FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, aclarar a este juízo se persiste o interesse em promover, de imediato, a penhora sobre o bem imóvel gerador da dívida exequenda, conforme outrora deferido no ID 87284142 - Pág. 3 - quarto parágrafo, ou na pesquisa de valores e bens do executado, junto aos sistemas judiciais Sisbajud, Renajud e Infojud, conforme pleiteado no ID 104878629.
Sobrevindo manifestação de interesse na penhora do aludido bem imóvel, dê-se fiel cumprimento a decisão de ID 87284142 - Pág. 3, a partir do quarto parágrafo.
Noutro vértice, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora(ID 104878629), via sistema Sisbajud, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais recolhidas.
Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes.
Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º).
Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc.
IV do Código de Ritos.
Por força do art.840, inc.
II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847).
Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário.
Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício.
Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841).
Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º).
Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:55
Outras Decisões
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17/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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15/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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14/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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14/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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13/08/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:31
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0861792-53.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS Réu: FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR e outros (3) D E S P A C H O Volvendo o feito, constato que foram apresentados no bojo da presente demanda executiva matérias atinentes a embargos à execução, as quais não serão objeto de apreciação deste juízo nesta sede processual.
Verifico, outrossim, a inexistência de certidão nos autos acerca da (in)tempestividade da retromencionada ação cognitiva(CPC, art. 915). À luz deste cenário, em que pese evidenciado o desatendimento aos comandos do art. 914, § 1º do Código de Ritos, obtempero que, acaso tempestivos os embargos, fazendo-se efetivo o alteado princípio da instrumentalidade das formas, oportunizar-se-á ao executado reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanham nesta sede executiva -, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Ex positis, à luz do que dos autos consta, determino a adoção das seguintes providências: Certifique a Secretaria a (in)tempestividade dos embargos à execução apresentados nestes autos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art.918, inc.I do CPC).
Acaso tempestivos os embargos, intime-se a parte executada para, no prazo judicial de 05(cinco) dias, reapresentá-los - oferecendo a mesma peça e documentos que a acompanharam nesta sede executiva-, autuando-os, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se, requerendo o que for de seu interesse.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 07:35
Juntada de Certidão
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04/08/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:08
Conclusos para decisão
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19/07/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 20:35
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:14
Publicado Citação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0861792-53.2022.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL 7 VARANDAS EXECUTADO: FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR, JORG HEINZ SENN, ZILÁ ALENE SENN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao comando judicial de ID nº 90208898, procedo a citação da Defensoria Pública com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, para, querendo, apresentar defesa/embargos, em autos apartados, no prazo legal.
Natal, 3 de julho de 2023.
GEOVANI ALVES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de ZILÁ ALENE SENN em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JORG HEINZ SENN em 28/06/2023 23:59.
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30/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:51
Juntada de custas
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19/05/2023 10:03
Juntada de custas
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13/05/2023 01:55
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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12/05/2023 13:51
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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12/05/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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04/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2023 09:48
Decorrido prazo de LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 08:59
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:11
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/03/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:37
Decorrido prazo de DEBORA FABRICIO SILVA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA MARQUES JUNIOR em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:21
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:29
Desentranhado o documento
-
17/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 16:57
Outras Decisões
-
13/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 10:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 03:26
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:16
Juntada de Petição de comunicações
-
15/09/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
06/09/2022 09:59
Juntada de custas
-
24/08/2022 14:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:52
Outras Decisões
-
19/08/2022 18:32
Juntada de custas
-
19/08/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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