TJRN - 0871582-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE SOARES FERNANDES em 17/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0871582-90.2024.8.20.5001 Autor: Dinaldo Lopes de Macedo Réu: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de id. 146562167.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe um(a) perito(a) grafotécnico, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 413,24, consoante a Tabela constante na Portaria 504/2024 TJRN.
Com o aceite do perito, vistas às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem impugnação ao perito sorteado.
Não havendo impugnação, notifique-se o perito, via NUPEJ, para entrega do laudo pericial em 30 dias úteis, o qual deverá observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Advirto ao Núcleo de Perícias do TJRN que os honorários periciais deverão ser liberados somente após a homologação do laudo por este Juízo.
Finalmente, à conclusão.
P.I.Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:40
Outras Decisões
-
26/03/2025 05:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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05/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0871582-90.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALDO LOPES DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 143852067) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 25 de fevereiro de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
25/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2025 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 04/02/2025 14:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:00, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/01/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 02:16
Publicado Citação em 27/11/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de DIEGO JOSE SOARES FERNANDES em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN -Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINALDO LOPES DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL ART. 334 - CEJUSC Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/15, e Provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005; FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a(s) parte(s) AUTORA e RÉ, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada no DIA 04/02/2025 14:00, na SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, sito no CEJUSC-NATAL/RN - endereço: Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
A audiência foi aprazada e será realizada na modalidade presencial.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (WHATSAPP) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal-RN, 22 de novembro de 2024.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 11:34
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:49
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871582-90.2024.8.20.5001 Parte Autora: Dinaldo Lopes de Macedo Parte Ré: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Dinaldo Lopes de Macedo em desfavor do BANCO BRADESCO SA, em que a parte autora requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, alusivos a cobrança de contrato de empréstimo consignado, sob o argumento de inexistir a relação contratual que deu ensejo as referidas cobranças.
Pede, ainda, gratuidade judiciária e prioridade de tramitação processual.
Junta documentos para atestar suas alegações. É o que importa relatar.
Decido.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
Por sua vez, é de se acolher o pedido de prioridade processual formulado na inicial, tendo em vista que a parte autora é idosa, conforme documento de identificação apresentado no Id. 134191589, o que se amolda ao preceito indicado no artigo 1.048, I, do CPC, e no artigo 71, caput, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança as alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência.
Explico.
A prova acerca da ilegitimidade dos descontos, necessária à demonstração da probabilidade do direito autoral, está pautada na comprovação de um fato negativo, qual seja, a não celebração do referido contrato, o que reveste de particularidade o caso em tela.
Isso porque, a regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada, porquanto o que inexiste não admite, a priori, comprovação.
Nada obstante esteja superado o caráter absoluto da “negativa non sunt probanda” (vide Resp 422778-SP, 3ª Turma.
Ministro Rel.
Castro Filho), e ressaltando-se o fato de que as alegações negativas, passíveis de serem provadas positivamente, não eximem quem alega do dever de fazê-lo, verifica-se que o caso presente resvala na referida hipótese.
A ausência de celebração daquele contrato não pode ser provada.
Quem não é parte contraente, simplesmente, não possui nada de material que o relacione ao suposto contratado.
Assim, não havendo como impor à demandante a apresentação de maiores elementos probatórios afetos à situação esposada, entendo as alegações autorais, os documentos inicialmente colacionados (que demonstram os descontos efetuados em seu benefício previdenciário) e a própria teoria da negativa non sunt probanda, como bastantes à configuração da prova inequívoca, indispensável à satisfação antecipada.
No tocante ao requisito do dano irreparável, também presente, face o dano concreto e permanente a que qualquer pessoa está sujeita quando se vê, a priori, indevidamente privada de parcela dos seus proventos, haja vista o caráter indiscutivelmente alimentar daquele montante.
Outrossim, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o retorno das cobranças, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
Isso posto, DEFIRO a gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação processual e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para fins de determinar que seja expedido ofício ao INSS, para que promova a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado de nº 816381963, no valor mensal de R$ 437,16.
Ressalte-se que diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil, que adotou expressamente dentre seus fundamentos (art. 5º) o Princípio da Boa Fé Objetiva (venire contra factum proprium), caso demonstrada a existência da relação contratual indicada na ingressiva, a atitude da parte autora será considerada como de nítida litigância de má-fé, caracterizando-se como atentatória à dignidade da justiça, evidenciando, ainda, claro enriquecimento sem causa, tendo em vista que a pretensão esboçada na inicial veicula pleito de cunho ressarcitório, o que representaria, em tal hipótese, o manifesto interesse de obter proveito indevido do processo e da atividade jurisdicional do Estado.
Intime-se a parte demandada para ciência da presente decisão.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I.Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de outubro de 2024.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
23/10/2024 07:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/02/2025 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/10/2024 07:06
Recebidos os autos.
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23/10/2024 07:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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23/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DINALDO LOPES DE MACEDO.
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22/10/2024 23:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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