TJRN - 0838909-44.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 10:40
Declarada decadência ou prescrição
-
03/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838909-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Realizada a prova pericial e sem outros pedidos de provas, declaro encerrada a instrução.
Sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:49
Decorrido prazo de ambas as partes em 28/08/2025.
-
29/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838909-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando a juntada do laudo pericial complementar pelo perito, expeça-se alvará de liberação de seus honorários no valor de R$ 4.907,04.
Intimem-se as partes para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestarem sobre o laudo complementar.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:27
Expedido alvará de levantamento
-
28/07/2025 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 15:10
Decorrido prazo de ré em 21/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838909-44.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA DAS GRACAS COSTA Réu: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 155789268, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de junho de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 20:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838909-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a apresentação da proposta de honorários pelo perito nomeado.
Intime-se a parte ré para, em 05 dias, efetuar o depósito dos honorários.
P.I.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838909-44.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Defiro o pedido do autor de produção de prova pericial.
Desse modo, nomeio o Sr.
ROBSON BARROS DE ARAÚJO, brasileiro, inscrito no CRC 4967 RN, já cadastrado junto ao NUPEJ, para atuar como perito do juízo, na forma do art. 8º da Resolução nº 06 – TJRN de 28/02/2018 Deve ser realizada a intimação do mencionada profissional para informar se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários para realização da perícia em comento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Em /RN, 12 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 07:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
24/11/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
24/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838909-44.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DAS GRACAS COSTA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS COSTA em face do réu Banco do Brasil S/A.
No tocante a alegação preliminar sobre o indeferimento da justiça gratuita, entendo desarrazoada uma vez que presentes os requisitos para a sua concessão, conforme estabelece o artigo 98 do Código de Processo Civil. a parte ré não comprovou os fatos alegados na fundamentação da impugnação, deixando de comprovar que a autora não detém as condições de ser beneficiário da Justiça Gratuita, ônus que lhe cabe.
Deste modo, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.
No que se refere a alegação preliminar sobre ilegitimidade de passiva arguida pelo réu Banco do Brasil S/A, verifica-se que o entendimento jurisprudencial majoritário denota que o Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade.
Vejamos Decisão do TJDF: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O Banco do Brasil é o administrador do programa PASEP, por expressa disposição legal, restando configurada, assim, a sua legitimidade passiva para a ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada sob sua responsabilidade. 1.1.
No caso, o autor noticia que ao realizar o saque dos valores depositados em sua conta individual do PASEP deparou-se com saques anteriores e não autorizados, além da defasagem no valor depositado, que deveria ser corrigido conforme determinação legal. 2.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1223554, 07061757320198070020, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 3/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ora discutida.
E sob o mesmo argumento afasto preliminar de chamamento ao processo da União Federal, uma vez que este ente não tem interesse na demanda.
Acerca da alegação de incompetência da Justiça Estadual para julgamento, verifica-se que o posicionamento jurisprudencial majoritário denota que ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia.
Sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, restando competente o Juízo Estadual.
Vejamos entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ.1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam.2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual.(CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 17 Assim, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da lide.
Ademais, sobre a preliminar de prescrição.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Verifica-se que o entendimento jurisprudencial relata o prazo de 10 anos para a perda da pretensão da reparação do direito violado relativo ao PASEP.
Com efeito, a contagem deste prazo deve se dar a partir de quando a parte autora tomou conhecimento da violação de seu direito, consoante teoria da Actio Nata Subjetiva.
Neste sentido, tendo em vista que no ano de 2024 a parte autora teve ciência da ausência de numerário referente ao PASEP, e que a referida ação foi ajuizada em 2024, afasto a preliminar ora discutida, ante ausência de prescrição.
Intimem-se as partes, por seus procuradores judiciais, para informarem se possuem interesse na produção de provas, especificando-as e justificando quais as provas pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se requerida a ouvida de testemunhas, deverá a Secretaria aprazar Audiência de Instrução, cabendo às partes, por seus advogados, arrolarem as testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação deste ato.
Se trazido documento novo, intime-se a parte contrária, por seu advogado, para dizer respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.Ausente requerimento das partes, certifique-se e faça-se conclusão para julgamento antecipado da lide.
P.I.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:32
Decorrido prazo de autora em 08/08/2024.
-
09/08/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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