TJRN - 0817098-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N.º 0817098-96.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA ADVOGADOS: SAMIR FARHAT E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas Reclamações nº 70.777/RN, de relatoria do Ministro CRISTIANO ZANIN; 73.322/RN, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA; e 70.087/MT, de relatoria do Ministro DIAS TOFOLLI, determino o SOBRESTAMENTO do processo em razão do Tema 1266/STF[1] de repercussão geral, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos(as) advogados(as) Samir Farhat (OAB/SP n.º 302.943) e Felipe Wagner de Lima Dias (OAB/SP n.º 328.169) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 [1] Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0817098-96.2022.8.20.5001 Polo ativo MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. e outros Advogado(s): SAMIR FARHAT, FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF).
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE, DE CARÁTER INCIDENTAL, QUE PODE SER EXERCIDO POR QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA APENAS PELOS TRIBUNAIS.
SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF.
REJEIÇÃO DO ROGO DE NULIDADE.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO PELO STF DO RE 1.426.271/CE (TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL).
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES SOBRE A QUESTÃO EM DEBATE (ART. 1.035, § 5.º, DO CPC).
NÃO ACOLHIMENTO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
OPERAÇÕES DE VENDAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO PELA EC 87/2015.
REGULAMENTAÇÃO PELO CONVÊNIO ICMS 93/2015 DO CONFAZ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO EXPRESSO PELO STF NOS JULGAMENTOS DO RE 1.287.019/DF (REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.093) E DA ADI 5.469/DF.
NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, RESSALVANDO-SE AS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO À DATA DA CONCLUSÃO DOS JULGAMENTOS.
WRIT NÃO ALCANÇADO PELA RESSALVA.
POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-DIFAL PELA LEI COMPLEMENTAR 190, DE 4-1-2022.
PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR QUE NÃO INSTITUIU OU MAJOROU TRIBUTO.
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL (ART. 150, III, “B”, DA CF).
EXAÇÃO PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI 9.991/2015) PRECEDENTE À LEI COMPLEMENTAR 190/2022 E POR ESTA CONVALIDADA, A TEOR DO QUE DECIDIU O STF NO RE 1.287.019/DF.
OBEDIÊNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ART. 3.º, PARTE FINAL, DA LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
AFASTAMENTO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TAL DISPOSITIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7.066/DF, 7.070/DF E 7.078/CE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DAS IMPETRANTES CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA, DECLARANDO-SE A INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 1.º-1-2022 ATÉ 90 DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTADORA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação cível interposta, reformando a sentença para afastar a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022 e conceder parcialmente a segurança requerida, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Remessa necessária e apelação cível interposta pela NOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA. (matriz e filiais) contra sentença da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu parcialmente a segurança por elas requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0817098-96.2022.8.20.5001, impetrado contra ato do COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO e do COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA, ambos da Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte, reconhecendo “o direito das impetrante [sic] sem [sic] não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01/01/2022 a 04/01/2022, quando ainda não havia sido publicada a Lei Complementar nº 190/22 e já exauridos os efeitos do julgamento da ADI 5469 e RE 1287019, e para tanto, declarando, incidentalmente, a inconstitucionalidade da parte final do art. 3º, do aludido Diploma Legal no que dispõe sobe o lapso temporal para produção de seus efeitos, frente aos arts. 150, III, ‘c’; 18; 60, § 4º, I e 155, II, da CF/88, ficando revogada a liminar anteriormente concedida na parte em que com esta sentença confrontar, bem como, convertidos os depósitos judiciais realizados pela Parte Impetrante em favor do Estado do Rio Grande do Norte” (p. 278).
As apelantes, em seu recurso (p. 389-404), aduziram, em síntese, que: (i) impetraram mandado de segurança “com o objetivo de resguardar o [seu] direito líquido e certo [...] de não serem submetidas à incidência do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL) sobre as vendas interestaduais de mercadorias destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, situados no Estado do Rio Grande do Norte antes de 1º de janeiro de 2023, ou, pelo menos, antes de decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da Lei Complementar (LC) nº 190/2022, em observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF” (p. 390, destaques originais), porém a segurança foi concedida apenas parcialmente pelo Juízo de origem; (ii) a sentença é nula por violação da cláusula de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante 10 do STF) para declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3.º da LC n.º 190/2022, o qual, ademais, já teve a sua constitucionalidade reconhecida pela Suprema Corte no julgamento das ADIs 7.070/DF, 7.066/DF e 7.078/CE ; (iii) a despeito do que decidiu o STF nas ADIs mencionadas, cujos acórdãos ainda não foram publicados, é preciso suspender-se o curso deste processo, a fim de se aguardar o julgamento do RE 1.426.271/CE (Tema 1.266 da Repercussão Geral), o qual discute a aplicação da anterioridade anual para início da produção de efeitos da LC n.º 190/2022; (iv) “somente em 5 de janeiro de 2022 foi publicada a LC nº 190/2022 estabelecendo normas gerais e, consequentemente, autorizando a instituição do diferencial de alíquotas.
Daí a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal insculpidos no artigo 150, III, ‘b’ e ‘c’, da CF, pois o diferencial de alíquota consiste na instituição de novo tributo ou, no mínimo, aumento de tributo existente” (p. 395, negritos originais); (v) como elas impetraram outro mandado de segurança sobre o ICMS-DIFAL antes mesmo do julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da Repercussão Geral), foi-lhes garantido o reconhecimento da inexigibilidade de tal tributo durante todo o período que antecedeu a edição da LC n.º 190/2022, a elas não se aplicando a modulação dos efeitos do leading case, motivo por que, diferentemente do que concluiu a sentença, para elas o ICMS-DIFAL “foi instituído pela primeira vez [...] quando a Lei Estadual nº 9.991/15 passou a produzir efeitos, com a publicação da LC nº 190/2022” (p. 396, negritos no original), tratando-se, pois, “de cobrança verdadeiramente nova, razão pela qual as anterioridades devem ser contadas a partir da referida LC” (p. 397, negritos originais); (vi) “a edição da LC nº 190/2022 regularizou a questão atinente à cobrança do DIFAL a nível nacional, conferindo eficácia às legislações estaduais que versam sobre os tributos, e induzindo determinados estados a retomarem a cobrança imediatamente após a publicação da LC” (p. 399, grifos originais), porém “os Estados não poderiam ter deixado de observar o disposto no artigo 3º da LC nº 190/2022” (p. 399, negritos originais), o que revela que os princípios da anterioridade anual e nonagesimal deverão ser obrigatoriamente observados.
Assim sendo, pugnaram, as apelantes, pelo conhecimento e provimento do seu recurso para, preliminarmente, anular-se a sentença pela violação ao disposto no art. 97 da CF, realizando esta Corte novo julgamento de mérito da demanda, com fundamento no art. 1.013, § 3.º, do CPC.
Pediram, em seguida, o sobrestamento do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral do STF.
No mérito, requereram o provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-se integralmente a segurança pleiteada, isentando-as de recolherem o ICMS-DIFAL antes de 1.º-1-2023, em homenagem aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, ou, subsidiariamente, até pelo menos 5-4-2022, respeitada apenas a regra da anterioridade nonagesimal.
O ESTADO não apresentou contrarrazões (p. 413).
O Ministério Público em segundo grau deixou de opinar no feito (p. 415). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta.
Principio por analisar a alegação de nulidade da sentença por desobediência à cláusula da reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF.
A alegação é completamente descabida. É lição comezinha de direito constitucional que qualquer juiz ou tribunal pode declarar incidentalmente, como questão prejudicial ao exame do mérito da causa, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (controle difuso), com efeitos apenas entre as partes.
Dito isso, a cláusula de reserva de plenário somente deve ser observada quando a declaração de inconstitucionalidade pela via de exceção for realizada por tribunal, isto é, por órgão colegiado, o que, evidentemente, não ocorreu na espécie, já que a inconstitucionalidade foi reconhecida em sentença, pela julgadora monocrática.
O texto do art. 97 da CF, aliás, é claro ao afirmar que “[s]omente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (grifei).
Ou seja, apenas o pleno ou o órgão especial dos tribunais podem declarar, via controle incidental, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo isto vedado aos seus demais órgãos fracionários, como turmas e câmaras.
Outrossim, a Súmula Vinculante 10 do STF não deixa dúvidas quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário apenas nos tribunais, enunciando que: “[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (sublinhei).
Rejeito, pois, a alegação de nulidade da sentença suscitada pelas apelantes.
Com relação ao pedido de sobrestamento do presente feito enquanto não julgado pelo STF o Tema 1.266 da Repercussão Geral, entendo desnecessária tal providência, haja vista não haver sido determinada, no RE 1.426.271/CE, a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão em debate (art. 1.035, § 5.º, do CPC).
Quanto ao mérito recursal em si, compreendo que a sentença mereça reforma, conquanto não na extensão pretendida pelas apelantes.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093 pela Suprema Corte, postergando-os para 1.º-1-2022 (exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento), salvo para os processos em curso, para os quais ela surtiria efeitos imediatos.
Veja-se, a propósito, a ementa do que restou decidido no RE 1.287.019/DF: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Grifei.
No caso, a ação mandamental foi impetrada pelas apelantes em 25-3-2022, não estando em trâmite, portanto, à data da publicação da ata do julgamento do RE 1.287.019/DF (3-3-2021), de forma que não se enquadra na ressalva quanto à modulação dos efeitos de tal decisão.
De toda forma, o presente mandado de segurança não objetiva a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL anteriormente à edição da LC n.º 190/2022, até porque as apelantes, conforme por elas esclarecido nas razões recursais, ingressaram com anterior writ (processo n.º 0880220-54.2020.8.20.5001) cuja sentença lhes assegurou direito ao não recolhimento do referido tributo até a edição de lei complementar instituindo normas gerais sobre a matéria, ou seja, a mencionada LC n.º 190/2022.
No entanto, as apelantes sustentam que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhes poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a LC n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observado os princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal prescritos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade tributária não era aplicável ao caso, concedendo apenas parcialmente a segurança e, inclusive, declarando a inconstitucionalidade da parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022, o qual faz a ressalva, quanto à produção dos efeitos da lei, do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF.
Pois bem.
O STF analisou, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo concluído pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da mencionada lei, no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Transcrevo, a propósito, a ementa da ADI 7.066/DF[1]: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei.
Assim sendo, tem-se que o ICMS-DIFAL, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), é exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022.
Outrossim, no voto condutor do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015[2]) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF.
Aliás, por isso mesmo, ressalto que a situação das apelantes não comporta distinção pelo só fato de elas estarem desobrigadas ao recolhimento do ICMS-DIFAL anteriormente à LC n.º 190/2022 em razão da sentença proferida no MS n.º 0880220-54.2020.8.20.5001.
Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir pelo desacerto da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para as operações realizadas no período de 1.º a 4-1-2022, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo das apelantes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022.
Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DECISUM ATACADO CONCEDEU A SEGURANÇA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTIDO NA INICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1266 DO STF.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
JULGADOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ‘C’, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 0811623-28.2023.8.20.5001 – rel.
Des.
Dilermando Mota – j. em 21-9-2024 – DJe de 23-9-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II DO CPC.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AC 0807024-80.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 20-9-2024 – DJe de 21-9-2024) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, ‘B’, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0827254-46.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – j. em 31-5-2023 – DJe de 31-5-2023) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente a remessa necessária e a apelação cível interposta, reformando a sentença impugnada para, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022, conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pelas apelantes a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado. É como voto. [1] As ementas das ADIs 7.070/DF e 7.078/CE são idênticas à da ADI 7.066/DF. [2] A qual, à vista da edição da EC n.º 87/2015, alterou o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996, estabelecendo a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Rio Grande do Norte.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta.
Principio por analisar a alegação de nulidade da sentença por desobediência à cláusula da reserva de plenário insculpida no art. 97 da CF.
A alegação é completamente descabida. É lição comezinha de direito constitucional que qualquer juiz ou tribunal pode declarar incidentalmente, como questão prejudicial ao exame do mérito da causa, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (controle difuso), com efeitos apenas entre as partes.
Dito isso, a cláusula de reserva de plenário somente deve ser observada quando a declaração de inconstitucionalidade pela via de exceção for realizada por tribunal, isto é, por órgão colegiado, o que, evidentemente, não ocorreu na espécie, já que a inconstitucionalidade foi reconhecida em sentença, pela julgadora monocrática.
O texto do art. 97 da CF, aliás, é claro ao afirmar que “[s]omente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público” (grifei).
Ou seja, apenas o pleno ou o órgão especial dos tribunais podem declarar, via controle incidental, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sendo isto vedado aos seus demais órgãos fracionários, como turmas e câmaras.
Outrossim, a Súmula Vinculante 10 do STF não deixa dúvidas quanto à aplicação da cláusula de reserva de plenário apenas nos tribunais, enunciando que: “[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte” (sublinhei).
Rejeito, pois, a alegação de nulidade da sentença suscitada pelas apelantes.
Com relação ao pedido de sobrestamento do presente feito enquanto não julgado pelo STF o Tema 1.266 da Repercussão Geral, entendo desnecessária tal providência, haja vista não haver sido determinada, no RE 1.426.271/CE, a suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre a questão em debate (art. 1.035, § 5.º, do CPC).
Quanto ao mérito recursal em si, compreendo que a sentença mereça reforma, conquanto não na extensão pretendida pelas apelantes.
O STF, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) e da ADI 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS 93/2015 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), fixando a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Houve, porém, modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.093 pela Suprema Corte, postergando-os para 1.º-1-2022 (exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento), salvo para os processos em curso, para os quais ela surtiria efeitos imediatos.
Veja-se, a propósito, a ementa do que restou decidido no RE 1.287.019/DF: “EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Emenda Constitucional nº 87/2015.
ICMS.
Operações e prestações em que haja a destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, III, d, e parágrafo único, da CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15.
Inconstitucionalidade. 1.
A EC nº 87/15 criou nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
O imposto incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 2.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/15. 3.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da EC nº 87/2015 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, à luz do art. 146, inciso III, d, e parágrafo único, da Constituição Federal. 4.
Tese fixada para o Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 5.
Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) – Grifei.
No caso, a ação mandamental foi impetrada pelas apelantes em 25-3-2022, não estando em trâmite, portanto, à data da publicação da ata do julgamento do RE 1.287.019/DF (3-3-2021), de forma que não se enquadra na ressalva quanto à modulação dos efeitos de tal decisão.
De toda forma, o presente mandado de segurança não objetiva a declaração de inexigibilidade do ICMS-DIFAL anteriormente à edição da LC n.º 190/2022, até porque as apelantes, conforme por elas esclarecido nas razões recursais, ingressaram com anterior writ (processo n.º 0880220-54.2020.8.20.5001) cuja sentença lhes assegurou direito ao não recolhimento do referido tributo até a edição de lei complementar instituindo normas gerais sobre a matéria, ou seja, a mencionada LC n.º 190/2022.
No entanto, as apelantes sustentam que, também durante o exercício fiscal de 2022, o ICMS-DIFAL não lhes poderia ser exigido nas operações interestaduais de envio de mercadorias para consumidores finais não contribuintes do ICMS, dado que a norma que regulamentou referido tributo após a decisão do STF no RE 1.287.019/DF e na ADI 5.469/DF, qual seja, a LC n.º 190/2022, foi publicada apenas em 5-1-2022, devendo, portanto, ser observado os princípios tributários da anterioridade anual e nonagesimal prescritos no art. 150, III, “b” e “c”, da CF.
A sentença, todavia, compreendeu que o princípio da anterioridade tributária não era aplicável ao caso, concedendo apenas parcialmente a segurança e, inclusive, declarando a inconstitucionalidade da parte final do art. 3.º da LC n.º 190/2022, o qual faz a ressalva, quanto à produção dos efeitos da lei, do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da CF.
Pois bem.
O STF analisou, nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, a controvérsia trazida a debate neste apelo — isto é, saber se para a cobrança do ICMS-DIFAL regulamentada pela LC n.º 190/2022 o princípio da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) deve ou não ser observado —, tendo concluído pela improcedência das ações, reconhecendo-se a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3.º da mencionada lei, no que estabeleceu que tal norma passou a produzir efeitos decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Transcrevo, a propósito, a ementa da ADI 7.066/DF[1]: “Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, ‘B’, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.” (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) – Grifei.
Assim sendo, tem-se que o ICMS-DIFAL, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF), é exigível a partir de 5-4-2022, na forma do que prescreve o art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022.
Outrossim, no voto condutor do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral) restou enfatizada a necessidade de se observar o entendimento firmado pelo STF no RE 917.950/SP-AgR e no RE 1.221.330/SP (Tema 1.094 da repercussão geral), de sorte que as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versassem sobre a cobrança do ICMS-DIFAL (como a Lei Estadual n.º 9.991/2015[2]) seriam válidas, apenas deixando de produzir efeitos enquanto não editada a competente lei complementar federal (ou seja, a LC n.º 190/2022).
Sob esse prisma, pode-se concluir que a Suprema Corte criou condição suspensiva dos efeitos da Lei Estadual n.º 9.991/2015, de modo que, tão logo satisfeita tal condição, mediante a publicação da LC n.º 190/2022, a eficácia da norma estadual foi retomada.
Não havendo, portanto, a constatação da instituição ou majoração de tributo, não seria exigido da Fazenda Estadual o cumprimento da anterioridade do exercício financeiro, constante do art. 150, III, “b”, da CF.
Aliás, por isso mesmo, ressalto que a situação das apelantes não comporta distinção pelo só fato de elas estarem desobrigadas ao recolhimento do ICMS-DIFAL anteriormente à LC n.º 190/2022 em razão da sentença proferida no MS n.º 0880220-54.2020.8.20.5001.
Ora, como o legislador, no caso do ICMS-DIFAL, elegeu como garantia tributária a anterioridade nonagesimal, ao disciplinar expressamente, no art. 3.º, parte final, da LC n.º 190/2022, que a produção de efeitos de tal norma deveria observar “o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, assim como porque o recolhimento do tributo em referência já era previsto pela Lei Estadual n.º 9.991/2015 — cuja validade se deduz do que decidiu o STF no julgamento do RE 1.287.019/DF, apenas não produzindo efeitos até a edição da LC n.º 190/2022 —, é de se concluir pelo desacerto da sentença impugnada ao conceder a segurança parcialmente apenas para as operações realizadas no período de 1.º a 4-1-2022, concluindo pela inaplicabilidade do princípio da anterioridade nonagesimal à espécie, pois há de se reconhecer o direito líquido e certo das apelantes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL até 90 dias após a publicação da multicitada LC n.º 190/2022.
Nesse sentido, a propósito, colho os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REJEIÇÃO.
DECISUM ATACADO CONCEDEU A SEGURANÇA NOS EXATOS TERMOS DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO CONTIDO NA INICIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1266 DO STF.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CORTE CONSTITUCIONAL NESSE SENTIDO.
EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RE 1.287.019/DF (TEMA 1093), NO QUAL O STF DECIDIU QUE A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS, INTRODUZIDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, PRESSUPÕE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS.
EDIÇÃO DESSA LEI COMPLEMENTAR QUE SOMENTE OCORREU POR INTERMÉDIO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190, DE 04 DE JANEIRO DE 2022, PUBLICADA EM 05 DE JANEIRO DE 2022.
EMBATE SOBRE O MOMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DECIDIDO, PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADI’S 7066, 7078 E 7070.
JULGADOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NECESSIDADE DE RESPEITO EXCLUSIVO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTO NO ART. 150, III, ‘C’, DA CF/1988 E NO ART. 3º DA LC 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS, PORTANTO, A PARTIR DE 90 (NOVENTA) DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 0811623-28.2023.8.20.5001 – rel.
Des.
Dilermando Mota – j. em 21-9-2024 – DJe de 23-9-2024) – Grifei. “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME DE MATÉRIA.
ART. 1.040, II DO CPC.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO A PARTIR DE 05/04/2022.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AC 0807024-80.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Ibanez Monteiro – j. em 20-9-2024 – DJe de 21-9-2024) – Grifei. “EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR PARA COBRANÇA DO DIFAL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TEXTO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO.
EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190/2022.
NORMA DE CARÁTER REGULAMENTAR DE TRIBUTO JÁ EXISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE EXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL (ARTIGO 150, III, ‘B’, DA CF) NÃO APLICÁVEL.
LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE ELEGEU A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL COMO CLÁUSULA DE VIGÊNCIA DA COBRANÇA DA EXAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0827254-46.2022.8.20.5001 – rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho – j. em 31-5-2023 – DJe de 31-5-2023) – Grifei.
Ante o exposto, conheço e provejo parcialmente a remessa necessária e a apelação cível interposta, reformando a sentença impugnada para, afastando a declaração de inconstitucionalidade do art. 3.º, in fine, da LC n.º 190/2022, conceder parcialmente a segurança almejada, declarando, a partir de 1.º-1-2022 até os 90 dias posteriores à publicação da LC n.º 190/2022, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pelas apelantes a consumidores finais não contribuintes do imposto situados neste Estado. É como voto. [1] As ementas das ADIs 7.070/DF e 7.078/CE são idênticas à da ADI 7.066/DF. [2] A qual, à vista da edição da EC n.º 87/2015, alterou o inciso IV do § 1.º do art. 1.º da Lei Estadual n.º 6.968/1996, estabelecendo a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado no Rio Grande do Norte.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817098-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
27/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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