TJRN - 0800921-81.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:24
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0800921-81.2024.8.20.5132 AUTOR: LUCIENE VIEIRA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos morais c/c pedido de liminar, movida por Luciene Vieira da Silva em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada, afirmando que seu nome encontra-se negativado pela requerida, em 27/01/2023, referente ao contrato/fatura nº 38286433, sustentando que desconhece a origem da dívida e não possui relação com a ré.
Por estes motivos, fez pedido de urgência para a imediata remoção de seu nome e CPF dos cadastros de proteção ao crédito.
Intimada a prestar informações preliminares, a demandada informou que o apontamento discutido da ação se refere a débito vencido relativo a cartão de crédito da parte Autora, firmado junto a Riachuelo – contrato n. 1 *21.***.*60-05 (ID 133917079).
Apresentou, ainda, a demandada, em litisconsorte com Midway S/A, contestação em ID 135477744, arguindo, preliminarmente, a conexão desta ação com a de nº 0800505-16.2024.8.20.5132, bem como requerendo a alteração do polo passivo da demanda para inclusão do Midway S/A, alegando sua ilegitimidade passiva.
Juntaram documentos.
Sucintamente relatado, decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do CPC.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere a probabilidade de direito.
Isso porque a requerida trouxe aos autos a ficha cadastral e proposta de adesão (IDs 135477769 e 135477774) referentes ao cartão que deu origem a dívida questionada e aparentemente assinados pela autora, bem como o extrato das faturas no ID 135479192 apontando que houve efetivo uso.
Assim, entendo a não ocorrência do fumus boni iuris.
Ainda, sobre o perigo de dano, em que pese a parte autora ter afirmado que não reconhece o contrato que deu causa a inscrição, verifico que a própria parte alega que a suposta inscrição indevida teria ocorrido em 27/01/2023, vindo a ser reclamado judicialmente após 2 (anos) anos.
Desse modo, o transcurso de lapso temporal tão estendido demonstra a inexistência de urgência para o deferimento da medida e afasta o periculum in mora, embora não impeça o suposto reconhecimento posterior do direito.
Além disso, a matéria trazida à discussão se consubstancia em fatos controversos, sendo necessário o estabelecimento do contraditório, através do qual se poderá extrair a veracidade das alegações iniciais.
Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipatório.
Outrossim, a pretensão autoral imediata pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora.
Pelo exposto, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
A par das preliminares de conexão e ilegitimidade passiva da demandada, bem como o comparecimento espontâneo da empresa Midway S/A, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre as alegações preliminares no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial, se for o caso.
Decorrido o prazo, à conclusão para decisão.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, data de assinatura do sistema PJe. (Documento assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 11:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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02/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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05/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800921-81.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE VIEIRA DA SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para prestar informações preliminares, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima, conclua-se em separado para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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17/09/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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