TJRN - 0870410-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 13:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0870410-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONA ALICE PIMENTA BASTOS EMBARGADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Terceiros opostos por Mona Alice Pimenta Bastos, em face de Empresa Paiva & Gomes Ltda, Banco Bradesco S/A.
O processo principal (execução de título executivo extrajudicial nº 0817293-62.2014.8.20.5001) do qual os presentes embargos correm por dependência, trata de execução por quantia certa, do qual foi gerado o saldo devedor de R$ 59.363,40 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta centavos).
Alega o embargante que adquiriu em 15/12/2004, o Lote de nº 17, Tipo “B”, localizado no Condomínio Residencial Jardins, Nova Parnamirim, Zona de Expansão Urbana, do Município de Parnamirim/RN – Rua Interna 01, lado ímpar, distando a 12,98m (doze vírgula noventa e oito metros) da Rua Paraguaçu, medindo 303,86m² (trezentos e três vírgula oitenta e seis metros quadrados) de superfície 404,53m² (quatrocentos e quatro vírgula cinquenta e três metros quadrados) de área real e 100,67m² (cem vírgula sessenta e sete metros quadrados) de área comum, abrangendo uma fração ideal de 0,0179928, conforme declaração de quitação junto à construtora.
Requer seja juntado/anexado o Contrato (entre outros documentos), demonstrando que a requerente realizou a compra do imóvel acima descrito, bem como efetuando, desta forma, a total quitação do bem junto à imobiliária/executada.
Custas pagas no ID. 134235831.
Por sua vez, a embargada Empresa Paiva & Gomes Ltda contestou os presentes embargos (ID 135615615), aduzindo que a construtora peticionou nos autos da referida execução, pugnando pelo levantamento não só da indisponibilidade lançada sobre o bem imóvel da parte Embargante, mas também de todos os demais bens da empresa atingidos indistintamente pela indisponibilidade lançada no CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens).
Sendo assim, não há oposição ao pleito da parte embargante, pugnando a embargada pela determinação de levantamento da indisponibilidade lançada sobres os bens imóveis ainda registrados em seu nome através do CNIB.
A embargada Banco Bradesco, devidamente intimado para querendo impugnar os embargos, mostrou-se inerte, conforme certidão de ID134564881, registrada ciência em 04/11/2024 através da expedição eletrônica (ID 20515302) pela Dra.
Rosany Araújo Parente, sem manifestação.
Sem réplica da parte embargante.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado da lide Com fulcro no artigo 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas (incidência do CDC, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, capitalização de juros, multa) ou estão provadas por documentos (o contrato) ou, tratando-se de execução por quantia certa, são exclusivamente de direito, com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça a resolver todas as questões, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Os embargos de terceiro constituem medida cabível para aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial e outros, conforme orientação dos artigos 674 a 681, do Código de Processo Civil.
A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não é parte na ação e sofre ou corre o risco de sofrer constrição judicial indevida.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo o embargante comprovar a sua propriedade ou posse e a qualidade de terceiro, nos termos do art. 674, § 1º, do CPC.
A respeito do tema, vale leciona NELSON NERY JÚNIOR: Somente o terceiro, vale dizer, aquele que não é parte, tem legitimidade para opor embargos de terceiro, salvo na hipótese do CPC 1046 § 2º, em que se permite ao que é parte opor os embargos.
Além de ter de ostentar a qualidade de terceiro, o embargante deve ser o senhor ou possuidor da coisa ou direito que tenha sofrido constrição judicial.
Aquele que poderia ter sido parte mas não o foi (v.g., litisconsorte facultativo, assistente litisconsorcial), por ser terceiro, tem legitimidade para opor esses embargos (Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição, 1997, RT, p. 1.009).
Analisado detidamente a documentação juntada ao processo, verifico que realmente houve a compra do imóvel pelo embargante, existindo a evidência inconteste de que o imóvel foi vendido a adquirente de boa-fé, através de contrato de compra e venda (ID 133746090), quitado em 12/01/2022 (ID 133746095).
Assim, é possível limitar-se ao fundamento de que a embargante é a verdadeira proprietária do imóvel, ante os documentos apresentados, como também em execuções em outro processo expedido nos autos do Processo n° 0801361-54.2023.4.05.8401 em tramitação na 8ª Vara da Justiça Federal do RN, no cancelamento de indisponibilidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (ID 133746087).
O embargado em petição de ID 135615615 pugna pelo levantamento das indisponibilidades lançadas sobre os bens da executada por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), estando entre eles, o imóvel da embargante, em benefício da realidade dos fatos.
Desse modo, comprovada a celebração do negócio jurídico, reputa-se como medida da mais lídima justiça a exclusão da indisponibilidade lançada sobre o bem objeto dos autos, do terreno Lote 17 (Tipo “B”) do Condomínio Residencial Jardins, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN.
II.2 – Da condenação em honorários sucumbenciais O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Portanto, cabe a este juízo analisar quem deu causa à demanda.
Verifico que, na ação executória (0817293-62.2014.8.20.5001) o executado/embargado Empresa Paiva & Gomes Ltda, em petição de ID 134066721 informou sobre a indisponibilidade de bens de terceiros de boa-fé, como também o embargado/Banco Bradesco requereu a penhora dos bens imóveis que tenham sido adquiridos após o ajuizamento da presente ação executória, sem a devida comprovação da propriedade em nome dos terceiros, seja mantida a constrição (ID 135845314).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para desconstituir a constrição lançada sobre o bem imóvel¸ Lote de número 17, Tipo "B", localizado no Condomínio Residencial Jardins, Nova Parnamirim, Zona de Expansão Urbana do Município de Parnamirim/RN, objeto da AV. 17 sob a matrícula nº 35596, 1° Ofício de Notas da cidade de Parnamirim/RN, devendo a secretaria promover as diligências cabíveis.
Sem condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios por ter sido determinada a indisponibilidade dos bens pelo sistema Cnib por este juízo, sem que a embargante figure no polo passivo da ação executória.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0817293-62.2014.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
13/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 23:33
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 18:48
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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04/12/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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04/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:39
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/12/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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15/11/2024 04:05
Decorrido prazo de EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:37
Decorrido prazo de EDIELSON BRUNO DE SOUZA FERNANDES em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:29
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:02
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0870410-16.2024.8.20.5001 EMBARGANTE: MONA ALICE PIMENTA BASTOS EMBARGADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução interpostos por Mona Alice Pimenta Bastos, em face de Empresa Paiva & Gomes Ltda, Banco Bradesco S/A.
Certifique-se acerca da tempestividade dos presentes embargos.
Em caso de intempestividade, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Em sendo tempestivo, intimem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação (artigo 920, I, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o Embargante para, querendo, no mesmo prazo, apresentar réplica.
Após, concluso para sentença.
P.
I.C Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
24/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:32
Outras Decisões
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870410-16.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MONA ALICE PIMENTA BASTOS EMBARGADO: EMPRESA PAIVA & GOMES LTDA, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Defiro o pedido de ID 133748631, desconsiderando as petições contidas nos ID’s 133744428 e 133746086.
Tendo em vista que não consta nos autos o recolhimento das custas processuais referentes a ação de embargos de terceiros, intime-se a requerente na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento ou comprovar nos autos que já o realizou, sob pena de cancelamento na distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Não havendo resposta, concluso para sentença.
P.I.C Natal/RN, 18 de outubro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
23/10/2024 11:44
Conclusos para decisão
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23/10/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição incidental
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16/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
16/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 10:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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