TJRN - 0801787-52.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 08:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/07/2025 08:02 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 08:01 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            15/07/2025 00:18 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:18 Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO em 14/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 01:53 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            18/06/2025 01:15 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801787-52.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DO CEU PAIVA BRITO PARTE RÉ: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DO CÉU PAIVA BRITO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor da PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foram realizados descontos sob a rubrica de “PSERV” em sua conta bancária, em que pese a autora não ter firmado qualquer contrato com a demandada que permitisse tal desconto.
 
 Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar e pugnando pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
 
 Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
 
 Realizada perícia grafotécnica, o profissional concluiu que a assinatura partiu do punho subscritor da parte autora.
 
 Intimadas as partes a se manifestarem no prazo legal acerca do laudo técnico, nenhuma das partes apresentou petição.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Os descontos impugnados demonstram claramente que a parte beneficiária dos mesmos foi a PSERV, de modo que há legitimidade da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA no presente caso.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
 
 II.2 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 No caso específico dos autos, o autor afirmou que passou a sofrer descontos em sua conta bancária referente a uma cobrança que alega ser indevida, sob a rubrica de “PSERV”.
 
 No caso concreto, foi juntado aos autos cópia do contrato no qual consta a aposição de assinatura supostamente subscrita pela parte autora, tendo a requerente impugnado a autenticidade da mesma e este Juízo determinado a realização de perícia junto ao NUPEJ/TJRN, tendo o perito concluído que a assinatura oposta no documento partiu do punho subscritor da autora, senão vejamos: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido.” (ID 148716910 – Destacado).
 
 Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, já mencionada e ratificada, sabe-se que recai sobre o réu, nos termos do art. 373, II, CPC, o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Diante disso, constata-se que a instituição bancária cumpriu com seu dever de demonstrar fato impeditivo de direito no momento em que juntou aos autos contrato assinado.
 
 Desse modo, tendo em vista a constatação que a requerente tinha ciência do contrato celebrado, anuindo com os termos mediante assinatura, razão não há para a declaração de inexistência de contratação ou sua nulidade.
 
 Sendo assim, o demandado, ao promover a cobrança das parcelas e encargos relacionados ao rotativo do cartão, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do seu art. 14, § 3º, I: Art. 14. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (…).
 
 Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais e morais em favor da parte autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
 
 II.3 – DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
 
 Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
 
 Art. 80.
 
 Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
 
 Art. 81.
 
 De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
 
 A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
 
 Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
 
 No caso dos autos, percebe-se que a requerente alterou a verdade dos fatos, uma vez que na petição inicial aduziu que “Requerente desconhece qualquer débito com o banco demandado que enseje esses descontos.
 
 Ressalto ainda, que a conta é ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE para retirada do seu benefício e qualquer tipo de cobrança ou taxa cobrada pelo banco é considerada indevida” (ID 125523463 – Pág. 2), tendo a parte ré efetivamente demonstrado a contratação por meio de negócio jurídico com a oposição da assinatura da consumidora.
 
 Neste sentido, restou configurada a hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, uma vez que a ciência e consentimento da autora em relação ao contrato demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que aduziu, na exordial, que não havia firmado contrato de empréstimo consignado, objetivando levar este Juízo a erro.
 
 Discorrendo acerca das hipóteses listadas nos incisos II e III, do artigo 80, do Código de Ritos, a doutrina dispõe: “A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro (…) Exige-se para configuração da litigância de má-fé a partir do art. 80, III, CPC, que o objetivo ilegal visado pela parte com o uso do processo invada a esfera jurídica da parte contrária.
 
 Se há conluio entre as partes para obtenção de resultado vedado em lei com o processo, incide o art. 142, CPC, e não o artigo em comento”. (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO.
 
 Código de processo civil comentado. 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 234).
 
 Ante o exposto, condeno a parte autora nas penas de litigância de má-fé, ao passo que arbitro multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo no mérito o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado da causa.
 
 Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem.
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            16/06/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 14:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/06/2025 07:06 Conclusos para julgamento 
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                                            13/06/2025 00:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/06/2025 00:09 Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 00:48 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801787-52.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CEU PAIVA BRITO REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA D E S P A C H O Acolho o pleito da parte autora (ID 151540059), nos termos do art. 139, VI do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir a determinação contida no ID. 148849589.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            20/05/2025 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 06:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 00:07 Decorrido prazo de MARIA DO CEU PAIVA BRITO em 15/05/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/04/2025 08:40 Publicado Intimação em 22/04/2025. 
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                                            22/04/2025 08:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:48 Juntada de Petição de laudo pericial 
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                                            28/03/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 09:14 Juntada de termo 
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                                            24/02/2025 14:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2025 14:46 Juntada de diligência 
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                                            24/02/2025 02:09 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:37 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801787-52.2024.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA DO CEU PAIVA BRITO Parte Requerida: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 28/03/2025, às 10 horas, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: ZOOM Link: https://us05web.zoom.us/j/*72.***.*51-04?pwd=pcFP5fN37ZnUKQ87mmrfu0YIaSF6k4.1 ID da reunião: 872 4095 1204 Senha: 7QU7pE Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            20/02/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 10:58 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 10:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/02/2025 23:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 17:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2024 12:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            12/12/2024 01:06 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:52 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:52 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:32 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:24 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:24 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 00:48 Publicado Intimação em 25/10/2024. 
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                                            07/12/2024 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 
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                                            06/12/2024 23:32 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            06/12/2024 23:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            05/12/2024 10:35 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            05/12/2024 10:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            27/11/2024 07:46 Publicado Intimação em 31/10/2024. 
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                                            27/11/2024 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            27/11/2024 07:41 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            27/11/2024 07:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            25/11/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2024 07:50 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            23/11/2024 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801787-52.2024.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes são divergentes quanto à assinatura oposta no instrumento contratual acostado aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID 135344093 e NOMEIO perito grafotécnico junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se a assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID 134846649) partiu do punho subscritor da autora.
 
 Fixo os honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos do item 6.1, do Anexo Único da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024.
 
 Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
 
 Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            05/11/2024 10:28 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/11/2024 09:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:26 Nomeado perito 
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                                            04/11/2024 15:08 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 15:08 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            04/11/2024 15:08 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 04/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            04/11/2024 15:05 Recebidos os autos. 
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                                            04/11/2024 15:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801787-52.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 29 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            29/10/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 15:10 Publicado Intimação em 24/10/2024. 
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                                            24/10/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 15:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801787-52.2024.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
 
 Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
 
 Apodi/RN, 23 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            23/10/2024 06:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 01:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 21:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/10/2024 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 09:14 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/09/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 08:56 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 04/11/2024 15:00 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            18/09/2024 08:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/09/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 11:52 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) cancelada para 23/09/2024 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            17/07/2024 00:06 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:03 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 15:54 Recebidos os autos. 
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                                            11/07/2024 15:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            11/07/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2024 15:50 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 23/09/2024 16:15 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            11/07/2024 15:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 14:49 Recebidos os autos. 
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                                            10/07/2024 14:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            10/07/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 14:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CEU PAIVA BRITO. 
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                                            10/07/2024 14:43 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/07/2024 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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