TJRN - 0812501-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812501-16.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: AMC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO DAMASCENO PERES DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30851545) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27856879) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO SISTEMA DA RECEITA ESTADUAL.
RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGÍTIMA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
TEMA 856 DO STF.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 30245460).
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 93, IX, da CF.
Preparo dispensado na forma do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31795586). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC.
Isso porque, no que diz respeito à mencionada infringência ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, verifica-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 RG (AI 791292).
Veja-se a tese firmada e a ementa do referido precedente vinculante: Tema 339/STF O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Outrossim, da análise da tese firmada no Tema 856/STF, verifico se tratar de nítida hipótese de negativa de seguimento, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o posicionamento da Suprema Corte no julgamento do ARE 914045 RG, em sede de repercussão geral, a seguir transcritas: Tema 856/STF I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.
Eis a ementa do precedente vinculante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais. (ARE 914045 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) In casu, ao analisar o deslinde da situação jurídica veiculada no acórdão objeto do presente recurso extraordinário, observo que, de fato, foi apreciada e reconhecida a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica como meio de cobrança indireta de tributos, ao obstar a emissão de nota fiscal pelo recorrido.
Eis trecho do acórdão vergastado (Id. 27856879): […] Conforme relatado, o cerne da questão reside em verificar a legalidade da conduta do fisco em impedir a apelada de emitir notas fiscais em razão de pendências fiscais.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento no sentido da vedação da adoção de sanções políticas pelo poder tributante como meio de cobrança de exações fiscais, segundo os enunciados das Súmulas 32, 70 e 547, o que foi reafirmado no julgamento do ARE 914.045/MG, com repercussão geral - Tema 856, cuja ementa transcrevo: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais." (STF – Pleno – ARE 914.045 RG – rel.
Min.
EDSON FACHIN – j. 15-10-2015 – Dje-232, 18-11-2015) Registro, por oportuno, que, uma vez preenchidos os requisitos, o Fisco pode incluir o contribuinte em regime especial de fiscalização e controle, desde que isso não implique em inibição de sua atividade econômica.
Logo, embora seja possível, em tese, a imposição de regime especial de fiscalização e controle a contribuinte inadimplente com o Fisco, a restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários constitui flagrante violação ao princípio da livre concorrência e impede mesmo o exercício da atividade comercial pelo contribuinte.
Portanto, não cabe impedir à apelada emitir notas fiscais, pois isso constitui ato abusivo e ilegal por parte do apelante, revestindo-se de natureza de meio dissimulado de coerção para pagamento do tributo inadimplido, conforme os julgados deste Tribunal de Justiça: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA." (TJRN, AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2022) Ademais, a alegação do Estado de que "o fundamento apresentado pela autoridade coatora para a decretação da inaptidão da inscrição estadual fora a circunstância da empresa estar exercendo atividade em local diverso do declarado no cadastro de contribuintes do Estado" não corresponde aos documentos colacionados aos autos, pois na data do protocolo da presente demanda, em 26/02/2024, a Impetrante já estava impedida de emitir documento fiscal e o ato declaratório de inaptidão nº 023-2024-SUCADI só foi emitido em 27/02/2024.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento ao apelo. [...] De mais a mais, nas razões de seu recurso extremo, o recorrente restringe-se a sustentar "que o ato administrativo tido por inconstitucional, na verdade, apenas aplicou o direito vigente, em razão dos ilícitos constatados por meio de diligência in loco do Fisco estadual, não se configurando sanção política, haja vista a inexistência de restrição desproporcional ao exercício da atividade econômica, nem se tratando de forma de cobrança indireta de tributo (...)".
Contudo, o STF, após a fixação da referida tese, vem assim decidindo acerca da suspensão da emissão de nota fiscal (RE 994586, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Publicação: 28/02/2019; RE 1168102.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Publicação: 03/12/2018; ARE 1172077, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Publicação: 13/11/2018): O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendoos em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles – e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional – constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso. (…) Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. .......................................................................
São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.
Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 339/STF e 856/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812501-16.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 20 de maio de 2025 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812501-16.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AMC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FERNANDO DAMASCENO PERES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Procuradora, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJRN, cuja ementa transcreve-se a seguir: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS NO SISTEMA DA RECEITA ESTADUAL.
RESTRIÇÃO INCONSTITUCIONAL E ILEGÍTIMA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
TEMA 856 DO STF.
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
APELO DESPROVIDO.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: a) “tanto a sentença como o Acórdão vergastado, data vênia, não analisaram corretamente os fundamentos da defesa Estatal, pois além de não delimitar em quais ocasiões a empresa embargada não poderia ser incluída novamente no Regime Especial de Fiscalização e Controle, isto é, dando um salvo conduto à empresa para ser devedora do ICMS, observou o lapso temporal equivocado quanto ao ajuizamento da demanda e a inscrição da empresa no regime especial de fiscalização”; b) “Isso porque, o Mandado de Segurança fora impetrado em 26/02/2024, porém, a inaptidão só foi publicada no dia 27/02/2024.
Ademais, a visita do auditor no local foi realizada em 23/02, ou seja, deixou-se de observar tais datas, entendendo-se pela ilicitude da conduta Estatal, o que não podemos coadunar”; c) “Demonstra-se, portanto, que a inclusão do Regime Especial de Fiscalização mostra-se legítima, proporcional e razoável, tendo em vista que dificulta a prática de atos lesivos ao mercado local, consubstanciados na diminuição dos custos de operação da empresa, em detrimento das demais concorrentes que recolhem regularmente seus impostos, o que se esclarece quando do confrontamento das datas da atuação estatal, merecendo, portanto, a modificação do julgado pelos presentes aclaratórios”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.
Sem contrarrazões (Id. 29559898). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Sobre o expediente em riste, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada.
In casu, o recorrente sustenta a existência de omissão e erro material, sustentando, em suma, que “tanto a sentença como o Acórdão vergastado, data vênia, não analisaram corretamente os fundamentos da defesa Estatal, pois além de não delimitar em quais ocasiões a empresa embargada não poderia ser incluída novamente no Regime Especial de Fiscalização e Controle, isto é, dando um salvo conduto à empresa para ser devedora do ICMS, observou o lapso temporal equivocado quanto ao ajuizamento da demanda e a inscrição da empresa no regime especial de fiscalização”.
Todavia, analisando os fatos e circunstâncias referidas no julgado, não se vislumbra qualquer possibilidade de acolhimento da referida tese, haja vista que o acórdão embargado apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos, conforme se atesta nas seguintes passagens, retiradas do inteiro teor do acórdão impugnado: “Conforme relatado, o cerne da questão reside em verificar a legalidade da conduta do fisco em impedir a apelada de emitir notas fiscais em razão de pendências fiscais.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento no sentido da vedação da adoção de sanções políticas pelo poder tributante como meio de cobrança de exações fiscais, segundo os enunciados das Súmulas 32, 70 e 547, o que foi reafirmado no julgamento do ARE 914.045/MG, com repercussão geral - Tema 856, cuja ementa transcrevo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – Pleno – ARE 914.045 RG – rel.
Min.
EDSON FACHIN – j. 15-10-2015 – Dje-232, 18-11-2015) Registro, por oportuno, que, uma vez preenchidos os requisitos, o Fisco pode incluir o contribuinte em regime especial de fiscalização e controle, desde que isso não implique em inibição de sua atividade econômica.
Logo, embora seja possível, em tese, a imposição de regime especial de fiscalização e controle a contribuinte inadimplente com o Fisco, a restrição da liberação de documentos fiscais e acesso a sistemas de órgãos tributários constitui flagrante violação ao princípio da livre concorrência e impede mesmo o exercício da atividade comercial pelo contribuinte.
Portanto, não cabe impedir à apelada emitir notas fiscais, pois isso constitui ato abusivo e ilegal por parte do apelante, revestindo-se de natureza de meio dissimulado de coerção para pagamento do tributo inadimplido, conforme os julgados deste Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2022) Ademais, a alegação do Estado de que “o fundamento apresentado pela autoridade coatora para a decretação da inaptidão da inscrição estadual fora a circunstância da empresa estar exercendo atividade em local diverso do declarado no cadastro de contribuintes do Estado” não corresponde aos documentos colacionados aos autos, pois na data do protocolo da presente demanda, em 26/02/2024, a Impetrante já estava impedida de emitir documento fiscal e o ato declaratório de inaptidão nº 023-2024-SUCADI só foi emitido em 27/02/2024.” Como se percebe, diferentemente do que alega a embargante, o acórdão se manifestou sobre todos os pontos por ela levantado, apenas dando interpretação diversa do que a recorrente acha mais adequado, motivo que, por si só, não configura omissão.
Nesse cenário, tem-se que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em necessidade de reexame.
No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que a embargante, sobre a justificativa de suprir apontados vícios, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com os seus interesses, o que não é possível pela via eleita.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812501-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0812501-16.2024.8.20.5001 (Origem nº ) APELADO: AMC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(a): FERNANDO DAMASCENO PERES (OAB-56532/SC) Relator(a): Desembargador(a) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), e por não foi haver sido possível realizar a sua intimação eletrônica no Sistema PJe-2G/Domicílio Judicial Eletrônico, através do Diário da Justiça eletrônico Nacional - DJEN, na conformidade do artigo 272, do CPC*, procedo a intimação da(s) parte(s)/Advogado(s) adiante destacada(s), para que acessem o Sistema PJe-2G, a fim de tomar ciência do(a) acórdão de ID. 27856879 e praticar o ato que lhe cabe: Natal/RN, 12 de novembro de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária *("Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.") -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812501-16.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
19/08/2024 11:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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