TJRN - 0833391-10.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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05/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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19/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:07
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 04:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 07/11/2024 23:59.
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17/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:10
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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17/10/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0833391-10.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: RITA MARIA DA SILVA Parte ré: BANCO SANTANDER SENTENÇA Rita Maria de Souza, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e obrigação de fazer em face do Banco Santander S/A., igualmente qualificado.
Em suma, alega que observou descontos nos proventos mensais originados de um débito oriundo de contrato de cartão de crédito consignado RMC que não reconhece ter contratado.
A autora afirma que jamais solicitou o cartão vinculado à sua pensão por morte e que nunca utilizou o crédito disponibilizado.
Relata, ainda, que desde 2020 verificou diversas movimentações bancárias em seu benefício previdenciário que não foram por ela reconhecidas, o que a levou a registrar boletim de ocorrência policial, no qual informou ter sido vítima de fraude.
Requereu, no mérito, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
A decisão de id. 103083984 não concedeu a tutela antecipatória pugnada pela parte demandante.
A parte ré, Banco Santander, em contestação, defendeu a regularidade da contratação do cartão consignado e alegou que o contrato foi firmado de forma legítima, anexando o respectivo contrato e documentos pessoais utilizados no momento da contratação.
A ré argumentou, ainda, que todos os descontos referentes ao cartão de crédito RMC são legítimos e que não houve qualquer ilicitude que justificasse o pedido de compensação por danos morais.
Juntou documentos e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica, a parte autora impugna o contrato apresentado pela ré, alegando que o documento está incompleto e não contém sua assinatura.
Reitera que não reconhece a contratação e reitera o pedido de declaração de inexistência do débito.
A decisão de id. 121510991 saneou o feito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável que seja realizada Audiência de Instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos enseja a convicção deste julgador, habilitando-o à decisão de mérito.
Adicionalmente, as partes deixaram de manifestar interesse na produção de novas provas, mesmo quando intimadas para tanto.
A presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre a autora e a instituição financeira ré se configura como relação de consumo, com a autora sendo a parte hipossuficiente.
Todavia, embora o CDC preveja a possibilidade de facilitação da defesa do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica, essa facilitação não é ilimitada.
O consumidor, ainda que beneficiado pelas regras protetivas, deve demonstrar indícios mínimos da irregularidade ou ilegalidade que alega.
No caso em questão, a autora sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado RMC que deu origem ao débito.
No entanto, ao longo do processo, a parte ré, Banco Santander, apresentou o contrato firmado, com assinatura da autora, além de comprovantes que demonstram o depósito dos valores referentes ao crédito disponibilizado em sua conta bancária.
A mera alegação de que o contrato seria incompleto ou que não reconhece a contratação não é suficiente para desconstituir a validade do negócio jurídico firmado, especialmente quando há comprovação documental de que o valor referente ao contrato foi efetivamente disponibilizado à autora.
Ademais, a autora não trouxe aos autos prova cabal de fraude ou de qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, que pudesse macular a contratação.
A simples negativa de conhecimento da contratação, por si só, não desconstitui a obrigação firmada.
No curso do processo, foi inclusive expedido ofício à instituição financeira, que apresentou os registros bancários confirmando o depósito do valor contratado na conta da autora, reforçando a legitimidade da relação jurídica. É importante destacar que, para que se possa invalidar um contrato, seja ele de cartão de crédito consignado ou de qualquer outra natureza, o autor deve trazer aos autos elementos que indiquem a ocorrência de alguma irregularidade, o que não ocorreu.
Não houve demonstração inequívoca de que o contrato foi firmado de maneira irregular, e as provas produzidas pela ré são consistentes ao demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito pela autora.
Nesse contexto, os descontos nos proventos autorais foram consequência de um débito legítimo.
O fato de a parte autora ter deixado de reconhecer a contratação não afasta a validade do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para que seja configurada a obrigação de indenizar, é necessário que haja ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido, conforme preceitua o art. 186 do Código Civil.
No presente caso, não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, já que os descontos decorreram de débito existente e comprovado.
Não havendo ilicitude, inexiste o dever de reparar eventuais danos morais, e o mero aborrecimento decorrente de cobranças e negativação de débitos válidos não enseja o direito à compensação por danos morais.
Diante de todo o exposto, fica claro que a autora não demonstrou os requisitos mínimos necessários para desconstituir a relação contratual, tampouco para comprovar a inexistência do débito.
A documentação juntada pela ré, ao contrário, confirma a regularidade do contrato e do débito, não havendo fundamento para declarar sua inexistência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os critérios legais do art. 85 do CPC.
A supramencionada condenação encontra-se suspensão, em razão da gratuidade judiciária outrora concedia em favor da parte autora.
Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoá-lo.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operada a preclusão recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 29/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:03
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2024 15:14
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:08
Decorrido prazo de FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
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08/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 09:16
Audiência conciliação realizada para 11/03/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 14:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 19:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:29
Recebidos os autos.
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22/08/2023 15:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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22/08/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:45
Audiência conciliação designada para 11/03/2024 14:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/07/2023 09:09
Recebidos os autos.
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25/07/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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25/07/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 13:18
Conclusos para despacho
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24/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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10/07/2023 09:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DA SILVA.
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10/07/2023 08:37
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 19:24
Conclusos para decisão
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21/06/2023 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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