TJRN - 0817464-67.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0817464-67.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA Parte executada: ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA e como executado(s) ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 21.458,46 (quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS CNPJ: 31.***.***/0001-31 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 25.750,15 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta reais e quinze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS CNPJ: 31.***.***/0001-31, , com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817464-67.2024.8.20.5001 Polo ativo SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): ANDRE GUSTAVO PINHEIRO DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO MASTER DE BENEFICIOS MUTUOS Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
ROUBO AUTOMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA.
INOCORRÊNCIA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA VERIFICADA.
ALEGAÇAÕP DE INCOMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO EM RAZÃO DE FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL FIXANDO O FORO ELETIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
SINISTRO OCORRIDO COM O VEÍCULO.
COBERTURA SECURITÁRIA EXISTENTE.
DEVER DE INDENIZAR.
PLEITO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECIMETO DO DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgar desprovidos os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela ASSOCIAÇÃO MASTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MASTER ASSOCIADOS e SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ID 26335778 que sentenciou da seguinte forma: “FRENTE AO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a ASSOCIAÇÃO MÁSTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MÁSTER ASSOCIADOS a proceder o ressarcimento do valor de ao autor,R$ 16.174,00 (dezesseis mil, cento e setenta e quatro reais – Tabela FIPE – Janeiro/2024) o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data da subtração do veículo ( 15/01/2024 – Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (15/01/2024 – Súmula 54/STJ).
Com vistas ao princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais de ID 6609027, ASSOCIAÇÃO MASTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MASTER ASSOCIADOS afirma, preliminarmente, sua ilegitimidade ativa, prestação em favor de terceiro, aduzindo que “ verifica-se que o Recorrido ingressou ao Judiciário pleiteando valores relacionados a um veículo do qual NÃO É SEQUER O TITULAR, mesmo possuindo a condição de associado da Recorrida, não está nomeado nos documentos, como é possível visualizar na CRLV do veículo, colacionado aos autos.” Explica que “examinando os próprios documentos colacionados nos autos pelo Recorrido, depreende-se que o proprietário do veículo, é o Sr.
Francisco Andre de Lima, o legitimado para movimentar os autos, e por sua vez, provocar a tutela jurisdicional, repise-se.” Destaca que “Muito embora seja diretamente vinculado à Associação por integrar o quadro de associados, inexiste qualquer indício que ratifique a sua posição de requerer danos materiais por um veículo que não está nem cadastrado em seu nome, logo, se há alguém legítimo em perceber os respectivos valores esta é o Sr.
Francisco Andre de Lima.” Relata ainda sobre a incompetência territorial, foro jurisdicional em outra comarca, qual seja Gravatá/PE, visto que trata-se de relação contratual norteada pelo Código Civil.
Discorre sobre a necessária reforma da sentença, visto a natureza jurídica da associação.
Explica que “ a Recorrente é uma associação de proteção veicular, ou seja, uma entidade sem fins lucrativos, formada pela união de pessoas (associados) com objetivo comum, a proteção de seus veículos, sendo disponibilizado diversos benefícios de proteção, porquanto, será direcionado ao associado que atenda a todos os parâmetros e requisitos presentes no Regulamento Interno, não assumindo qualquer risco pela atividade, apenas compartilhando as despesas existentes perante seus próprios associados.” Destaca que “verifica-se a necessidade da existência de um prêmio, ou seja, o valor indicado pela Empresa de Seguros para fins de cobertura do risco, transferindo do proprietário do bem para a referida Seguradora, de modo que tanto o prêmio como a transferência de risco não estão presentes na associação civil que realiza a divisão de despesas entre os seus membros, visto que a pessoa jurídica não assume o risco de seus associados, esse permanece com o associado, a associação apenas possibilita a divisão de uma despesa já ocorrida (certa e passada), acrescidas de custos administrativos, divergindo do prêmio.” Anota sobre a inércia do recorrido quanto ao procedimento administrativo afirma que “se tratando de um veículo objeto de financiamento, sendo o valor do saldo a ser quitado, superior a indenização integral, o Associado deveria quitar o saldo negativo no valor de R$ 3.837,46 (três mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos), para que a Recorrida pudesse dar continuidade com o benefício de ressarcimento, caso não, a indenização estaria suspensa, até as pendências serem sanadas.” Aduz sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Por fim, requer o provimento do recurso.
A parte autora SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA requer a reforma da sentença apenas no que diz respeito a indenização por danos morais.
Explica que “o fato principal da demanda é que a apelada falhou na prestação dos serviços de modo que contribuiu diretamente para que o apelante amargasse prejuízos de pessoal maiores do que o comuns para este tipo de demanda.” Expõe que “É fato inconteste que a recorrida omitiu do autor informações sobre a localização da sua motocicleta, contribuindo para que o bem não tivesse sido encontrado, sem que para isso, tenha havido qualquer justificativa.
Como prova, destacamos o print da conversa tida com a demandada pelo aplicativo WhatsApp, comprovando a omissão e falha na prestação do serviço de rastreamento …” A parte ré recorrida ASSOCIAÇÃO MASTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MASTER ASSOCIADOS, apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora (ID 26335787) explicando a não ocorrência dos danos morais, bem como a inércia do apelante com relação ao procedimento administrativo.
Por fim, requer o não provimento do presente recurso.
Devidamente intimada, a parte autora SAMUEL NATANAEL DOS SANTOS SILVA apresentou contrarrazões (ID 26335788) ao recurso interposto pela parte ré nos quais rebateu todos os pontos elencados no recurso.
Finaliza requerendo que seja negado provimento ao apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 26398133, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDAS PELA PARTE RÉ.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento das apelações, passando à análise conjunta das mesmas em razão da similitude nos temas de interesse.
Conforme visto, suscitara a apelante ASSOCIAÇÃO MASTER DE BENEFÍCIOS MÚTUOS – MASTER ASSOCIADOS a ilegitimidade ativa da parte autora, bem como a incompetência do juízo, visto a suposta existência no contrato de foro de eleição.
No que diz respeito a incompetência de juízo, não existe a prova nos autos, conforme bem explicou o juiz em sua sentença, sobe a existência de um contrato válido e assinado pela parte autora, a qual indique sobre a existência de cláusula de eleição de foro.
Tendo em vista a inexistência da cláusula de eleição de foro, deve-se aplicar a regra de competência do domicílio do autor.
Assim, não merece acolhimento a alegação de incompetência do juízo.
No que atine a ilegitimidade da parte, sabemos que é identificada como condição da ação e, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso em tela, não vislumbro a ocorrência da ilegitimidade ativa, uma vez que o que se discute na presente lide é a validade de cláusulas contratuais, no que diz respeito ao direito da parte de ser ressarcida em razão de um sinistro ocorrido.
Assim, a propriedade do veículo em nada interfere no direito de fazer valer as cláusulas contratuais acordadas pelas partes.
Desde modo, inexistem motivos para o reconhecimento da ilegitimidade suscitada.
Superadas referidas questões, cumpre analisar a pretensão recursal propriamente dita, que se cinge em perquirir acerca da possibilidade da condenação por danos materiais, no que se refere ao sinistro do veículo descrito na inicial, bem como o acerto da sentença que condenou a parte ré ao ressarcimento do autor ao valor de R$ 16.174,00 (dezesseis mil e cento e setenta e quatro reais) – Tabela FIPE – Janeiro/2024.
De acordo com o Regulamento do Programa de Auxílio Mútuo da Associação Máster de Benefícios Mútuos, em seu art. 11.1, está na cobertura do presente regulamento as hipóteses de furto e roubo, vejamos: 11.1 – Em caso de dano irreparável proveniente de roubo, furto ou perda total, a MASTER ASSOCIADOS poderá fazer o ressarcimento do prejuízo do Associado, na forma de outro veículo nas mesmas características do veículo protegido, ou na forma pecuniária, no importe de 100% (cem por cento), do valor da tabela FIPE na data da entrega da documentação completa de evento, respeitando o limite previsto no item 11.4 e alíneas, a critério da Diretoria.
Do mesmo modo o item 11.4 dispõe que: 11.4 – A repartição de prejuízos será limitada ao valor máximo de até R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), conforme valor da tabela FIPE no momento da entrega de todos os documentos exigidos pela MASTER ASSOCIADOS.
Assim, de acordo com o exposto, vê-se que a situação dos autos se encaixa, assalto de veículo, perfeitamente no regulamento em epígrafe, não havendo que se falar em modificação da sentença, visto o preenchimento de todos os requisitos relativos à cobertura do evento danoso a que foi submetido a parte autor, desse modo, a sentença deve ser confirmada nesse ponto.
No que diz respeito ao dever de indenizar os danos morais, não merecem prosperar as alegações da parte autora.
Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter perdido o seu automóvel, tal situação por si só, não feriu a honra subjetiva da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
COBRANÇA DE ANUIDADE VINCULADA AO CARTÃO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA O DEVER INDENIZAR.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO.
REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I - Comprovada a solicitação do cancelamento do cartão de crédito, as cobranças posteriores da anuidade se mostram indevidas.
II - O dano moral deve representar verdadeiro ultraje às feições sentimentais ou direito personalíssimo, não merecendo indenização os dissabores e desconfortos experimentados cotidianamente, porquanto existir um piso de inconvenientes que o ser humano, por viver em sociedade, tem de tolerar, sem que, para tanto, exista o autêntico dano moral, sob pena de sua banalização.
III - Pedido de indenização por dano moral rejeitado, por não ter o ato apontado como lesivo atingido magnitude suficiente para ingressar no mundo jurídico (APELAÇÃO CÍVEL 0801301-65.2022.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença quanto a este ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Por fim, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, considerando que os recursos foram interpostos na vigência do atual Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817464-67.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
15/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
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15/08/2024 07:49
Juntada de Petição de parecer
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13/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:18
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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