TJRN - 0839308-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de FILIPE STARZYNSKI em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:54
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:48
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839308-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SILVA DE OLIVEIRA REU: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA NOVERDE CREDITO PESSOAL, EQUATORIAL MICROSSEGUROS S/A DECISÃO Vistos etc.
Decisão de saneamento no Id. 144152161.
Audiência de conciliação para repactuação de dívidas no Id. 148128142, sem sucesso.
Plano de pagamento autoral no Id. 136771272.
Pedido de ajuste da decisão saneadora no Id. 144650622.
Contestação do Banco do Brasil no Id. 147319850. É o relato.
DECISÃO: Inicialmente, em relação ao pedido de Id. 144650622, sem óbice, verificando-se que se encontra alinhado com as matérias já delineadas pelo juízo no saneamento do processo, defiro a inclusão das seguintes questões controvertidas pela ré NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA: (i) Se os descontos consignados em folha de pagamento regidos por lei específica (dívidas decorrentes de operação de crédito consignado) devem ser excluídos do processo de repactuação nos termos do Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea h; (ii) Se o plano de pagamento deverá garantir a preservação do mínimo existencial de R$600,00 e não 70% da renda líquida do autor, e deverá garantir aos credores no mínimo o recebimento do valor principal mais correção monetária.
Relativamente à inversão do ônus da prova, a rigor, não há como se afastar a incidência da aludida inversão em favor da requerente.
Não obstante, registra-se que a medida não afasta o dever basilar da parte promovente em diligenciar a produção de prova mínima alusiva aos direitos pleiteados, notadamente à luz das suas possibilidades e dos meios disponíveis unicamente para si.
Em continuidade à tramitação, levando-se em conta o oferecimento de contestação no Id. 147319850, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecimento de réplica (autor) e informarem (autor e réu) acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para decisão sobre provas.
Decorrido o prazo das partes (réplica e provas) sem resposta, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:52
Outras Decisões
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10/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:42
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 10:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de FILIPE STARZYNSKI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO BORIS CARLOS CROCE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDO ROLDAO GARBES SIQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LILIANE CESAR APPROBATO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA NETO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FILIPE STARZYNSKI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO ALCANTARA BOMM em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:01
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839308-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SILVA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei do Superendividamento, ajuizada por ROSEANE SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
Noticiou-se que a parte autora sofre com o acúmulo de dívidas contraídas por si mesmo, aduzindo-se que sua renda mensal é insuficiente para suprir as necessidades básicas de sua família e custear dos débitos.
Relatou-se que os réus são todos os credores da demandante, afirmando-se a dificuldade para renegociação em sede administrativa.
Ajuizou-se a presente demanda com os pedidos de, em sede de tutela de urgência, i) a limitação dos descontos em conta corrente ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos e a exibição dos contratos avençados; e ii) a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
Gratuidade de justiça deferida e antecipação de tutela parcialmente concedida para que os réus exibam os contratos celebrados com a autora.
Em sede de defesa (Id. 124696720) o réu NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A. argumentou que a dívida contraída pela autora decorre da contratação de cartão de crédito consignado, operação regida por legislação própria e excluída do procedimento de repactuação por força do art. 4º, parágrafo único, I, alínea “h” do Decreto nº 11.150/2022.
Aduziu-se que a autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Em sede de defesa (Id. 127336107), o réu E.Q.
SEGUROS S.A. suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou-se pela legalidade do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que não se encontra eivado de quaisquer vícios jurídicos ou de vontade.
A parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL compareceu aos autos afirmando ter legitimidade para figurar no polo passivo em substituição ao réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., eis que a cédula de crédito bancário contestada foi objeto de endosso entre os litigantes (Id. 127338766).
Em sede de defesa (Id. 127685544), a parte JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. compareceu aos autos afirmando que atuou como correspondente bancário do réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. na celebração da cédula de crédito bancário nº 31540988, objeto desta ação.
Suscitou preliminares de incorreção do valor da causa e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, argumentou-se a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, eis que a dívida que se busca repactuar provém de contrato de crédito com garantia real.
Em sede de defesa (Id. 127808646) o réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. suscita preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou-se que a autora não demonstrou de forma satisfatória a condição de superendividada.
Sustentou-se a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso concreto, eis que a dívida que se busca repactuar provém de contrato de crédito com garantia real.
Em sede de defesa (Id. 136135201), o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e sustentou possuir legitimidade para integrar o polo passivo da lide.
No mérito, argumentou-se pela legalidade do contrato celebrado entre as partes, tendo em vista que não se encontra eivado de quaisquer vícios jurídicos ou de vontade.
Réplica no Id. 136771270.
Instada a apresentar plano de pagamento, a autora apresentou petição (Id. 136771272). É o que interessa relatar.
Decisão: Observa-se a necessidade de organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As questões processuais pendentes de análise são: (i) incorreção do valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva ad causam do réu E.Q.
Seguros; e (iii) indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; bem como a regularização do polo passivo da demanda, delimitação de pontos controvertidos, e a distribuição do ônus probatório.
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO No que diz respeito ao polo passivo da demanda, a parte Noverde compareceu aos autos afirmando possuir titularidade do crédito encerrado pela Cédula de Crédito Bancário nº 31021935 (Id. 127808643), objeto de repactuação, eis que foi objeto de endosso pelo réu Money Plus.
Com efeito, é o que pode ser atestado pela carta de endosso anexada ao título (Id. 127808643, pág. 6 a 8).
Ainda, a parte Juvo compareceu à colação argumentando possuir legitimidade para atuar no polo passivo da demanda, também em substituição ao réu Money Plus.
Sustenta, portanto, que a Cédula de Crédito Bancário nº 31540988 (Id. 127685556) foi celebrada exclusivamente entre si e a autora, aduzindo que a empresa Money Plus atuou como mera parceira comercial na operação e não possui ingerência na relação entre as partes.
Em sede de contestação (Id. 127808646), por sua vez, o réu Money Plus afirmou que não é o atual detentor dos respectivos créditos e não tem o poder para renegociá-los, pelo que fundamenta a legitimidade das partes para integrarem a lide.
A respeito dos requerimentos, em réplica (Id. 136771270) a autora manifestou a concordância com a alteração do polo passivo.
Assim sendo, defiro o pedido de alteração do polo passivo, nos termos do art. 338 e 339 do Código de Processo Civil, a fim de que o réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. seja substituído por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL e JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Ainda, o réu E.Q.
Seguros solicitou a retificação do polo passivo da demanda, para que passe a constar como parte requerida, eis que a requerente ajuizou a presente ação em face da Equatorial Previdência Complementar.
Argumenta que, embora integre o mesmo grupo econômico da referida empresa, esta não foi a responsável pela contratação objeto da renegociação.
Tal fato pode ser verificado no contrato de mútuo anexado ao Id. 127336116.
A autora afirmou também não se opor ao pleito.
Dessa forma, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar a parte E.Q.
SEGUROS S.A., CNPJ nº. 21.***.***/0001-05.
DAS PRELIMINARES DE DEFESA No que se refere à impugnação ao valor da causa, o réu Juvo argumenta que a indicação autoral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) encontra-se em descompasso com os ditames da legislação de vigência, e não condiz com o valor do contrato celebrado pela autora.
A respeito do tema, o art. 292, II do Código de Processo Civil determina que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Assim sendo, observando a discrepância entre o valor atribuído à causa e a prescrição literal da lei, acolho a impugnação e corrijo o valor da causa para o importe de R$ 135.050,20 (cento e trinta e cinco mil e cinquenta reais e vinte centavos), montante equivalente à totalidade da dívida, conforme descrito na inicial.
No respeitante à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu E.Q.
Seguros, o réu fundamenta não possuir responsabilidade pela averiguação do limite de margem consignável durante a execução do contrato.
Trata-se, no entanto, de discussão afeta ao mérito da lide, e que não diz respeito à legitimidade que a parte tem para integrar o polo passivo da demanda.
Com efeito, uma vez constatado que o crédito que se visa renegociar fora celebrado entre a autora e a parte demandada (Id. 127336116), não há como acolher a preliminar arguida.
Por fim, no respeitante à impugnação à gratuidade da justiça, um Estado que tem por fundamento a cidadania, conforme art. 1º, II da Constituição Federal, há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada, segundo garantia constante do art. 5º, LXXIV da CF/88.
No caso em disceptação, observa-se que a parte autora alega não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º do CPC.
Os réus, contudo, não trazem elementos que sejam capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência autoral.
Ao revés, se detém a alegações genéricas envolvendo os valores da demanda e a possível condição da requerente.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do CPC. À vista do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e rejeito as demais preliminares arguidas em defesa.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ONUS PROBANDI Convém destacar que se aplicam, no caso concreto, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor, enquanto as rés no conceito de fornecedores de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tecidos tais comentários, é indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as requeridas detentoras de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas. À vista do exposto, convém determinar a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII do CDC.
PONTOS CONTROVERTIDOS Primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: (i) considerando-se a situação atual do autor, a parte requerente atende a todos os requisitos capazes de ensejar a situação de superendividamento? (ii) a parte requerente adquiriu as dívidas trazidas a juízo de boa-fé? (iii) as dívidas contraídas decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor? (iv) existe controvérsia acerca dos valores devidos? No que se refere às questões de direito, interessam ao processo: (a) a possibilidade de nomeação de administrador, que não onere as partes, para elaboração de plano judicial compulsório; e (b) legalidade do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, determino: a) Com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º do CPC, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o direito de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. b) A exclusão do réu BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº. 34.***.***/0001-00) e inclusão/substituição no polo passivo pelas empresas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPÍRICA NOVERDE CRÉDITO PESSOAL (CNPJ nº. 26.***.***/0001-96) e JUVO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (CNPJ nº. 31.***.***/0001-43).
Em razão da substituição, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais à parte excluída, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, em conformidade com o art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba encontra-se suspensa considerando a gratuidade de justiça deferida. c) A retificação do polo passivo para que passe a constar a parte E.Q.
SEGUROS S.A. (CNPJ nº. 21.***.***/0001-05) em substituição ao réu EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (CNPJ n°. 42.***.***/0001-70). d) Dando seguimento ao rito especial próprio do processo de repactuação de dívidas, apraze-se audiência conciliatória, presidida por conciliador designado, com a presença de todos os credores, a ser realizada no dia 09/04/2025, às 10:00.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se aos credores que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
A audiência será realizada por meio de videoconferência na plataforma Teams.
No dia e horário acima designados, as partes deverão acessar o aplicativo pelo link de acesso https://lnk.tjrn.jus.br/udincias9aravelatal.
Após, solicitar o ingresso na sala e aguardar a liberação.
Recomenda-se que no horário da audiência, o equipamento (celular ou computador) esteja conectado à Internet, através de rede Wi-Fi, bem como, que seja guardado silêncio no ambiente físico.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 12:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 09/04/2025 10:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
05/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
05/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/11/2024 18:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 19:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 18:00
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 17:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
22/10/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0839308-73.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEANE SILVA DE OLIVEIRA REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Os autos retornaram para aprazamento da audiência prevista no decisório de Id. 123778990.
No entanto, antes de dar continuidade aos procedimentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista. b) manifestar-se sobre as contestações, bem como sobre os pedidos de habilitação como substitutos processuais e terceiros interessados.
Após, retornem os autos para decisão de organização do processo e verificação dos atos de continuidade da repactuação de dívidas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 11:29
Conclusos para decisão
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06/08/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:34
Juntada de diligência
-
23/07/2024 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:29
Juntada de diligência
-
23/07/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 14:19
Juntada de diligência
-
18/07/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 07:32
Juntada de diligência
-
16/07/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2024 08:35
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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