TJRN - 0801005-51.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801005-51.2024.8.20.5110 Polo ativo MARIA JOSE MELQUIADES SILVA Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA.
VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ MELQUIADES em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos deste processo de nº 0801005-51.2024.8.20.5110, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27378397): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judicial deferida (CPC, art. 98, caput).
P.
R.
I.
O presente feito deverá ter tramitação prioritária, ante a idade da autora, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Com o trânsito, arquive-se.” Irresignada com o resultado, a autora apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que não foi juntado contrato de empréstimo assinado, tendo o Juízo a quo julgado a improcedência da ação com base, apenas, em simples extrato bancário que mostra os descontos que estão sendo efetuados em sua aposentadoria.
Requereu, ao final, o conhecimento do apelo e seu provimento para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial (ID 27378402).
Contrarrazões apresentadas ao ID 27378402.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a existência de relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora quanto à contratação de empréstimo, realizado em 22.03.2024, no valor de R$ 21.768,12 (vinte e um mil, setecentos e sessenta e oito reais e doze centavos).
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
De início, necessário esclarecer que o fornecedor somente é isento de indenizar eventuais danos causados em caso de excludente de ilicitude, demonstrando que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, CDC).
No caso em apreço, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando a realização de empréstimo em seu nome, sem o seu conhecimento e anuência, que resultou em descontos indevidos em sua conta bancária, conforme extratos acostados à inicial.
Contrapondo a pretensão autoral, a instituição financeira se insurge defendendo a regularidade da contratação, sustentando, para tanto, que a parte autora efetivou renovação da consignação questionada através de guichê de caixa de autoatendimento na agência, confirmado mediante uso de senha pessoal, bem como recebeu a quantia advinda do valor de troco referente ao pacto (R$ 2.500,00), restando, assim, afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta adotada pela casa bancária.
Analisando detidamente o caderno processual, sobretudo o comprovante de empréstimo (ID 27378389), com data e hora da transação discutida, e o extrato imerso no ID 27378387, observa-se que, de fato, a operação foi realizada em terminal de autoatendimento em agência bancária, com a utilização de senha pessoal intransferível, o que corrobora a tese de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que recai sobre este a responsabilidade por promover o zelo de seu cartão e senha pessoal.
Cumpre registrar que o aludido extrato demonstra que o valor relativo ao troco do contrato de renovação foi creditado na mesma conta bancária de titularidade da autora, consoante documento juntado à inicial (ID 27378376 – p. 4).
Diante disso, inviável acolher a tese da Apelante de que inexiste prova da contratação do empréstimo, já que restou demonstrada que essa se deu por meio de utilização de senha pessoal em caixa eletrônico da agência bancária, sendo de sua responsabilidade o dever de sigilo da senha.
Portanto, tem-se por suficientemente caracterizada a hipótese do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, de modo a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
DEVER DE ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA OBRIGAÇÃO LEGAL DE GUARDA DE SEU CARTÃO MAGNÉTICO E/OU SENHA PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0802220-87.2023.8.20.5113 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, JULGADO em 22/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TERMINAL ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VALOR CREDITADO EM CONTA CORRENTE.
DÍVIDA EXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE REGISTRO POLICIAL PARA COMPROVAR EVENTUAL FRAUDE.
EVIDENTE PROVEITO FINANCEIRO PELA CONSUMIDORA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0800446-13.2020.8.20.5150 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, j. em 14/11/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA EFETIVADA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA DE USO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DEPÓSITO E SAQUE EM CONTA CORRENTE DO AUTOR.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800332-44.2020.8.20.5160 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador João Rebouças, j. em 10/05/2022)(grifos acrescidos) Logo, evidenciada a culpa exclusiva da consumidora, descabe a pretensão indenizatória deduzida na exordial, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios termos.
Com o resultado, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo singular, a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita – art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801005-51.2024.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
08/10/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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