TJRN - 0805428-65.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805428-65.2022.8.20.5129 Polo ativo ERONILDO MARQUES FERNANDES Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA, EDICARLA FAUSTINO DA SILVA COSTA Polo passivo OI MOVEL S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA PRÉ-PAGA.
AUSÊNCIA DE CRÉDITO VÁLIDO QUE AUTORIZA O BLOQUEIO DA LINHA.
RESOLUÇÃO Nº 632/2014 - ANATEL.
APELANTE QUE NÃO COMPROVOU TER EFETUADO RECARGAS REGULARES DE CRÉDITO. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 373, I DO CPC).
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE DA CONDUTA DA OPERADORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente o decisum vergastado, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ERONILDO MARQUES FERNANDES em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida pelo recorrente em desfavor de OI MÓVEL S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (id. 25932511), o apelante sustenta inexistir obrigação de recarga regular na modalidade pré-paga, de modo que é irrelevante comprovar a inserção de créditos nos meses que antecederam o bloqueio da sua linha telefônica.
Em complemento, reafirma que o bloqueio injustificado e dissociado de prévio aviso gerou constrangimentos e prejuízos na sua vida profissional, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença vergastada, julgando-se procedentes os pedidos iniciais para i) determinar que a operadora desbloqueie a linha telefônica em questão; e ii) condenar a empresa a indenizar o autor/apelante no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos danos morais suportados.
A seu turno, em sede de contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso (id. 25932513).
Por derradeiro, com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 26581435). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ponderando que o autor não comprovou a inserção de créditos no período que antecedeu o bloqueio da linha, bem como não há exigência de notificação prévia ao cancelamento de linha telefônica pré-paga (id. 25932509).
Adianto que o decisum não merece qualquer reparo, conforme passo a expor.
Os direitos do consumidor de serviços de telecomunicações são regulados pela Resolução nº 632/2014 - ANATEL.
Segundo a referida norma, a forma de pagamento pré-paga de prestação dos serviços está vinculada à aquisição de créditos para sua fruição.
Tais créditos podem estar sujeitos a prazo de validade de, no mínimo, 30 (trinta) dias (arts. 67 e 68, I).
O consumidor será notificado quando expirar a validade dos créditos.
Decorridos 15 (quinze) dias da notificação, o serviço pode ser suspenso gradativamente, culminando na rescisão contratual caso o usuário não torne a adquirir créditos (arts. 90 a 97).
No caso dos autos, o apelante narra que inseriu créditos no celular em 16/05/2022 e que sua linha foi bloqueada sem qualquer aviso em meados de setembro do mesmo ano.
Como bem pontuou o magistrado a quo, o recorrente não fez prova de que efetuou recargas regulares nos 4 (quatro) meses que antecederam o cancelamento dos serviços.
Aliás, nem mesmo a recarga efetuada em 16/05/2022 restou comprovada nos autos.
Destarte, não há como atestar a ilicitude da conduta da operadora, uma vez que o bloqueio pode ser consequência da ausência de créditos válidos por um longo período, consoante previsto na Resolução nº. 632/2014 - ANATEL.
Também não subsiste a alegação de que a linha telefônica foi suspensa sem que o apelante estivesse ciente de que seus créditos expiraram, mesmo porque os usuários são informados da validade dos créditos desde o momento da recarga.
Ainda que assim não fosse, a situação não passa de mero dissabor do cotidiano, dada a ausência de provas de que o bloqueio foi indevido.
Desta feita, não tendo o apelante se desincumbido do seu ônus probatório no que diz respeito à inserção regular de créditos na sua linha telefônica (art. 373, I do CPC), não se pode atribuir à operadora recorrida qualquer conduta ilícita, pelo que inexiste dano moral a indenizar.
Em igual sentido, veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CANCELAMENTO DE LINHA TELEFÔNICA POR PARTE DO APELADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INSERÇÃO DE CRÉDITOS PELO APELANTE.
LINHA PRÉ-PAGA.
PARTE APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
ART 373 I DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800075-88.2020.8.20.5137, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2021, PUBLICADO em 13/05/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LINHA TELEFÔNICA MÓVEL.
PLANO PRÉ-PAGO.
CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE RECARGAS.
POSSIBILIDADE.
ENVIO E RECEBIMENTO DE MENSAGENS DE TEXTO (SMS) INFORMANDO QUE A LINHA PODERIA SER CANCELADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RECARGA NO PRAZO ESTABELECIDO PELA OPERADORA.
COMPROVAÇÃO DE QUE A INSERÇÃO DOS CRÉDITOS PARA A MANUTENÇÃO DA LINHA FOI REALIZADA APÓS O CANCELAMENTO DO ACESSO.
RECARGA REGULAR DOS CRÉDITOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS.
CONTRAPRESTAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ILEGALIDADE APONTADA NÃO VERIFICADA.
RESTABELECIMENTO DA LINHA QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA MANTER O CANCELAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806483-83.2020.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 22/10/2020) Ante todo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterado o decisum vergastado em todos os seus termos. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805428-65.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
28/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:38
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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19/07/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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