TJRN - 0800979-23.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800979-23.2024.8.20.9000 Polo ativo LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA Polo passivo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0800979-23.2024.8.20.9000 Embargante: Luiz de Gonzaga Coelho Júnior Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa Embargado: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Advogado: Dr.
Caue Tauan de Souza Yaegashi Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos sob o argumento de erro de premissa fática quanto à indisponibilidade de bens indicados para substituição da penhora e suposta contradição relativa ao comprometimento do sustento do embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa fática quanto à impossibilidade de substituição da penhora; e (ii) examinar se há contradição no acórdão quanto ao comprometimento do sustento do embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há erro de premissa fática, pois o acórdão reconhece que os bens indicados à substituição da penhora não pertencem exclusivamente ao embargante e possuem averbação de indisponibilidade, tornando inviável a substituição. 4.
Inexiste contradição no acórdão, pois os descontos referentes a despesas de saúde e alimentação são efetuados diretamente na folha de pagamento do embargante, e a penhora incide sobre 20% do salário líquido, preservando 80% da renda, o que demonstra ausência de comprometimento do sustento. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada e decidida, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. 6.
O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a questão jurídica tenha sido devidamente examinada pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luiz de Gonzaga Coelho Júnior em face do Acórdão de Id 28989918 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto em desfavor do Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados, conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões, a parte Embargante aduz que a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao considerar que os bens imóveis indicados para substituição da penhora apresentavam indisponibilidades averbadas e não eram de propriedade exclusiva do devedor, tornando inviável a efetividade da execução.
Sustenta que as indisponibilidades decorrentes dos processos averbados, inclusive os de natureza trabalhista, encontram-se quitados, apenas aguardando cumprimento da decisão para baixa no gravame.
Assevera que “Outros gravames se encontram impossíveis de se retirar no momento, mesmo com a quitação dos débitos, visto que o executado não possui condições de arcar com os emolumentos cartorários atualmente.” Argumenta que as indisponibilidades lançadas nas matrículas dos bens já foram quitadas e que a restrição não impede sua indicação à penhora, nos termos do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Informativo nº 600.
Defende que a decisão embargada incorreu em contradição, “ao fundamentar que as despesas com saúde e alimentação são descontadas em folha de pagamento e o valor líquido recebido, que constitui o objeto da penhora descontados do salário do embargante, não seria pago com os seus proventos.” e que “as referidas despesas são descontadas sim, dos proventos do recorrente, de modo que comprometem a sua subsistência e de sua família...” Ao final, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar o erro de premissa fática e a contradição apontada, bem como para que seja atribuído efeitos modificativos, a fim de suspender a penhora sobre seus proventos, além do prequestionamento da matéria trazida ao debate.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29441430). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Embargante pretende que sejam sanados alegado erro de premissa fática em relação às indisponibilidades dos bens apontados para substituir a penhora e suposta contradição quanto ao comprometimento do seu sustento pela penhora.
Não obstante, inexiste o erro de premissa fática apontado, porque o acórdão verifica que os bens indicados à substituição da penhora não pertencem exclusivamente a parte Embargante e, consoante a própria parte Embargante afirma, há averbação de indisponibilidade sobre estes bens registradas em cartório, fatos estes que conjuntamente tornam inviável a substituição de penhora pretendida.
Quanto a alegação de contradição, esta também não prospera, porque, reitere-se, do contracheque apresentado pela parte Embargante, Id 27069374, infere-se que as despesas com saúde e alimentação são descontadas em folha de pagamento e o valor líquido recebido, que constitui o objeto da penhora, no importe de R$ 1.395,93 (hum mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), sem qualquer desconto referente a mensalidade da escola de suas filhas.
Além disso, o somatório das despesas com educação das filhas da parte Embargante, de acordo com os recibos referentes apenas ao mês de Setembro de 2024 (Id 27068663, Id 27068664, Id 27068665, Id 27068668), são superiores em mais que o dobro do valor líquido indicado no contracheque da parte Embargante (Id 27069374), como sendo sua renda mensal, o que revela inconsistência probatória em relação aos referidos documentos.
Outrossim, frise-se que a determinação de penhora neste caso importa 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário líquido recebido pela parte Embargante, restando-lhe, ainda, 80% (oitenta por cento) destas verbas que, em conjunto com os descontos referentes as despesas de saúde e alimentação previamente incidentes no contracheque, demonstram ausência de comprometimento do seu sustento.
Nesses termos, depreende-se que a parte Embargante pretende rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é inviável por meio de Embargos de Declaração.
Mister ressaltar, ainda, que para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos legais, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele artigo de lei que a parte pretende mencionar na solução da lide.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados do Colendo STJ: “EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, 'caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados' (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). 2.
Na espécie, infere-se dos autos que as instâncias ordinárias mantiveram incólume o valor da multa, embora tenham reconhecido que o descumprimento da obrigação foi diminuto, ao argumento de que no contrato não havia mecanismo para conferir interpretação diversa à sanção estipulada.
Isso sem embargo da insistente insurgência da ali Executada. 3.
Nesse contexto, não há como se afastar da realidade de que o acórdão regional se manifestou acerca da pretendida aplicação da proporcionalidade na sanção e da redução da penalidade em face do cumprimento parcial da obrigação, embora tenha concluído por manter a multa tal qual avençada no acordo.
Não obstante tal realidade, de acordo com o aresto objeto dos embargos de divergência, a matéria atinente à suposta violação do art. 413 do CC não havia sido prequestionada. 4.
De sua vez, no acórdão indicado como paradigma, restou assentado que o requisito do prequestionamento é satisfeito com a manifestação da Corte de origem a respeito da questão deduzida no recurso especial, sendo despicienda a referência explícita ao artigo de lei que seja pertinente. 5.
Constata-se, portanto, que, embora ambos os arestos retratem situação fática similar, foi conferido tratamento jurídico diverso a cada qual, sendo certo que a solução consignada no paradigma indica a medida mais consentânea com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal sobre o tema. 6.
No caso concreto, restando evidenciado o enfrentamento da matéria invocada no recurso especial pelo acórdão estadual, o requisito do prequestionamento encontra-se satisfeito, ainda, que não haja expressa menção ao dispositivo legal correspondente. 7.
Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt nos EREsp 1494826/SC – Relator Ministro Jorge Mussi – Corte Especial – j. em 25/05/2021 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
NÃO MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA MATÉRIA.
SÚMULA 211 DO STJ.
MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Em relação à alegação de que o art. 927 do CPC/15 estaria prequestionado, a despeito da emissão de carga jurídica pela Corte local, a insurgência não prospera.
O acórdão recorrido assim consignou (fls. 667/669, e-STJ, grifamos): "(...) Contudo, analisando o acórdão recorrido, verifica-se que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a Corte local não emitiu carga decisória sobre o dispositivo mencionado, estando ausente o requisito do prequestionamento.
Incide, no caso, a Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (...) O mesmo raciocínio se aplica à alegação de violação do art. 927, III e IV, do CPC, relacionado à observância do Recurso Especial Repetitivo 1.137.738/SP, já que a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto não foi alvo das discussões travadas na origem, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 211/STJ". 3.
Ademais, verifica-se que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência da recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado e busca provocar a rediscussão da matéria, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Precedentes: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020 e EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020. 5.
Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ – EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 16/11/2021 – destaquei).
Destarte, verifica-se despropositado os Embargos de Declaração, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800979-23.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800979-23.2024.8.20.9000 Embargante: LUIZ DE GONZAGA COELHO JÚNIOR Embargada: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800979-23.2024.8.20.9000 Polo ativo LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR Advogado(s): GILVAN MELO SOUSA Polo passivo ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI Agravo de Instrumento nº 0800979-23.2024.8.20.9000 Agravante: Luiz de Gonzaga Coelho Júnior Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa Agravada: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Nao-Padronizados Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
RELATIVIZAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Luiz de Gonzaga Coelho Júnior contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial, determinou o bloqueio mensal de 20% dos proventos líquidos do executado até que fosse atingido o montante de R$ 1.281.276,78.
O Agravante sustenta a inviabilidade da penhora de salário, alegando que compromete seu sustento e de sua família, e requer a adoção de outros meios expropriatórios, como a penhora de imóveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de parte do salário do executado para satisfação da dívida, relativizando a regra da impenhorabilidade de verbas salariais; e (ii) estabelecer se a penhora de imóveis pertencentes ao devedor seria uma medida executória menos gravosa, conforme a ordem de preferência prevista no art. 805 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas salariais, salvo para pagamento de prestação alimentícia ou quando o valor ultrapassar cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. 4.
O STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais em caráter excepcional, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, ponderando-se os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. 5.
A análise das provas revela que o bloqueio de 20% do salário do Agravante, após os descontos referentes a saúde e alimentação, não compromete o sustento familiar, restando-lhe ainda 80% do salário para suas despesas básicas. 6.
A pretensão do Agravante de redirecionar a penhora para imóveis não se mostra viável, pois os bens indicados possuem indisponibilidades averbadas e não são de propriedade exclusiva do devedor, o que dificulta a efetividade da execução. 7.
Nos termos do art. 805 do CPC, cabe ao devedor comprovar a existência de meios eficazes e menos gravosos para o cumprimento da execução, o que não foi demonstrado de forma satisfatória no caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, pode ser relativizada em caráter excepcional, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A penhora de imóveis pode ser rejeitada quando os bens não são de propriedade exclusiva do devedor e estão sujeitos a restrições de indisponibilidade, inviabilizando a efetividade da execução. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 805.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24/05/2019; STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023; TJRN, AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000, Rel.
Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 05/12/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Luiz de Gonzaga Coelho Júnior em face da decisão (Id 129825231, do processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial (0804669-29.2016.8.20.5124), deferiu em parte o pedido de bloqueio manejado e determinou “a remessa de expediente à CIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – CNPJ: 07.***.***/0001-70, situada na Rua Padre Valdevino, 15, Joaquim Tavora, Fortaleza, CE, CEP: 60.135-040, para que, imediatamente, adote as providências necessárias a fim de que seja bloqueado, mensalmente, 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos do executado LUIZ DE GONZAGA COELHO JÚNIOR, CPF: *21.***.*29-91, até decisão ulterior deste Juízo ou atingida a monta de R$ 1.281.276,78 (um milhão duzentos e oitenta e um mil duzentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), devendo ser providenciado o depósito judicial das quantias respectivas, vinculado a esses autos (processo de nº 0801271-45.2014.8.20.5124).” Em suas razões, a parte Agravante aduz que os requisitos da penhora sobre salários não foram observados pelo Juízo a quo, “pois não restaram inviabilizados os meios executórios, como se observa das matrículas dos imóveis em nome do executado em anexo.” Sustenta que não tem condição financeira para suportar constrição de 20% (vinte por cento) sobre seu salário, porque tal quantia compromete seu sustento e da sua família, eis que suas despesas familiares “com as suas 2 filhas menores (vide certidão de nascimento anexo), no importe superior ao salário atual, no valor de R$ 8.022,11 (oito mil e vinte dois reais e onze centavos), demonstrando em anexos, a decisão agravada que determinou a penhora de 20% sobre seus vencimentos, no valor de R$ 1.118,59 (um mil cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), ameaça o núcleo familiar, comprometendo a subsistência da família, inclusive dos menores incapazes, que dependem do recorrente para sua sobrevivência.” Assevera que “o caso dos autos não trata de execução relativa a prestações alimentícias e, tampouco, de rendimentos salariais superiores a 50 salários-mínimos mensais, hipóteses previstas no §2º do referido artigo, capazes de afastar a regra da impenhorabilidade.” Ressalta que “no Processo nº 0804671-96.2016.8.20.5124 (em anexo), cujas partes são as mesmas, a exequente requer que seja deferida a penhora sobre os bens pertencentes ao devedor Luiz Gonzaga de Coelho Júnior possui nos 8 imóveis descritos no tópico II.” Afirma que estão presentes os requisitos necessários a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que “a decisão que determinou a constrição no salário do agravante, não observou a ordem de preferência de penhora, bem como vem causando enorme prejuízo ao recorrente e sua família.” Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a suspensão da decisão e determinar que o Juízo se utilize de outros meios expropriatórios, com a penhora dos imóveis indicados.
Agravo Interno reiterando as razões recursais e o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 27438497).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo de Instrumento (Id 27882015).
Contrarrazões pelo desprovimento do Agravo Interno (Id 27882471).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser determinado que o Juízo se utilize de outros meios expropriatórios diferentes dos proventos líquidos da parte Agravante, tais como a penhora dos imóveis indicados.
Sobre a questão, mister ressaltar que de acordo com art. 833, IV, do CPC, os proventos salariais são impenhoráveis, com exceção das hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando o salário exceder 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme prevê o §2º deste dispositivo legal.
Não obstante, o Colendo STJ tem relativizado essa regra da impenhorabilidade salarial sob o fundamento de que não havendo prejuízo ao sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ – EREsp n. 1.874.222/DF – Relator Ministro João Otávio de Noronha – Corte Especial – j. em 19/4/2023 - destaquei).
No mesmo sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 2.284.895/DF – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 04/03/2024; AgInt no AREsp 2196714/RJ – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 4ª Turma – j. em 04/03/2024.
Por sua vez, esta Terceira Câmara Cível tem adotado esse entendimento.
Senão, vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle – 3ª Câmara Cível – j. em 05/12/2023 – destaquei).
Dessa maneira, fica evidenciado que a regra da impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833 do CPC, tem sido relativizada, permitindo-se esta medida constritiva em caráter excepcional, quando não representar prejuízo ao sustento da parte Executada.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, em especial do contracheque da parte Agravante, infere-se que as despesas com saúde e alimentação são descontadas em folha de pagamento e o valor líquido recebido, que constitui o objeto da penhora, no importe de R$ 1.395,93 (hum mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e três centavos), por ser bem inferior ao somatório da mensalidade da escola de suas filhas, revelam que esta obrigação não é paga com estes proventos.
Além disso, frise-se que a determinação de penhora neste caso importa 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário líquido recebido pela parte Agravante, restando-lhe, ainda, 80% (oitenta por cento) destas verbas que, em conjunto com os descontos referentes as despesas de saúde e alimentação previamente incidentes no contracheque, demonstram ausência de comprometimento do seu sustento.
Apesar do art. 805 do CPC prevê que a execução seja feita pelo modo menos gravoso para o executado, de acordo com o parágrafo único deste dispositivo legal, para a contemplação desta previsão a parte Executada que alegar ser mais gravosa a medida executiva em curso, tem a incumbência de demonstrar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Com efeito, não prospera a pretensão da parte Agravante para que a penhora recaia sobre os imóveis indicados nos autos, porquanto este não se mostra como sendo o único proprietário destes bens e, ainda, nas escrituras públicas, há averbação de indisponibilidade da parte destes imóveis que cabe ao Agravante.
Mister ressaltar, ainda, que a matéria de direito em questão foi submetida a julgamento pelo Colendo STJ, sob o regime de recursos repetitivos, cadastrada sob o Tema 1.230, com o intuito de definir o "alcance da exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos".
Todavia, essa questão está pendente de julgamento e não foi determinada a suspensão dos processos que tratam de hipóteses semelhantes.
Por conseguinte, resolvido o mérito deste Agravo de Instrumento, julga-se prejudicado o Agravo Interno apresentado pela parte Agravante.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800979-23.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
02/12/2024 07:10
Juntada de Petição de memoriais
-
26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
-
06/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 01:59
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ DE GONZAGA COELHO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 10:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
16/10/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0800979-23.2024.8.20.9000 Agravante: LUIZ DE GONZAGA COELHO JÚNIOR Agravada; ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
13/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:45
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2024 12:34
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2024 12:55
Declarada incompetência
-
19/09/2024 22:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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