TJRN - 0100179-06.2017.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0100179-06.2017.8.20.0133 Requerente: LUIZ ERIBERTO DE CARVALHO Requerido:Batel Administradora Ltda DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios (id 160753600) oposto pela parte demandada alegando omissão na decisão retro quanto ao entendimento do STJ de que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de natureza excepcional, bem assim que o caso em tela não preenche os requisitos de lei.
 
 A parte exequente se manifestou – id 161309406.
 
 DECIDO.
 
 Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa.
 
 No caso em tela, a decisão de id 160114829 está fundamentada e se manifestou sobre o que o Juízo entendeu de relevante à conclusão do feito.
 
 Nesse aspecto, conforme entendimento do STJ, é de que o Juízo não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, todos os argumentos quando já encontrou motivos suficientes para fundamentar a decisão (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 63.440/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021).
 
 Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
 
 A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da decisão.
 
 Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso de Agravo, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
 
 Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada que é clara, lídima e completa.
 
 Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
 
 Ausente condenação em custas e honorários com relação aos embargos.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Tangará/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2024 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 09:31 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            02/04/2024 08:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2024 12:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/03/2024 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, nº 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP: 59.240-000.
 
 Tel. (84) 3673-9700 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252 de 18 de dezembro de 2023 TJ/RN, de Ordem do Juiz Doutor Daniel Augusto Freire de Lucena Couto Maurício, Juiz de Direito Titular da Vara Única de Tangará, INTIMO o exequente sobre penhoras negativas , sob pena de suspensão em 5 dias Tangará/RN, 8 de março de 2024 DAMIANA MARIA DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/03/2024 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2024 10:38 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 14:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2024 17:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 13:56 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/11/2023 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            22/11/2023 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 20:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/11/2023 14:26 Decorrido prazo de LUIZ ERIBERTO DE CARVALHO X Batel Administradora de Consórcio em 01/11/2023. 
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                                            06/11/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/11/2023 00:25 Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 01/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2023 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2023 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2023 14:22 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2023 14:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/08/2023 15:18 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/08/2023 11:49 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 11:49 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/03/2023 09:04 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            13/01/2023 12:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/01/2023 15:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2023 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/12/2022 16:59 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:44 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:29 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:14 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:58 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:42 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:27 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:13 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/12/2022 14:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            23/11/2022 10:56 Juntada de custas 
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                                            19/11/2022 02:31 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            19/11/2022 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 16:37 Juntada de custas 
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                                            16/11/2022 12:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2022 10:15 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/10/2022 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2022 11:19 Decorrido prazo de LEONARDO ZAGO GERVASIO em 03/08/2022 23:59. 
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                                            11/07/2022 18:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2022 11:21 Juntada de Petição de certidão de casamento 
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                                            07/07/2022 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2022 22:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2022 18:38 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/05/2022 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/11/2021 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2021 13:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            03/11/2021 13:27 Juntada de ato ordinatório 
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                                            13/07/2021 00:23 Decorrido prazo de Batel Administradora Ltda em 12/07/2021 23:59. 
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                                            20/06/2021 13:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2021 13:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/06/2021 09:47 Expedição de Mandado. 
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                                            11/06/2021 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2020 10:32 Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#. 
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                                            12/05/2020 04:43 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/05/2020 04:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/05/2020 08:46 Digitalizado PJE 
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                                            04/05/2020 08:45 Definitivo 
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                                            29/04/2020 15:21 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2020 04:48 Certidão expedida/exarada 
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                                            24/04/2020 13:13 Recebidos os autos 
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                                            24/04/2020 11:37 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            24/04/2020 11:37 Certidão expedida/exarada 
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                                            24/04/2020 01:26 Relação encaminhada ao DJE 
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                                            13/07/2018 12:26 Juntada de AR 
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                                            09/07/2018 04:53 Expedição de carta de citação 
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                                            08/05/2018 05:09 Recebimento 
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                                            08/05/2018 01:50 Mero expediente 
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                                            02/05/2018 02:25 Concluso para despacho 
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                                            02/05/2018 02:00 Certidão expedida/exarada 
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                                            30/04/2018 05:45 Petição 
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                                            05/03/2018 11:42 Recebido os Autos do Advogado 
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                                            05/03/2018 11:22 Recebimento 
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                                            05/03/2018 11:22 Recebimento 
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                                            28/02/2018 12:27 Remetidos os Autos ao Advogado 
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                                            06/11/2017 12:53 Juntada de mandado 
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                                            05/10/2017 10:26 Expedição de Mandado 
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                                            16/05/2017 02:05 Recebimento 
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                                            30/03/2017 09:23 Concluso para despacho 
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                                            29/03/2017 04:27 Certidão expedida/exarada 
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                                            10/02/2017 10:49 Expedição de carta de citação 
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                                            10/02/2017 10:41 Recebimento 
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                                            09/02/2017 10:10 Mero expediente 
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                                            08/02/2017 09:40 Concluso para despacho 
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                                            31/01/2017 03:35 Certidão expedida/exarada 
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                                            31/01/2017 03:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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